TJPI - 0751482-94.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0751482-94.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V - POLO PICOS Impetrante: PAULO VICTOR MENEZES DE ARAÚJO (DEFENSOR PÚBLICO) Paciente: JANAILDO HOLANDA DIAS RELATOR: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IRRELEVÂNCIA DA POSSÍVEIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pelos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006).
O impetrante alega a ausência de requisitos para a prisão preventiva, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, tendo em vista as condições pessoais favoráveis do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva possui fundamentação idônea; (ii) determinar se as medidas cautelares alternativas à prisão seriam suficientes diante das condições pessoais do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, justificando-se pela gravidade concreta da conduta, qual seja, o descumprimento das medidas protetivas impostas, e a necessidade de garantir a integridade da vítima, evidenciando-se o periculum libertatis do paciente. 4.
As medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes, considerando o histórico de reiteração delitiva e o risco concreto de novos atos de violência contra a vítima.
As possíveis condições pessoais favoráveis não têm a aptidão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas de urgência é válida e necessária quando há risco concreto à ordem pública e à integridade da vítima. 2.
A reiteração delitiva e a gravidade das condutas justificam a inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 773039/GO, rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 12/12/2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por PAULO VICTOR MENEZES DE ARAÚJO (DEFENSOR PÚBLICO), em benefício de JANAILDO HOLANDA DIAS, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes ameaça (art. 147 do CP) e de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006).
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V - POLO PICOS.
Fundamenta o pleito na inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e na suficiência das medidas cautelares, diante das condições pessoais do paciente.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 22618839 a 22618844.
A medida liminar requerida foi denegada por este Relator por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal (ID 22882117).
Em seguida, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou “pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, desacolhendo as teses de ausência de fundamentação da prisão preventiva e de possibilidade de substituição da restrição de liberdade por outras medidas cautelares” (ID 23263857).
Incluído o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou de abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Inicialmente, o impetrante alega que inexistem os requisitos da prisão preventiva, aduzindo que “os elementos constantes nos autos não permitem concluir que a liberdade do paciente representa risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”, que não há “receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”, bem como que, no caso, “não há qualquer hipótese prevista no art. 313 do CPP”.
Nesse contexto, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis se refere às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
Desde já, esclareça-se que, diferentemente do alegado pelo impetrante, o crime imputado ao paciente preenche tanto o requisito do inciso I quanto do inciso III do art. 313 do CPP, quais sejam: será admitida a decretação da prisão preventiva “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos” e “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher”.
Isso porque o critério exigido pela norma é que a pena máxima, e não a mínima, cominada supere 04 (quatro) anos.
Os fatos deste caso ocorreram em 05 de fevereiro de 2025, sob a vigência da nova redação do art. 24-A da Lei Maria da Penha, dada pela Lei nº 14.994 de 09 de outubro de 2024, com data de publicação no Diário Oficial da União em 10 de outubro de 2024.
Vejamos: “Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)” Ademais, ainda que assim não fosse, os fatos narrados evidenciam o contexto de violência doméstica e familiar, estando contemplados pelo inciso III do referido artigo (“se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher...”).
In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada para a garantia da ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da medida extrema, em razão da necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima diante da reiteração do agressor em descumprir as medidas.
As medidas protetivas foram concedidas em favor da vítima, em face do paciente deste mandamus, seu ex-companheiro, nos autos do processo nº 0801392-59.2024.8.18.0054, tendo em vista que, mesmo após a separação do casal, o acusado supostamente insistia em se aproximar da vítima, com cobranças, ameaças e agressões.
Consta do feito que o paciente detinha conhecimento acerca da decisão que impôs as medidas protetivas em face dele.
Por fim, os fatos destes autos consistem em situação de flagrância, na qual, mesmo sob a vigência de medidas protetivas de afastamento estabelecidas em favor da vítima e em face do paciente, este se dirigiu até a casa da vítima, durante a madrugada (2h40min), batendo em sua porta com violência, proferindo-lhe ameaças e exigindo-lhe dinheiro (por meio de pix), tendo a vítima acionado a polícia, que chegou ao local e encontrou o acusado do lado de fora da casa.
