TJPI - 0840338-36.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840338-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Oncológico] REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS BATISTA DA CRUZ REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intima-se apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 23 de maio de 2025.
CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
23/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:11
Decorrido prazo de ONCO IMPORT ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840338-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Oncológico] REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS BATISTA DA CRUZ REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para prestar contas dos valores levantados, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que a não prestação de contas enseja o envio dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração da prática do crime de Apropriação Indébita.
A(s) nota(s) fiscais deverão ser emitidas em nome do Estado do Piauí.
TERESINA, 30 de abril de 2025.
ERNANI PIRES DE CARVALHO FILHO 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
30/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 14:03
Juntada de comprovante
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27/04/2025 14:01
Juntada de Ofício
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24/04/2025 08:55
Expedição de Alvará.
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24/04/2025 08:53
Expedição de Alvará.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840338-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Oncológico] REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS BATISTA DA CRUZ REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Pedido de Bloqueio, que TERESINHA DE JESUS BATISTA DA CRUZ requerer para que seja bloqueado o valor necessário ao custeio do medicamento de que necessita, bem como o valor do procedimento de aplicação do medicamento.
A parte requerente informa em petição, ID 73284473, que, embora tenha sido deferida liminar em 03/09/2024 (ID nº 62876713) para o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE 400mg (4 frascos a cada 6 semanas, totalizando 9 aplicações), até o momento o Estado do Piauí não cumpriu a determinação judicial.
Ressalta-se que a autora é portadora de melanoma maligno localmente avançado (CID10 C43), doença grave e em progressão, o que demanda início urgente do tratamento.
Informa ainda que as clínicas consultadas no Piauí informaram que não podem fornecer orçamentos com base no PMVG, pois não são distribuidoras e já adquirem a medicação com encargos adicionais.
Contudo a parte requerente apresenta dois orçamentos: (i) da empresa Oncoimport, no valor de R$ 460.031,00, para o fornecimento do medicamento (conforme PMVG), ID 73254026, e (ii) da clínica CAC – Centro de Atendimento ao Câncer, em Picos/PI, no valor de R$ 19.697,32, para armazenamento e aplicação do fármaco, ID 73254035.
O custo total do tratamento, portanto, é de R$ 479.728,32. É o relatório.
Decido.
Conforme se observa no autos a decisão liminar deferindo o fornecimento do medicamento vindicado, ID 62876713, foi proferida no dia 03/09/2024, contudo até a presente data a parte requerente não iniciou o tratamento com o fármaco.
Destaco ainda que a requerente e portadora de melanoma maligno localmente avançado estádio III (CID10 C43), doença avançada e em progressão de modo que a demora no início do tratamento aumenta de forma significa a possibilidade de agravamento do quadro clínico da requerente.
Dessa forma, considerando que a parte autora juntou aos autos orçamento apresentado por empresa habilitada ao fornecimento do medicamento, em conformidade com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), bem como orçamento de clínica apta à realização da administração do fármaco, revela-se medida mais adequada à efetividade da tutela concedida o bloqueio dos valores necessários ao custeio integral do tratamento prescrito.
Analisando-se os orçamentos do medicamento pleiteado apresentados pela parte autora, verifico que o da ONCOIMPOR está em conformidade com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), ID 73254026, no valor de R$ 460.031,00 (quatrocentos e sessenta mil e trinta e um reais).
Além disso, consta proposta de orçamento para aplicação do medicamento fornecido pelo Centro de Atendimento ao Câncer – CAC, na cidade de Picos-Pi, cidade que reside a requerente, no valor de R$ 19.697,32 (dezenove mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos).
Para fins de sequestro de verba pública, o menor valor deve ser considerado, a bem dos princípios que regem a Administração Pública.
De tal sorte, ante o descumprimento da decisão, há de ser determinada a aquisição do medicamento na rede particular, o qual deverá ser custeado pelo Estado do Piauí, sob pena do sequestro de verba pública, já que tal medida excepcional apresenta-se como necessária à satisfação do direito da impetrante (art. 536 do CPC).
