TJPI - 0835977-49.2019.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de DERLENE MITZI OLIMPIO COSTA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835977-49.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: DERLENE MITZI OLIMPIO COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 6 de junho de 2025.
VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:41
Decorrido prazo de DERLENE MITZI OLIMPIO COSTA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de DERLENE MITZI OLIMPIO COSTA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:12
Juntada de Petição de documentos
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22/04/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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22/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835977-49.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar] AUTOR: DERLENE MITZI OLIMPIO COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora afirma que foi realizada inspeção em sua residência, com consequente a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI.
Postula pela declaração de nulidade do débito constituído, com pedido de tutela de urgência.
Tutela de urgência não foi concedida, mas o benefício da gratuidade judiciária foi concedido ao autor (id 8424286).
Em contestação, a parte ré alegou que o medidor de energia elétrica da autora foi objeto de inspeção, resultando o valor cobrado de diferenças de consumo a recuperar, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 13530644).
O autor não apresentou réplica. É o que basta relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que o Autor impugna a lavratura de TOI, bem como a cobrança dos valores nele apurados, requerendo a suspensão da cobrança, bem como devolução dos valores pagos, além de indenização por dano moral.
A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC motivo pelo qual, a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Não havendo outras questões preliminares supervenientes, passa-se à análise do mérito (art. 355, I, do CPC).
Acerca da matéria, deve-se consignar que, conquanto seja direito de a fornecedora do serviço de energia elétrica fiscalizar a integridade dos medidores de consumo, o Termo de Ocorrência e Inspeção, ou Termo de Ocorrência de Irregularidade (conforme chamado anteriormente), não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no equipamento nem tampouco identificar sua autoria.
Registre-se que, conforme entendimento pacificado no enunciado 256 da Súmula deste Tribunal, “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Posto isto, observa-se que o objeto do presente processo visa aferir justamente a regularidade do Procedimento Administrativo realizado pela ré.
A parte autora se insurge contra o citado procedimento, vez que afirma que nunca promoveu alterações no medidor de energia instalado em sua casa e que não houve comunicado de vistoria, a qual executada sem uma perícia a fim de constatar as irregularidades alegadas, sendo descabido o débito que lhe foi imputado.
A parte ré, por sua vez, aponta que a verificação no medidor de energia elétrica foi realizada em estrita observância à Resolução nº 414/2010 da ANEEL, tratando-se o débito imputado à autora de recuperação de consumo pretérito a maior e não cobrado à época.
Sobre a matéria, os arts. 130 e 131, da Resolução ANEEL nº 414/2010, dispõem: “Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Seção II Do Custo Administrativo Art. 131.
Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica.
Parágrafo único.
Este procedimento somente se aplica aos casos em que o consumidor for responsável pela custódia dos equipamentos de medição da distribuidora, conforme disposto no inciso IV e parágrafo único do art. 167, ou nos demais casos, quando a responsabilidade for comprovadamente a ele atribuída.” Desse modo, quanto à este ponto não é possível verificar irregularidades.
Com a contestação, a requerida juntou aos autos cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 24723821 (id 13530655 e 13530665).
Ocorre que, os documentos acostados, constata-se que a parte autora não foi devidamente notificada e não acompanhou o procedimento.
Além disso, o caso sob exame submete-se às normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90 e, considerando as próprias "regras ordinárias de experiência" mencionadas no diploma legal em referência, conclui-se que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor - nas hipóteses de ações que versem sobre a quantidade de energia elétrica fornecida - dificilmente poderá ser afastada, tendo em vista, principalmente, o fato de que o controle técnico dos mecanismos de medição de consumo fica a cargo da concessionária do serviço público. É evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes.
As figuras da autora e da ré se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidora e fornecedora de bens e serviços estampados no art. 2º e no art. 3º da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bastando para sua configuração a existência do dano suportado pela vítima, o ato ilícito do agente e o nexo causal entre os dois primeiros.
O referido dispositivo, em seu parágrafo terceiro, afirma que o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir, a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro e, a doutrina incluiu como excludente de responsabilidade o fortuito externo, que é aquele fato gerador do vício que não tem relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.
Na presente demanda, a parte autora alega que empresa ré lavrou um TOI, unilateralmente, imputando à parte autora a conduta fraudulenta.
