TJPI - 0836628-08.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 19:29
Baixa Definitiva
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23/05/2025 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/05/2025 19:29
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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23/05/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:51
Decorrido prazo de JACKSON ALVES DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0836628-08.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens] APELANTE: JACKSON ALVES DO NASCIMENTO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação criminal interposta por Jackson Alves do Nascimento inconformado com decisão que indeferiu seu pedido de restituição de bem apreendido (VEÍCULO VW/ T CROSS HL TSI, COR PRATA, ano 2020/2021, placa PTX6C31, RENAVAM 1247844576) nos presentes autos.
Em síntese, entende ser possível a restituição visto que não há o que se falar em pena de perdimento, tendo em vista que não resta comprovado aos autos que o veículo foi fruto do suposto crime, muito pelo contrário, resta comprovado durante toda instrução processual, que o bem foi adquirido através da negociação do seu antigo veículo e as demais parcelas, financiadas, nos termos do art. 91-A do CP.
O MP apresentou contrarrazões, em fls. 51/53, id. 20328236, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou em fls. 66/68, id. 21122553, pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO formulado por JACKSON ALVES DO NASCIMENTO, cuja apreensão ainda se faz necessária, pelo menos até o deslinde da ação penal registrada sob o nº 0856351- 47.2023.8.18.0140. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, o inconformismo recursal diz respeito ao indeferimento de pedido de restituição de veículo automotor apreendido e vinculado aos autos do processo n° 0856351-47.2023.8.18.0140.
Ocorre que, após consulta ao Sistema PJe-1° Grau pude verificar que o processo conexo de n° 0856351-47.2023.8.18.0140 fora sentenciado em 26/03/2025, tendo sido declarado o perdimento do veículo objeto do presente recurso em favor da União Federal (No tocante aos bens apreendidos e listados às fls. 13 e 65 do Id 49090314, quanto aos aparelhos celulares apreendidos, caso ainda estejam aptos para o uso, bem como, o automóvel, descrição: VW/T CROSS, Código RENAVAM 1247844576, Placa PTX6C31, Chassi: 9BWBJ6BF2M4027098, Número do motor: CWL089152, Ano de Fabricação 2020, Ano Modelo: 2021, Cor: Prata, Estado: Piauí, Cidade: Teresina, Marca / Modelo: VW/T CROSS HL TSI AE, CPF/CNPJ Nota Fiscal: *30.***.*93-37, Nome do proprietário: Jackson Alves do Nascimento, e a quantia de R$ 12.840,00 (doze mil oitocentos e quarenta reais) apreendidos, determino o perdimento dos mesmos em favor da União, termos do art. 91, II do CP.) Evidente, assim, que a presente Apelação Criminal perdeu seu objeto.
Ao impulso de tais razões, julgo prejudicado o exame do mérito recursal, pela perda de seu objeto, determinando a extinção do feito Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos, feitas as necessárias anotações.
Teresina, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
31/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:54
Expedição de intimação.
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27/03/2025 08:50
Prejudicado o recurso
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22/11/2024 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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22/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/11/2024 09:27
Conclusos para o Relator
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04/11/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 11:56
Expedição de notificação.
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04/10/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:39
Conclusos para Conferência Inicial
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02/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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