Posto isso, diante da urgência do caso concreto, determino o bloqueio do valor de R$ 479.728,32 (quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois reais), sendo o valor de R$ 460.031,00 (quatrocentos e sessenta mil e trinta e um reais) destinado ao custeio da medicação e o valor de R$ 19.697,32 (dezenove mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) destinado a aplicação e armazenamento da medicação.
Para garantir o pagamento da medicação, determino o cadastro da empresa Oncoimport e do Centro de Atendimento ao Câncer – CAC da cidade de Picos-PI como interessadas, devendo ser intimadas via e-mail, informando a documentação necessária para aquisição da medicação via decisão judicial, anexando informações sobre a conta bancária para fins de transferência dos valores, juntando nota fiscal prévia da medicação e da prestação de serviço de aplicação da medicação, devendo as notas fiscais serem emitidas em nome do Estado do Piauí.
A empresa Oncoimport deverá realizar o envio do medicamento diretamente ao Centro de Atendimento ao Câncer, localizado na cidade de Picos-PI, no endetreço constante na proposta de orçamento, ID 73254035, para que referida unidade clínica proceda com o devido armazenamento e a aplicação da medicação na parte requerente.
A despeito do bloqueio do valor total orçado, considerando a informação de que a ONCOIMPORT é importadora e possui prazos diferenciados de envio da medicação, o valor da medicação será liberado de forma integral tendo em vista que liberação de ciclo por ciclo ocasionará atrasos e ineficácia do tratamento.
Destaco que diante de manifestação expressa e fundamentada sobre a impossibilidade da emissão de notas fiscais prévias, proceda as empresas que receberão os valores com a assinatura do termo de responsabilidade (anexo a esta decisão).
INTIME-SE o réu, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, no qual, sem a comprovação do cumprimento da obrigação, o valor bloqueado será transferido para conta judicial e liberada em favor da empresa fornecedora do medicamento – ONCOIMPORT e para o Centro de Atendimento ao Câncer – CAC, responsável pela aplicação da medicação, conforme valores orçados, ID’s: 73254026 e 73254035.
Segue anexo comprovante de protocolo de bloqueio.
Expedientes necessários.
Teresina, data da assinatura digital.
Anexo I TERMO DE RESPONSABILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES (EMPRESA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° (CNPJ), com sede (Endereço completo)..
Pelo presente termo de responsabilidade obrigo-me a prestar contas no prazo de 10 (dez) dias, após o recebimento do valor de R$ ( extenso)(referente è um ciclo) com a finalidade de custear despesas com tratamento médico, nos termos da prescrição médica, referentes ao Processo nº 0840338-36.2024.8.18.0140, autora TERESINHA DE JESUS BATISTA DA CRUZ, réu: Estado do Piauí que tramita na 1º Vara da Fazenda Pública.
Informo ainda que tenho ciência da necessidade de realização da prestação de contas do uso de quaisquer valores liberados por meio de alvará judicial, ato que será instruído com documentos fiscais pertinentes, capazes de comprovar o uso dos recursos no custeio do tratamento específico, objeto da ação.
Teresina, ______ de_____________de 2024 . ______________________________________________________________ (EMPRESA - CNPJ) TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:53
Expedido alvará de levantamento
-
15/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
12/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840338-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Oncológico] REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS BATISTA DA CRUZ REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Pedido de Bloqueio, que TERESINHA DE JESUS BATISTA DA CRUZ requerer para que seja bloqueado o valor necessário ao custeio do medicamento de que necessita, bem como o valor do procedimento de aplicação do medicamento.
A parte requerente informa em petição, ID 73284473, que, embora tenha sido deferida liminar em 03/09/2024 (ID nº 62876713) para o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE 400mg (4 frascos a cada 6 semanas, totalizando 9 aplicações), até o momento o Estado do Piauí não cumpriu a determinação judicial.
Ressalta-se que a autora é portadora de melanoma maligno localmente avançado (CID10 C43), doença grave e em progressão, o que demanda início urgente do tratamento.
Informa ainda que as clínicas consultadas no Piauí informaram que não podem fornecer orçamentos com base no PMVG, pois não são distribuidoras e já adquirem a medicação com encargos adicionais.
