TJPI - 0000065-29.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de WELLISSANDRA ALVES MORAES BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000065-29.2016.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EMBARGANTE: C.P.I.
S/S LTDA - ME EMBARGADO: WELLISSANDRA ALVES MORAES BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dais.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
04/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de WELLISSANDRA ALVES MORAES BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:35
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000065-29.2016.8.18.0140 EMBARGANTE: C.P.I.
S/S LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE LIMA RAMOS, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO EMBARGADO: WELLISSANDRA ALVES MORAES BARBOSA Advogado(s) do reclamado: ITALO MARCUS DE MORAES TUPINAMBA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL.
ALEGADA SUPRESSÃO DO DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO DO ARQUIVO DE ÁUDIO OU VÍDEO.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO PROVIMENTO Nº 2/2025 DO TJPI.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
FINALIDADE INADEQUADA DO RECURSO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por C.P.I.
S/S LTDA - ME contra acórdão que julgou improcedente apelação, sob o fundamento de cerceamento de defesa decorrente da ausência de sustentação oral em sessão virtual.
A embargante sustenta que o julgamento contrariou despacho que deferira o pedido de realização do julgamento em sessão presencial ou telepresencial, configurando omissão relevante no acórdão.
Pleiteia a anulação do julgamento.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a ausência de sustentação oral em julgamento virtual, após o deferimento de sua realização em sessão telepresencial, caracteriza cerceamento de defesa e se há omissão a ser sanada via embargos de declaração.
III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), nos termos do art. 1.022 do CPC.
O Provimento nº 2/2025 do TJPI garante às partes o direito à sustentação oral em ambiente virtual, mediante envio de arquivo de áudio ou vídeo com antecedência mínima de 48 horas do início da sessão.
No caso concreto, a parte não comprovou o envio tempestivo do arquivo de sustentação, não havendo como imputar ao Tribunal a suposta omissão alegada.
A jurisprudência do STF reconhece a validade do modelo virtual com sustentação oral previamente protocolada (HC 236409/RJ, Rel.
Min.
Cármen Lúcia).
A mera discordância com o resultado do julgamento não se confunde com vício processual, sendo incabível a rediscussão de mérito por meio de embargos declaratórios.
Inexistente qualquer omissão, erro ou obscuridade no acórdão embargado, impõe-se a rejeição do recurso, com ressalva do prequestionamento.
IV – DISPOSITIVO E TESE Rejeitam-se os embargos de declaração opostos por C.P.I.
S/S LTDA - ME, por ausência de vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido.
Tese: A ausência de sustentação oral em julgamento virtual não configura cerceamento de defesa quando não demonstrado o envio prévio do respectivo arquivo, nos moldes do regulamento vigente, sendo incabíveis embargos de declaração para rediscutir mérito da decisão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por C.P.I.
S/S LTDA - ME, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão que julgou improcedente o recurso de apelação anteriormente interposto, sustentando a ocorrência de omissão relevante no julgamento, consubstanciada na alegada não observância de despacho que deferiu o direito à sustentação oral em sessão telepresencial.
A embargante afirma que, após requerer a retirada do feito da pauta virtual e inclusão em sessão presencial ou telepresencial, o pedido foi expressamente acolhido por despacho judicial (IDs 16800038 e 19170548).
Todavia, o julgamento foi realizado em sessão virtual, entre os dias 19 e 26 de agosto de 2024, sem que fosse oportunizada a sustentação oral, o que teria configurado cerceamento de defesa e, por consequência, nulidade do acórdão, ensejando a anulação do julgamento. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Inicialmente, cumpre esclarecer que, à luz do Provimento nº 2/2025, art. 4º, caput e §1º, é plenamente possível e assegurado o exercício da sustentação oral nos julgamentos em ambiente virtual, mediante envio do respectivo arquivo de áudio ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão.
Esse regramento foi expressamente concebido para garantir o contraditório e a ampla defesa no contexto da modernização e digitalização da prestação jurisdicional.
Assim, a mera realização do julgamento na modalidade virtual não configura, por si só, nulidade, desde que resguardado o direito da parte de se manifestar por meio da sustentação oral nos moldes previamente disciplinados.
No caso dos autos, não há comprovação de que a parte tenha protocolado, tempestivamente, sua sustentação oral em formato eletrônico, conforme facultado pelos normativos do TJPI e respaldado por jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Conforme bem assentado pela Ministra Cármen Lúcia no julgamento do HC 236409/RJ (STF), a possibilidade de encaminhamento da sustentação oral em meio eletrônico, nos prazos e formatos estabelecidos, não implica cerceamento de defesa, mas, ao contrário, assegura plena manifestação das partes no julgamento virtual, promovendo a celeridade, a previsibilidade e a segurança jurídica.
Ressalta-se que a parte teve ciência da pauta e das regras processuais, podendo ter exercido esse direito nos termos legais, o que não fez.
Ademais, não se vislumbra nos autos qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
O que se tem, na verdade, é a tentativa de revisão do mérito processual por meio de embargos declaratórios — finalidade estranha ao seu cabimento legal, conforme o art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, a oposição dos presentes embargos de declaração demonstra unicamente o inconformismo da embargante com o julgamento, não havendo qualquer vício a ser sanado. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ressalvando-se, contudo, o prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
19/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:11
Conhecido o recurso de C.P.I. S/S LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/05/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/04/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 16:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000065-29.2016.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: C.P.I.
S/S LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGANTE: LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI3019-A, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122-A EMBARGADO: WELLISSANDRA ALVES MORAES BARBOSA Advogado do(a) EMBARGADO: ITALO MARCUS DE MORAES TUPINAMBA - PI3089-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2025 07:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de WELLISSANDRA ALVES MORAES BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de WELLISSANDRA ALVES MORAES BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de WELLISSANDRA ALVES MORAES BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de WELLISSANDRA ALVES MORAES BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000065-29.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] APELANTE: C.P.I.
S/S LTDA - ME APELADO: WELLISSANDRA ALVES MORAES BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 20966073, no prazo de 05 (cinco) dais.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
28/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:59
Conclusos para o Relator
-
28/10/2024 16:01
Juntada de manifestação
-
28/10/2024 16:01
Juntada de manifestação
-
13/10/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 12:48
Expedição de intimação.
-
05/10/2024 03:13
Decorrido prazo de C.P.I. S/S LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:06
Decorrido prazo de WELLISSANDRA ALVES MORAES BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 06:33
Conhecido o recurso de C.P.I. S/S LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
-
27/08/2024 19:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/08/2024 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
-
17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
13/08/2024 08:53
Retirado pedido de pauta virtual
-
08/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/08/2024 10:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/08/2024 23:18
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
07/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 20:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2024 12:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/05/2024 12:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/04/2024 21:11
Retirado pedido de pauta virtual
-
23/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
23/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/04/2024 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 22:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2023 15:12
Conclusos para o Relator
-
11/08/2023 03:02
Decorrido prazo de C.P.I. S/S LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:02
Decorrido prazo de WELLISSANDRA ALVES MORAES BARBOSA em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 23:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/05/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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