Para fins de resolução da presente demanda, a despeito da alegação da parte ré de que sua conduta foi regular, as alegações devem ser demonstradas por meio de provas produzidas sob o crivo do contraditório.
Não é demais lembrar que, em regra, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ao passo que cabe ao réu a prova de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Além dessa regra estática, o princípio da carga dinâmica da prova também foi positivado no Novo Código de Processo Civil, que traz em seu artigo 373, § 1º a possibilidade de atribuição diversa do ônus da prova, quando a distribuição estática tornar impossível ou dificilmente realizável a prova em razão das peculiaridades da causa.
No caso, contudo, verifica-se que a concessionária deixou de pugnar no momento próprio pela realização da única prova que poderia, de fato, corroborar as conclusões apostas no Termo de Ocorrência de Irregularidade redigido de forma unilateral, qual seja, a prova pericial. É induvidoso que o TOI (termo de ocorrência de irregularidade) por si só não serve como prova da existência de fraude no medidor de energia elétrica, por ser insuficiente a comprovar o alegado vício de comportamento do consumidor, conforme já mencionado alhures.
Isto porque, não se pode olvidar que a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade em relógio medidor de consumo de energia elétrica, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento de sua confecção, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, vulnerando o consumidor, em afronta aos princípios constitucionais e consumeristas.
Não se discute que é dever da concessionária de energia elétrica promover a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de verificar irregularidade e cobrar eventual diferença entre o valor pago e o efetivamente devido em razão do consumo.
Contudo, a conduta da fornecedora não pode ser abusiva, ferindo, por consequência, o equilíbrio da relação contratual e violando os direitos dos consumidores, entre os quais se inclui a boa-fé depositada na relação jurídica existente entre os litigantes.
Neste aspecto, deve-se notar que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi produzido unilateralmente, e que o procedimento de vistoria, segundo se tira dos autos, não observou o que determina a própria Resolução 1.000/2021 da ANEEL em seus artigos 250, 591 e 592: Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) retirar o medidor e demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada, conforme art. 432, e acondicioná-los em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa 1companha-la caso deseje; III - o consumidor e demais usuários podem solicitar um novo agendamento para realização da inspeção, uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora; e IV - a distribuidora pode reagendar a realização da inspeção caso o consumidor e demais usuários não compareçam na data previamente informada, devendo proceder conforme alínea d do inciso II do caput. § 1º Nos casos de inspeção por solicitação do consumidor, demais usuários ou da CCEE, os prazos dispostos nos incisos I e II do caput podem ser menores, desde que haja concordância de quem solicitou a inspeção. § 2º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a inspeção do sistema de medição, por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.
Dessa forma, para tornar legítimo o valor imposto pela ré, e afastar a verossimilhança das alegações autorais, deve haver prova inequívoca da violação apontada, assim como do real consumo na unidade da parte autora, motivadora da cobrança, o que não ocorreu, vez que em momento algum requereu perícia para constar violação perpetrada pelo demandante e, sem prova da irregularidade, face à parcialidade do TOI, não há como se ter por legítima a cobrança.
Portanto, tenho que restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela ré, razão por que deve ser determinado o cancelamento do Termo de Ocorrência de Irregularidade e, consequentemente, declarada a inexistência dos débitos dele decorrentes.
Assim, tenho que deve ser declarada a inexistência do débito.
Quanto aos danos morais, este encontra-se perfeitamente delineado, pois, inegavelmente, houve cobrança indevida.
Assim, cumpre fixar o valor da indenização por estes danos experimentados pelo requerente. É certo que se trata de uma questão complexa, pois não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido, mas se utiliza, por analogia, o critério do arbitramento judicial, cabendo ao magistrado mensurar o quantum indenizatório com ponderação.
Nesse sentido, o magistrado deve atuar com prudência e razoabilidade, sendo, portanto, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto (RESP 435119; Relator Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002).
O arbitramento do dano moral deverá ser feito com prudência atentando-se para a extensão do dano e sua repercussão, bem como para que o valor indenizatório não cause a impressão à vítima de que o seu montante seja muito maior do que a própria dor sofrida, devendo ser feito com estreita adequação entre a gravidade do fato e os danos dele originários.
Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido.