Contudo a parte requerente apresenta dois orçamentos: (i) da empresa Oncoimport, no valor de R$ 460.031,00, para o fornecimento do medicamento (conforme PMVG), ID 73254026, e (ii) da clínica CAC – Centro de Atendimento ao Câncer, em Picos/PI, no valor de R$ 19.697,32, para armazenamento e aplicação do fármaco, ID 73254035.
O custo total do tratamento, portanto, é de R$ 479.728,32. É o relatório.
Decido.
Conforme se observa no autos a decisão liminar deferindo o fornecimento do medicamento vindicado, ID 62876713, foi proferida no dia 03/09/2024, contudo até a presente data a parte requerente não iniciou o tratamento com o fármaco.
Destaco ainda que a requerente e portadora de melanoma maligno localmente avançado estádio III (CID10 C43), doença avançada e em progressão de modo que a demora no início do tratamento aumenta de forma significa a possibilidade de agravamento do quadro clínico da requerente.
Dessa forma, considerando que a parte autora juntou aos autos orçamento apresentado por empresa habilitada ao fornecimento do medicamento, em conformidade com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), bem como orçamento de clínica apta à realização da administração do fármaco, revela-se medida mais adequada à efetividade da tutela concedida o bloqueio dos valores necessários ao custeio integral do tratamento prescrito.
Analisando-se os orçamentos do medicamento pleiteado apresentados pela parte autora, verifico que o da ONCOIMPOR está em conformidade com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), ID 73254026, no valor de R$ 460.031,00 (quatrocentos e sessenta mil e trinta e um reais).
Além disso, consta proposta de orçamento para aplicação do medicamento fornecido pelo Centro de Atendimento ao Câncer – CAC, na cidade de Picos-Pi, cidade que reside a requerente, no valor de R$ 19.697,32 (dezenove mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos).
Para fins de sequestro de verba pública, o menor valor deve ser considerado, a bem dos princípios que regem a Administração Pública.
De tal sorte, ante o descumprimento da decisão, há de ser determinada a aquisição do medicamento na rede particular, o qual deverá ser custeado pelo Estado do Piauí, sob pena do sequestro de verba pública, já que tal medida excepcional apresenta-se como necessária à satisfação do direito da impetrante (art. 536 do CPC).
Posto isso, diante da urgência do caso concreto, determino o bloqueio do valor de R$ 479.728,32 (quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois reais), sendo o valor de R$ 460.031,00 (quatrocentos e sessenta mil e trinta e um reais) destinado ao custeio da medicação e o valor de R$ 19.697,32 (dezenove mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) destinado a aplicação e armazenamento da medicação.
Para garantir o pagamento da medicação, determino o cadastro da empresa Oncoimport e do Centro de Atendimento ao Câncer – CAC da cidade de Picos-PI como interessadas, devendo ser intimadas via e-mail, informando a documentação necessária para aquisição da medicação via decisão judicial, anexando informações sobre a conta bancária para fins de transferência dos valores, juntando nota fiscal prévia da medicação e da prestação de serviço de aplicação da medicação, devendo as notas fiscais serem emitidas em nome do Estado do Piauí.
A empresa Oncoimport deverá realizar o envio do medicamento diretamente ao Centro de Atendimento ao Câncer, localizado na cidade de Picos-PI, no endetreço constante na proposta de orçamento, ID 73254035, para que referida unidade clínica proceda com o devido armazenamento e a aplicação da medicação na parte requerente.
A despeito do bloqueio do valor total orçado, considerando a informação de que a ONCOIMPORT é importadora e possui prazos diferenciados de envio da medicação, o valor da medicação será liberado de forma integral tendo em vista que liberação de ciclo por ciclo ocasionará atrasos e ineficácia do tratamento.
Destaco que diante de manifestação expressa e fundamentada sobre a impossibilidade da emissão de notas fiscais prévias, proceda as empresas que receberão os valores com a assinatura do termo de responsabilidade (anexo a esta decisão).
INTIME-SE o réu, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, no qual, sem a comprovação do cumprimento da obrigação, o valor bloqueado será transferido para conta judicial e liberada em favor da empresa fornecedora do medicamento – ONCOIMPORT e para o Centro de Atendimento ao Câncer – CAC, responsável pela aplicação da medicação, conforme valores orçados, ID’s: 73254026 e 73254035.