Salutar a transcrição de trechos da decisão que decretou a prisão preventiva: “(…) Passo a analisar se a prisão cautelar é necessária ou não ao caso concreto.A teor do disposto nos arts. 311, 312 e 313, do CPP, a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que presentes seus pressupostos, a saber: O fumus comissi delicti ou fumaça da prática de um direito punível. É o que diz na parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal: (...) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; e o Periculum libertatis, devidamente fundamentado no artigo 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Diz ainda o Código de Processo Penal, em seu art. 313, III, hipótese inserida pelo art. 42 da Lei 11.340/2006, in verbis:Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, seráadmitida a decretação da prisão preventiva:(...)III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Na hipótese vertente, diante do acervo probatório até então apurado na esfera extrajudicial, há indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva, diante do entendimento pátrio de que à palavra da vítima deve ser conferida especial relevância nos crimes de violência doméstica.Nos depoimentos dos policiais militares Nesio Elielton Moura da Silva e Francisco Jose Marinho Ramos, extrai-se que, por volta de 3h24min do dia 5 de fevereiro de 2025, a vítima entrou em contato para relatar ameaças do seu ex-companheiro.
Em diligência ao local, encontraram JANAILDO nas proximidades da casa da vítima, a qual possui medidas protetivas de urgência contra o autuado.A vítima Cícera Maria da Costa relatou que, por volta de 2h30min, o seu excompanheiro JANAILSON chegou na casa dela e começou a bater insistentemente na janela, dizendo: “abre a porta, velha safada.
Me dê um pix agora que eu vou te massacrar, sua velha safada”, descumprindo as medidas protetivas de urgência deferidas no processo nº 0801392-59.2024.8.18.0054.Em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, o custodiado exerceu seu direito de permanecer calado.Nos autos nº 0801392-59.2024.8.18.0054 consta decisão de concessão de medidas protetivas em favor da vítima, dentre as quais, o afastamento do lar da ofendida e a proibição de se aproximar dela, com a devida intimação do autuado acerca das medidas deferidas.Assim, vê-se que o custodiado teria infringido a Decisão Judicial que proibiu a sua aproximação da vítima.O bem jurídico tutelado pelo tipo no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, primariamente, é o normal funcionamento da Administração da Justiça, com o escopo especial de assegurar o prestígio e a garantia da potestade estatal, representada pelo Poder Judiciário, que é violada pelo descumprimento da medida protetiva judicialmente imposta.
Secundariamente, é a liberdade pessoal e a segurança da vítima, violadas pelo descumprimento da medida. (…) A liberdade do autuado configura potencial risco à ordem pública e, principalmente, à integridade da vítima, dado a reiteração delitiva contra a mesma vítima, conforme se extrai da certidão de antecedentes de Id 70333239.
Inclusive, em data próxima de 16/11/2024, o autuado praticou violência doméstica contra Cícera - violação de domicílio e ameaça - motivo pelo qual foi preso em flagrante nos autos nº 0810209- 81.2024.8.18.0032 e concedida medidas protetivas de urgência nos autos nº 0801392- 59.2024.8.18.0054.
Ademais, foi denunciado no processo nº 0801514- 43.2022.8.18.00 54 pelo crime de lesão corporal grave em face de Victor Henrique Dias Santos.Nesse contexto, verificados indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como o periculum libertatis, restaram configurados os pressupostos necessários à decretação da segregação provisória.Isto posto, com fulcro no 313, III, do CPP, e com a finalidade precípua de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JANAILDO HOLANDA DIAS, devendo este ser recolhido no estabelecimento prisional competente, à disposição deste Juízo...” Ademais, conforme folha de antecedente constante do feito, bem como aduzido na decisão supra, o paciente responde por outros processos/procedimentos criminais, Desta feita, assiste razão ao magistrado. É cabível a prisão preventiva neste caso concreto, tendo em vista o descumprimento, por parte do paciente, de medidas protetivas anteriormente deferidas à vítima, mesmo após a sua intimação, praticando o delito ciente das medidas a ele impostas.
Infelizmente, em nosso país, não é incomum que, em casos de violência doméstica, o acusado, após solto, vingue-se da vítima, sendo habitual que agressões desta natureza não ocorram isoladamente ou apenas uma vez.
Ora, a insistência do paciente em se aproximar da vítima justifica o fundado receio de que, solto, volte a delinquir.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista o reiterado descumprimento, por parte do ora agravante, de medidas protetivas anteriormente deferidas à vítima. 3. É entendimento desta Corte que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018). 4.
Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 916.645/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (LEI N. 11.340/06, ART. 24-A), ESTUPRO (CP, ART. 213) E CÁRCERE PRIVADO (CP, ART. 148, § 1º, V).
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
A prisão preventiva foi devidamente decretada pelo Tribunal de origem diante da gravidade concreta dos acontecimentos investigados, da reiteração do autor, bem como em face da obrigação de garantir a conveniência da instrução criminal e a execução da lei penal.2.
Em casos de violência doméstica e familiar, o simples descumprimento de uma determinação judicial é suficiente para gerar, na vítima, temor, medo e caracterizar, em tese, o crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e justificar, presentes as demais circunstâncias, a decretação da prisão preventiva.3.
Para a revogação das medidas cautelares aplicadas pelo juiz da causa, é necessário o conhecimento fático da situação atual, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus.
Mais do que isso, é necessário que a mulher vítima de violência doméstica seja ouvida previamente (RESP nº 1.775.341, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Dje de 14/04/2023), sendo que tal entendimento também deve ser aplicado para as prisões cautelares que tenham sido decretadas em razão do descumprimento de tais medidas.4.
A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.5.
No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.6.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 915.742/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024) Outrossim, ainda que tecnicamente primário, o paciente ostenta ficha criminal, respondendo por outros processos, inclusive da mesma natureza do destes autos.
A esse respeito, o enunciado n° 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Piauí preconiza: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
Como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes” (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Percebe-se que, uma vez solto, o paciente põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
DESPROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado.
Precedentes. 2.
Tendo o decreto apresentado fundamentação concreta, evidenciada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista que o acusado "a ameaçou gravemente de morte, aduzindo que iria matá-la, bem como a agrediu fisicamente na mão, ocasionando-lhe uma lesão aparente", bem como na reiteração delitiva do paciente, que "logrou obter recentemente com a liberdade provisória em outra ação penal, não se revelando suficiente a aplicação de medidas alternativas, não há manifesta ilegalidade no decreto prisional". 3.
Agravo improvido. (STJ - AgRg no RHC: 173897 BA 2022/0375024-1, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) Frise-se que as condições subjetivas do paciente, ainda que possivelmente favoráveis, por si só, não são elementos que garantam a sua liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
Consignado tal entendimento, traz-se à baila a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
ATO OBSCENO.
DESOBEDIÊNCIA.
DANO QUALIFICADO.
AMEAÇA.
TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE.
PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A custódia cautelar encontra-se justificada e devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública e social, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado. 2.
O agravante descumpriu, por no mínimo dez vezes, as medidas protetivas aplicadas, circunstância que denota a imprescindibilidade da custódia para preservar a integridade da vítima. 3.
Para aferição da contemporaneidade na custódia cautelar, deve-se examinar a presença dos motivos autorizadores da constrição processual, e não o lapso temporal existente entre a ocorrência dos fatos e a imposição da medida. 4.
As alegadas condições pessoais favoráveis não têm a aptidão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva. 5.
A gravidade dos crimes justifica manutenção da prisão preventiva se as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública. 6.
Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, porquanto não há como, em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime diverso do fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades dos delitos imputados. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 761275 MG 2022/0241803-0, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Por fim, ainda que o impetrante argumente que as medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
In casu, ademais, constatada a reiteração delitiva do paciente, não havendo o que se falar em suficiência das medidas alternativas.
Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, pois foi amparada na necessidade de resguardar a integridade da Ofendida, na medida em que o Agravante descumpriu as medidas protetivas impostas em razão de violência anterior, bem como agiu agressivamente.
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2.
Diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública e conferir proteção à vítima. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 773039 GO 2022/0301874-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO ATIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. (...)4.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.766/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023) Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, não há que ser concedida a ordem.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente habeas corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 24/03/2025 -
28/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:35
Expedição de intimação.
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28/03/2025 20:33
Expedição de intimação.
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24/03/2025 12:06
Denegado o Habeas Corpus a JANAILDO HOLANDA DIAS - CPF: *04.***.*89-07 (PACIENTE)
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21/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 20:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2025 20:23
Conclusos para o Relator
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25/02/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:46
Expedição de notificação.
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10/02/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 12:22
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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