Na tentativa de objetivar o arbitramento da indenização por dano moral e com a finalidade de uniformização da jurisprudência, afastando-se, porém, a ideia de tabelamento da indenização, tem-se adotado o denominado critério bifásico.
Por esse método, no primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, com análise do interesse jurídico violado e a jurisprudência em casos análogos.
Na segunda etapa, ajusta-se o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes e outras circunstâncias relevantes que o julgador entender pertinentes.
Em pesquisa jurisprudencial sobre o tema em casos análogos, tem-se que este Tribunal vem arbitrando indenização entre R$ 3.000,00 (0819387-61.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des (a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 10/08/2023 - DECIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) e R$ 10.000,00 (0006598-97.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des (a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 10/08/2023 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13a CÂMARA) a depender da gravidade das lesões sofridas pela vítima.
In casu, em relação à parte ré, trata-se de concessionária de serviço público, pessoa jurídica com capacidade financeira superior à das pessoas físicas e cidadãos comuns.
No tocante à extensão do dano (art. 940 do CC/02), não se pode olvidar que o prejuízo do autor se limitou às cobranças indevidas e diluição da dívida inexistente nas contas de luz do requerente, porém isso não lhe trouxe outros danos como o corte dos serviços ou a negativação de seu nome.
Acentue-se que, ao dano moral, a atual doutrina embute a função reparatória e punitiva.
O primeiro escopo pretende trazer algum conforto ao prejudicado, reparando-o de alguma sorte.
Já o segundo, autoriza o agravamento da punição da parte ré pela incúria perpetrada.
Ponderadas essas circunstâncias, tenho por justo e razoável a fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, para a parte autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
DISPOSITIVO Pelo que, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar a inexistência da dívida, referente ao TOI indicado nos autos; condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título apenas de dano moral, corrigidos monetariamente a contar desta data e com juros de mora de 1% ao mês a se contar da citação.
CONFIRMO a decisão de antecipação de tutela.
Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das demais despesas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, advertindo-se a parte autora de que, após certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento da sentença na forma do art. 524 do CPC, serão os autos arquivados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:51
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835977-49.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar] AUTOR: DERLENE MITZI OLIMPIO COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora afirma que foi realizada inspeção em sua residência, com consequente a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI.
Postula pela declaração de nulidade do débito constituído, com pedido de tutela de urgência.
Tutela de urgência não foi concedida, mas o benefício da gratuidade judiciária foi concedido ao autor (id 8424286).
Em contestação, a parte ré alegou que o medidor de energia elétrica da autora foi objeto de inspeção, resultando o valor cobrado de diferenças de consumo a recuperar, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 13530644).
O autor não apresentou réplica. É o que basta relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que o Autor impugna a lavratura de TOI, bem como a cobrança dos valores nele apurados, requerendo a suspensão da cobrança, bem como devolução dos valores pagos, além de indenização por dano moral.
A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC motivo pelo qual, a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Não havendo outras questões preliminares supervenientes, passa-se à análise do mérito (art. 355, I, do CPC).
Acerca da matéria, deve-se consignar que, conquanto seja direito de a fornecedora do serviço de energia elétrica fiscalizar a integridade dos medidores de consumo, o Termo de Ocorrência e Inspeção, ou Termo de Ocorrência de Irregularidade (conforme chamado anteriormente), não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no equipamento nem tampouco identificar sua autoria.
Registre-se que, conforme entendimento pacificado no enunciado 256 da Súmula deste Tribunal, “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Posto isto, observa-se que o objeto do presente processo visa aferir justamente a regularidade do Procedimento Administrativo realizado pela ré.
A parte autora se insurge contra o citado procedimento, vez que afirma que nunca promoveu alterações no medidor de energia instalado em sua casa e que não houve comunicado de vistoria, a qual executada sem uma perícia a fim de constatar as irregularidades alegadas, sendo descabido o débito que lhe foi imputado.
A parte ré, por sua vez, aponta que a verificação no medidor de energia elétrica foi realizada em estrita observância à Resolução nº 414/2010 da ANEEL, tratando-se o débito imputado à autora de recuperação de consumo pretérito a maior e não cobrado à época.
Sobre a matéria, os arts. 130 e 131, da Resolução ANEEL nº 414/2010, dispõem: “Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Seção II Do Custo Administrativo Art. 131.
Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica.
Parágrafo único.
Este procedimento somente se aplica aos casos em que o consumidor for responsável pela custódia dos equipamentos de medição da distribuidora, conforme disposto no inciso IV e parágrafo único do art. 167, ou nos demais casos, quando a responsabilidade for comprovadamente a ele atribuída.” Desse modo, quanto à este ponto não é possível verificar irregularidades.
Com a contestação, a requerida juntou aos autos cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 24723821 (id 13530655 e 13530665).
Ocorre que, os documentos acostados, constata-se que a parte autora não foi devidamente notificada e não acompanhou o procedimento.
Além disso, o caso sob exame submete-se às normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90 e, considerando as próprias "regras ordinárias de experiência" mencionadas no diploma legal em referência, conclui-se que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor - nas hipóteses de ações que versem sobre a quantidade de energia elétrica fornecida - dificilmente poderá ser afastada, tendo em vista, principalmente, o fato de que o controle técnico dos mecanismos de medição de consumo fica a cargo da concessionária do serviço público. É evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes.
As figuras da autora e da ré se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidora e fornecedora de bens e serviços estampados no art. 2º e no art. 3º da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bastando para sua configuração a existência do dano suportado pela vítima, o ato ilícito do agente e o nexo causal entre os dois primeiros.
O referido dispositivo, em seu parágrafo terceiro, afirma que o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir, a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro e, a doutrina incluiu como excludente de responsabilidade o fortuito externo, que é aquele fato gerador do vício que não tem relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.
Na presente demanda, a parte autora alega que empresa ré lavrou um TOI, unilateralmente, imputando à parte autora a conduta fraudulenta.
Para fins de resolução da presente demanda, a despeito da alegação da parte ré de que sua conduta foi regular, as alegações devem ser demonstradas por meio de provas produzidas sob o crivo do contraditório.
Não é demais lembrar que, em regra, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ao passo que cabe ao réu a prova de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Além dessa regra estática, o princípio da carga dinâmica da prova também foi positivado no Novo Código de Processo Civil, que traz em seu artigo 373, § 1º a possibilidade de atribuição diversa do ônus da prova, quando a distribuição estática tornar impossível ou dificilmente realizável a prova em razão das peculiaridades da causa.
No caso, contudo, verifica-se que a concessionária deixou de pugnar no momento próprio pela realização da única prova que poderia, de fato, corroborar as conclusões apostas no Termo de Ocorrência de Irregularidade redigido de forma unilateral, qual seja, a prova pericial. É induvidoso que o TOI (termo de ocorrência de irregularidade) por si só não serve como prova da existência de fraude no medidor de energia elétrica, por ser insuficiente a comprovar o alegado vício de comportamento do consumidor, conforme já mencionado alhures.
Isto porque, não se pode olvidar que a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade em relógio medidor de consumo de energia elétrica, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento de sua confecção, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, vulnerando o consumidor, em afronta aos princípios constitucionais e consumeristas.
Não se discute que é dever da concessionária de energia elétrica promover a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de verificar irregularidade e cobrar eventual diferença entre o valor pago e o efetivamente devido em razão do consumo.
Contudo, a conduta da fornecedora não pode ser abusiva, ferindo, por consequência, o equilíbrio da relação contratual e violando os direitos dos consumidores, entre os quais se inclui a boa-fé depositada na relação jurídica existente entre os litigantes.
Neste aspecto, deve-se notar que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi produzido unilateralmente, e que o procedimento de vistoria, segundo se tira dos autos, não observou o que determina a própria Resolução 1.000/2021 da ANEEL em seus artigos 250, 591 e 592: Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) retirar o medidor e demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada, conforme art. 432, e acondicioná-los em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa 1companha-la caso deseje; III - o consumidor e demais usuários podem solicitar um novo agendamento para realização da inspeção, uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora; e IV - a distribuidora pode reagendar a realização da inspeção caso o consumidor e demais usuários não compareçam na data previamente informada, devendo proceder conforme alínea d do inciso II do caput. § 1º Nos casos de inspeção por solicitação do consumidor, demais usuários ou da CCEE, os prazos dispostos nos incisos I e II do caput podem ser menores, desde que haja concordância de quem solicitou a inspeção. § 2º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a inspeção do sistema de medição, por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.