Segue anexo comprovante de protocolo de bloqueio.
Expedientes necessários.
Teresina, data da assinatura digital.
Anexo I TERMO DE RESPONSABILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES (EMPRESA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° (CNPJ), com sede (Endereço completo)..
Pelo presente termo de responsabilidade obrigo-me a prestar contas no prazo de 10 (dez) dias, após o recebimento do valor de R$ ( extenso)(referente è um ciclo) com a finalidade de custear despesas com tratamento médico, nos termos da prescrição médica, referentes ao Processo nº 0840338-36.2024.8.18.0140, autora TERESINHA DE JESUS BATISTA DA CRUZ, réu: Estado do Piauí que tramita na 1º Vara da Fazenda Pública.
Informo ainda que tenho ciência da necessidade de realização da prestação de contas do uso de quaisquer valores liberados por meio de alvará judicial, ato que será instruído com documentos fiscais pertinentes, capazes de comprovar o uso dos recursos no custeio do tratamento específico, objeto da ação.
Teresina, ______ de_____________de 2024 . ______________________________________________________________ (EMPRESA - CNPJ) TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:23
Outras Decisões
-
08/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:09
Juntada de Ofício
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31/03/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840338-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Oncológico] REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS BATISTA DA CRUZ REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por TERESINHA DE JESUS BATISTA DA CRUZ em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando que o réu seja compelido a fornecer o medicamento PEMBROLIZUMABE 400mg, endovenoso, a cada 6 semanas, durante 01 ano (9 ciclos de aplicação), necessários para realizar o tratamento prescrito.
Narra a inicial que: A autora foi diagnosticada em 11.09.2023 com melanoma maligno localmente avançado em estágio III (CID10 C43), apresentando metástase e quadro de gravidade, com risco iminente de morte.
Foi prescrito tratamento com imunoterapia utilizando o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 400mg, administrado endovenosamente a cada seis semanas por um ano (nove ciclos), com reavaliação posterior.
O medicamento é aprovado pela ANVISA e indicado para a condição da autora, sendo a única alternativa eficaz e com possibilidade de cura.
O custo total do tratamento é de R$ 1.015.797,60, valor incompatível com a condição financeira da autora, que solicitou a medicação administrativamente à SESAPI, mas teve o pedido negado.
A urgência do tratamento é destacada, pois a demora pode tornar o quadro irreversível.
A autora sustenta seu direito com base no Tema 106 do STJ, alegando preenchimento dos requisitos para que o poder público forneça o medicamento.
Nota Técnica do NATJUS-PI favorável à disponibilização do tratamento (ID 62695413).
Contestação apresentada, ID 65213854.
Decisão, ID 69169750, informa que a parte requerente peticiona destacando a impossibilidade de atender plenamente à determinação deste Juízo quanto à apresentação dos orçamentos necessários para a aquisição e aplicação do medicamento em questão em observância do PMVG, motivo pelo qual a referida decisão determinou o envio de ofícios as clínicas especializadas para que apresentassem 3 (três) orçamentos do tratamento médico vindicado, visando o possível bloqueio judicial de valores para custeio do tratamento médico de que necessita a requerente.
Foi apresentado um orçamento pela empresa oncocenter, sem observância do PMVG, ID 69977448.
A parte requerente reitera em petição, ID 70038484, a dificuldade de encontrar clínicas e distribuidoras que realizem o tratamento com observância do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, e requer que sejam considerados por este MM Juízo para fins de bloqueio dos valores os orçamentos anexados aos autos nos Ids. 63923158, 63923159 e 63923161 e 69977448.
Parecer do Ministério Público, ID 71062190, pela procedência da demanda com a confirmação da tutela de urgência de natureza antecipada e, face ao descumprimento da decisão judicial, pelo bloqueio do valor de R$ 988.906,11 (novecentos e oitenta e oito mil, novecentos e seis reis e onze centavos) das contas do Estado do Piauí mesmo sem a observância do PMVG diante da inércia estatal no cumprimento de determinação judicial nas demandas que envolvem questões de saúde, pois não sendo válido ao Piauí beneficiar-se da sua própria inoperância.
