TJPI - 0800639-07.2025.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800639-07.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: MANOEL RODRIGUES SABINO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Consta na petição inicial pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora.
No entanto, não vislumbro, ao menos neste momento, elementos que evidenciem a existência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (STJ, AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/03/2011).
Destarte, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, tais como, por exemplo: a) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial a cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
31/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 23:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801408-06.2020.8.18.0037
Maria de Fatima Sousa
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 11:05
Processo nº 0800212-46.2018.8.18.0077
Banco do Brasil SA
Naiara Ferreira da Silva
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2018 09:45
Processo nº 0800602-67.2025.8.18.0013
Maria Gorete da Silva Barroso
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Mailson Marques Roldao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2025 11:44
Processo nº 0808858-74.2023.8.18.0140
Lina Rosa de Jesus Bona
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Max Mauro Sampaio Portela Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 17:28
Processo nº 0803507-05.2024.8.18.0167
Edmundo da Silva Veras
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ana Kariny Franco de SA Machado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2024 09:14