TJPI - 0850217-67.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 08:14
Baixa Definitiva
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26/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:48
Determinado o arquivamento
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06/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:11
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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05/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:19
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:26
Decorrido prazo de VIVIANE LILIA FREITAS FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ALCIONE PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:26
Decorrido prazo de GIRLENE MARIA MENDES DE MELO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850217-67.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Anulação, Concurso de Ingresso] IMPETRANTE: ALCIONE PEREIRA DE OLIVEIRA, ALDINEIA DE SOUSA CARVALHO, ALINE DE ANDRADE FEITOSA OLIVEIRA, ALZIRA TEIXEIRA ALVES, AMANDA BEZERRA DA SILVA, ANA CELIA ROCHA DE SOUSA, ANA DOS SANTOS NUNES, ANA FABIOLA SOARES DA SILVA, ANA PAULA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ANARLETH FEITOSA AGUIAR PERES, BRENNA GABRIELLE BRANDAO PEREIRA VIANA, BRUNA CAROLINA RODRIGUES LIMA, CAMILA VALERIA RODRIGUES DE ARAUJO, CHARLENE LEITE LIMA PEREIRA, CINTIA RAQUEL PEREIRA MOURA, CONCEICAO DE MARIA FERREIRA MENDES, CRISTIANE ARAUJO RIOS, ELINDALVA GONZAGA DE SOUSA SILVA, ELINY MARIA SANTANA DE MOURA, EUZILENE CAMPELO DA CRUZ, FABIANA ALVES LIMA, FELIPE COSTA DA SILVA, FERNANDA DA SILVA BARROS, FERNANDA NAYANA DE JESUS SILVA COSTA, GERCIVANY OLIVEIRA DE SOUSA, GILVANIA FERNANDES DA SILVA, GIRLENE MARIA MENDES DE MELO, HELDER COIMBRA DE SEPULVIDA, HIOLANDA COSTA BRITO NEVES, IASNAIA TATIANA CHAGAS SILVA FEITOSA, IVANILDE CARVALHO COSTA INACIO, JACIELLE CAMPELO COSTA DE AGUIAR, JANAINA NUNES LEAL FELIX, JOELMA BARBOSA DE SOUSA, JONARA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, JORDANA DE SOUSA MENEZES, JOSEANA RODRIGUES DE ABREU, JOSELIA BARBOSA SOUSA, JULIENNI SOARES GOMES, JUSCILEYDE SOUSA RODRIGUES, KELLY SAMARA LIMA DE SOUSA, LEANDRO MARCELO TAVARES FEITOSA, LEYNE MARA LIMA DO NASCIMENTO, LILIANE DA COSTA AZEVEDO, LILYAN DE MARIA BORGES ROSAL, LIZIANE HELENA COELHO DE SOUSA, LUCAS OLIVEIRA LEAL, LUCIANO FERREIRA EVANGELISTA, MARCELO RODRIGUES REIS, MARCIA CRISTINA PASSOS BATISTA, MARCILENE DE SOUSA DOS SANTOS, MARCIONE MODESTO DE SOUSA, MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DO REIS NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA, MARIA DE JESUS LOPES TEIXEIRA, MARIA DO SOCORRO MORAIS FREIRE, MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA FRANCA, MARIA DOS REMEDIOS SILVA SANTOS, MARIA ERONILDE GRANJA SOUSA, MARTA DE OLIVEIRA COSTA, MARTILHA FRANCA MELO FONTES, MILENA VASCONCELOS GOMES, NILEYDENE NEVES BARBOSA, PEDRINA DA SILVA SANTOS, ROSEANE RIBEIRO SOUSA, SAMUEL FLORIANO DE CARVALHO, SIMONE SILVA DA LUZ, VANESSA CHAVES SILVA, VANESSA VAN CLEEF MARTINS ARAUJO, VILMA FERREIRA PEREIRA, VIRGINIA SARAIVA DA SILVA SOUSA, VIVIANE LILIA FREITAS FERREIRA, WILLYANNY INGRIDY ALVES MOURA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA impetrado por ALCIONE PEREIRA DE OLIVEIRA e OUTROS em face de ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e do PREFEITO DE TERESINA.
