TJPI - 0814182-74.2025.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814182-74.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAREU: ISMAEL FRANCISCO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO .
Analisando os autos, verifico que o autor juntou cópia simples da Cédula de Crédito Bancário.
Como o Juiz possui o dever de direção do processo, decorrente do art. 139 do Código de Processo Civil, e a incumbência de conhecer de questões de ordem pública, é pacífico o posicionamento atual dos tribunais superiores da necessidade de apresentação da Cédula de Crédito Bancário original, haja vista que referida cédula possui regramento próprio (Lei 10,931/2004), sendo considerado um título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, estando sujeita a negociação.
A juntada do documento original é essencial para a validade do processo, tendo em vista a essencialidade da posse do documento para o exercício do direito.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - NECESSIDADE - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A cédula de crédito bancário está sujeita à negociação, nos termos do art. 29, § 1º da Lei n. 10.931/2004, e, por isso, é necessário que o original da cambial instrua a busca e apreensão, a fim de que o credor comprove a sua legitimidade.
Como o crédito nela indicado pode ser transferido a outrem por endosso em preto, ao endossatário é permitido exercer todos os direitos a ele conferidos, inclusive exigir o pagamento do principal e dos demais encargos avençados no instrumento.
Portanto, devidamente demonstrada a necessidade da juntada do documento original, sendo insuficiente, cópia, ainda que autenticada, tendo em vista a natureza cambial e a possibilidade de circulação do mencionado título. 2 - Por fim, esclareço que refluo do entendimento esposado a quando de alguns julgados de sessões passadas, a fim de exigir a juntada do original cambial para fins de instrução da Ação de Busca e Apreensão, por filiar-me ao entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário possui regramento próprio (Lei 10.931/04), que está sujeita à negociação, nos termos do art. 29, § 1º da Lei n. 10.931/2004. 3-Desta feita, não merece qualquer reparo a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de juntada do original da cédula de crédito original. 4-Recurso conhecido e improvido. 9TJ-PA – APL: 00036586220148140006 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/06/2017, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/06/2017).
Desta feita, se mostra inviável a presente ação aparelhada em cópia, haja vista que o documento original é requisito indispensável em razão da cartularidade inerente às cédulas de crédito bancário, não só para a execução propriamente dita, mas, também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, conforme recente entendimento dos tribunais superiores.
DIANTE DO EXPOSTO, determino, nos termos do art. 321 do CPC, a intimação do autor para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando na Secretaria desta Vara o original da Cédula de Crédito Bancário objeto da presente ação, para que se proceda às devidas anotações no dito documento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:28
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
01/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814182-74.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAREU: ISMAEL FRANCISCO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO .
Analisando os autos, verifico que o autor juntou cópia simples da Cédula de Crédito Bancário.
Como o Juiz possui o dever de direção do processo, decorrente do art. 139 do Código de Processo Civil, e a incumbência de conhecer de questões de ordem pública, é pacífico o posicionamento atual dos tribunais superiores da necessidade de apresentação da Cédula de Crédito Bancário original, haja vista que referida cédula possui regramento próprio (Lei 10,931/2004), sendo considerado um título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, estando sujeita a negociação.
A juntada do documento original é essencial para a validade do processo, tendo em vista a essencialidade da posse do documento para o exercício do direito.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - NECESSIDADE - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A cédula de crédito bancário está sujeita à negociação, nos termos do art. 29, § 1º da Lei n. 10.931/2004, e, por isso, é necessário que o original da cambial instrua a busca e apreensão, a fim de que o credor comprove a sua legitimidade.
Como o crédito nela indicado pode ser transferido a outrem por endosso em preto, ao endossatário é permitido exercer todos os direitos a ele conferidos, inclusive exigir o pagamento do principal e dos demais encargos avençados no instrumento.
Portanto, devidamente demonstrada a necessidade da juntada do documento original, sendo insuficiente, cópia, ainda que autenticada, tendo em vista a natureza cambial e a possibilidade de circulação do mencionado título. 2 - Por fim, esclareço que refluo do entendimento esposado a quando de alguns julgados de sessões passadas, a fim de exigir a juntada do original cambial para fins de instrução da Ação de Busca e Apreensão, por filiar-me ao entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário possui regramento próprio (Lei 10.931/04), que está sujeita à negociação, nos termos do art. 29, § 1º da Lei n. 10.931/2004. 3-Desta feita, não merece qualquer reparo a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de juntada do original da cédula de crédito original. 4-Recurso conhecido e improvido. 9TJ-PA – APL: 00036586220148140006 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/06/2017, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/06/2017).
Desta feita, se mostra inviável a presente ação aparelhada em cópia, haja vista que o documento original é requisito indispensável em razão da cartularidade inerente às cédulas de crédito bancário, não só para a execução propriamente dita, mas, também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, conforme recente entendimento dos tribunais superiores.
DIANTE DO EXPOSTO, determino, nos termos do art. 321 do CPC, a intimação do autor para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando na Secretaria desta Vara o original da Cédula de Crédito Bancário objeto da presente ação, para que se proceda às devidas anotações no dito documento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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