TJPI - 0754225-19.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 11:24
Baixa Definitiva
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10/02/2022 11:24
Juntada de outras peças
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10/02/2022 10:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/02/2022 00:05
Decorrido prazo de AGENOR ALVES DE SOUSA NETO em 02/02/2022 23:59.
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01/12/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2021 12:20
Juntada de Ofício
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22/11/2021 12:10
Expedição de intimação.
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22/11/2021 12:10
Expedição de intimação.
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29/10/2021 08:31
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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29/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0754225-19.2021.8.18.0000 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0754225-19.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan José da Silva Lopes RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí RECORRIDO: Agenor Alves de Sousa Neto DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FURTO SIMPLES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INADMISSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA.
AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO.
SÚMULA 438 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, por ausência de previsão no ordenamento jurídico. No caso concreto, o recebimento da denúncia deu-se em 02/06/2009 e a suspensão do processo ocorreu em 26/04/2015, de modo que não transcorreu o efeito suspensivo tampouco o prazo prescricional. 1.
Recurso ministerial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso afastar a declaração de prescrição e determinar o prosseguimento do feito, com o retorno dos autos ao juízo de origem". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. -
27/10/2021 14:01
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e provido
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25/10/2021 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/10/2021 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2021 21:01
Conclusos para o Relator
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14/06/2021 20:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 11:28
Juntada de outras peças
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12/05/2021 11:56
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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