Dessa forma, para tornar legítimo o valor imposto pela ré, e afastar a verossimilhança das alegações autorais, deve haver prova inequívoca da violação apontada, assim como do real consumo na unidade da parte autora, motivadora da cobrança, o que não ocorreu, vez que em momento algum requereu perícia para constar violação perpetrada pelo demandante e, sem prova da irregularidade, face à parcialidade do TOI, não há como se ter por legítima a cobrança.
Portanto, tenho que restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela ré, razão por que deve ser determinado o cancelamento do Termo de Ocorrência de Irregularidade e, consequentemente, declarada a inexistência dos débitos dele decorrentes.
Assim, tenho que deve ser declarada a inexistência do débito.
Quanto aos danos morais, este encontra-se perfeitamente delineado, pois, inegavelmente, houve cobrança indevida.
Assim, cumpre fixar o valor da indenização por estes danos experimentados pelo requerente. É certo que se trata de uma questão complexa, pois não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido, mas se utiliza, por analogia, o critério do arbitramento judicial, cabendo ao magistrado mensurar o quantum indenizatório com ponderação.
Nesse sentido, o magistrado deve atuar com prudência e razoabilidade, sendo, portanto, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto (RESP 435119; Relator Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002).
O arbitramento do dano moral deverá ser feito com prudência atentando-se para a extensão do dano e sua repercussão, bem como para que o valor indenizatório não cause a impressão à vítima de que o seu montante seja muito maior do que a própria dor sofrida, devendo ser feito com estreita adequação entre a gravidade do fato e os danos dele originários.
Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido.
Na tentativa de objetivar o arbitramento da indenização por dano moral e com a finalidade de uniformização da jurisprudência, afastando-se, porém, a ideia de tabelamento da indenização, tem-se adotado o denominado critério bifásico.
Por esse método, no primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, com análise do interesse jurídico violado e a jurisprudência em casos análogos.
Na segunda etapa, ajusta-se o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes e outras circunstâncias relevantes que o julgador entender pertinentes.
Em pesquisa jurisprudencial sobre o tema em casos análogos, tem-se que este Tribunal vem arbitrando indenização entre R$ 3.000,00 (0819387-61.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des (a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 10/08/2023 - DECIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) e R$ 10.000,00 (0006598-97.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des (a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 10/08/2023 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13a CÂMARA) a depender da gravidade das lesões sofridas pela vítima.
In casu, em relação à parte ré, trata-se de concessionária de serviço público, pessoa jurídica com capacidade financeira superior à das pessoas físicas e cidadãos comuns.
No tocante à extensão do dano (art. 940 do CC/02), não se pode olvidar que o prejuízo do autor se limitou às cobranças indevidas e diluição da dívida inexistente nas contas de luz do requerente, porém isso não lhe trouxe outros danos como o corte dos serviços ou a negativação de seu nome.
Acentue-se que, ao dano moral, a atual doutrina embute a função reparatória e punitiva.
O primeiro escopo pretende trazer algum conforto ao prejudicado, reparando-o de alguma sorte.
Já o segundo, autoriza o agravamento da punição da parte ré pela incúria perpetrada.
Ponderadas essas circunstâncias, tenho por justo e razoável a fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, para a parte autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
DISPOSITIVO Pelo que, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar a inexistência da dívida, referente ao TOI indicado nos autos; condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título apenas de dano moral, corrigidos monetariamente a contar desta data e com juros de mora de 1% ao mês a se contar da citação.
CONFIRMO a decisão de antecipação de tutela.
Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das demais despesas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, advertindo-se a parte autora de que, após certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento da sentença na forma do art. 524 do CPC, serão os autos arquivados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/03/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 07:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/10/2024 07:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2024 05:05
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 05:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/06/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 05:11
Decorrido prazo de DERLENE MITZI OLIMPIO COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DERLENE MITZI OLIMPIO COSTA em 07/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
28/09/2023 05:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 00:32
Decorrido prazo de DERLENE MITZI OLIMPIO COSTA em 15/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2020 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 17:19
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
13/07/2020 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 08:22
Juntada de contrafé eletrônica
-
09/07/2020 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 08:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 16:33
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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