Narram os impetrantes que a Prefeitura de Teresina alterou a banca organizadora do concurso sem justificativa oficial; que existem falhas e omissões no edital; que houve falha na divulgação dos resultados das duas primeiras fases do concurso; e inclusão de uma cláusula de barreira, inicialmente não prevista, pelo aditivo nº 04, o que provocou a exclusão do impetrante.
Os impetrantes afirmam que apesar de aprovados nas fases objetiva e subjetiva, não foram convocados para a fase didática (id. 65283248).
Requerem os impetrantes que o IDECAN publique o resultado que antecede a terceira fase, da mesma forma que publicou o da primeira fase, em ordem de classificação e não em ordem alfabética; a suspensão dos efeitos da cláusula de barreira contida no item 11.1.43, letra “S”, e todas as disposições que entende como inconsistentes e contraditórias presentes no edital; que a impetrante seja convocada para participar da terceira fase, considerando como válidos para eliminação, apenas os subitens 8.1 e 9.7 do edital (id. 65346225).
Não concedida a liminar (id. 65425774).
O Município de Teresina e o Prefeito de Teresina apresentaram Informações/Contestação (id. 66239750), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Município de Teresina e da autoridade coatora apontada; bem como ausência de interesse de agir em relação ao pedido de publicação de edital em ordem de classificação.
No mérito, alegam ausência de direito líquido e certo violado; ausência de omissão e/ou irregularidades no edital; afirmam que o princípio da vinculação ao edital foi observado e pugnam pelo respeito ao mérito administrativo.
Requerem, por fim, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória e julgamento improcedente dos pedidos da petição inicial.
Embora regularmente citado/notificado (s), o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (id.68745264), não apresentaram contestação/manifestação nos autos.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. (id. 71574892). É o relatório.
Decido.
De início, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por indeferir o pedido, pois o ente público demandado figura como gestor do certame, sendo legitimado a figurar no polo passivo.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, seu exame aprofundado requer incursão no mérito, não sendo o caso de extinção prematura da ação sob mera afirmação de ausência de direito líquido e certo.
No mérito, entendo que o feito deve ser julgado improcedente, pois não há que se falar em inclusão de cláusula de barreira superveniente.
A limitação do número de candidatos classificáveis para a prova didática já existia no Edital inaugural.
Vejamos: “10.1.43.
Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Do mesmo modo, não há que se falar em contradição entre o item 10.1.43 e o item 9.3, visto que essa cláusula de barreira somente é aplicável da fase objetiva para a fase dissertativa.
Vejamos: “9.3.
Somente será corrigida a prova de redação do candidato aprovado na prova objetiva e classificado em até 20 (vinte) vezes o número de vagas imediatas previsto neste edital, para cada modalidade (ampla concorrência e PcD), obedecidos os critérios de desempate aplicáveis, dispostos neste edital.” Assim, da análise dos itens acima é possível afirmar que eles estão em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, no julgamento do Tema 376, fixou que: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.
Não houve violação ao princípio da vinculação ao edital ou outra ilegalidade a ser sanada.
O mesmo pode ser dito em relação ao pedido para que a IDECAN publique, em ordem de classificação, o resultado que antecede a terceira fase.
O fato de os candidatos aprovados estarem listados em ordem alfabética não implica ofensa aos princípios da legalidade, isonomia ou impessoalidade.
Tampouco, implica prejuízo à parte impetrante.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
Assim, descabido o pedido dos impetrantes para que este juízo considere como “válido para a eliminação, apenas os subitens 8.1 e 9.7”.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno os impetrantes em custas processuais.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
31/03/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 10:23
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:57
Denegada a Segurança a ALCIONE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*20-32 (IMPETRANTE)
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27/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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30/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 07:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2024 07:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 07:48
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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