Expedido novos ofícios a clínicas para informarem novos orçamentos, foram apresentados orçamentos, ID 72203784, 72272773 e 72619508. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais produzidas são suficientes ao julgamento.
Neste sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4a T.
Ag. 14.952-DF-AgRg.
Rel.
Sálvio de Figueiredo j. 4.12.91 DJU 03.02.92, p. 472). 2.2 DO MÉRITO O relatório médico apresentado pela autora declara que o medicamento pleiteado e prescrito, é fundamental para o controle da doença (ID 62453639).
A Resposta Técnica do Nat-Jus concluiu que a medicação é indicada para o tratamento da moléstia que acomete a autora (ID 62695413).
Quanto a necessidade de inclusão da União, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem entendido que em se tratando de responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos e insumos aos hipossuficientes é concorrente da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o art. 23, II da Constituição Federal, podendo qualquer deles figurar no polo passivo da demanda.
Consoante a Súmula n° 02 do Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe que “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”.
Quanto à tese fixada no Julgamento do Tema 793/STF, de repercussão geral, também não altera o quanto exposto, vez que foi reiterada a responsabilidade solidária dos Entes Púbicos, havendo mecanismos de compensação financeira na via administrativa, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Não vislumbro qualquer causa que enseje o envolvimento da União no polo passivo da demanda, vez que a obrigação é solidária.
O relatório e a prescrição médica indicam que o autor necessita dos medicamentos pleiteados nos autos, uma vez que tem diagnóstico de melanoma maligno localmente avançado estágio III (CID10 C43).
De acordo com a documentação carreada aos autos pela parte, restou demonstrado que o SUS não possui medicamentos que possam trazer controle da doença, tornando a medicação pretendia, a mais indicada para o tratamento da autora.
O art. 196, da Constituição Federal, ao dispor sobre a saúde, prescreve que se trata de “direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Diante do artigo supra, é inegável que o constituinte não deixou à mercê de qualquer autoridade obstaculizar o alcance de todos os meios possíveis, observados os critérios dispostos em lei, para garantia da vida e qualidade da saúde.
Complementando referido dispositivo o art. 204, da Constituição do Estado do Piauí, disciplina que o Estado e o Município integram, com a União, a rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços públicos de saúde, constituindo um sistema único, organizado de acordo com os preceitos da Constituição Federal.
Frise-se que, questões orçamentárias, burocráticas, cadastramento de medicamentos em lista padronizada, dentre outras, não têm o condão de elidir a obrigatoriedade do Poder Público no sentido de garantir os direitos maiores de qualquer cidadão: a saúde e a vida.
Nesse sentido, trago à baila a Súmula 28 do TJPI: SÚMULA 28 – O Sistema Único de Saúde é obrigado a fornecer medicamentos aos pacientes necessitados, desde que satisfeitas as seguintes condições: prescrição médica através de relatório circunstanciado e registro na ANVISA.
No mais quanto à necessidade do medicamento, o documento médico acostado aos autos, bem como o parecer técnico do setor especializado confirmam a necessidade do tratamento solicitado, fazendo jus à concessão dos medicamentos por ele solicitado de forma gratuita, aliado a comprovação de hipossuficiência.
O autor, comprova, por meio de laudo médico, ID 62453639, a necessidade do uso dos medicamentos requerido, além da inexistência de tratamentos eficazes oferecidos pelo SUS; sua incapacidade financeira está declarada nos autos, sem que tenha havido pela parte contrária prova inequívoca de sua inverdade e os medicamentos são registrados na ANVISA.
Além do que, dentro dos princípios da autonomia médica, corroborado, na espécie, pelo princípio da autonomia da vontade do paciente, no caso o autor, não cabe ao Estado do Piauí e nem ao Juízo, adentrar ao mérito das decisões médicas.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO Pretensão da autora ao recebimento de medicamento para tratamento de epilepsia grava e encefalopatia Impossibilidade econômica do autor comprovada nos autos Prescrição do medicamento por profissional competente Preenchidos os requisitos definidos pelo E.
STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106) Imprescindibilidade do provimento jurisdicional Sentença de total procedência do pedido que deve ser mantida Apelos improvidos e remessa necessária rejeitada. (TJSP; Apelação /Remessa Necessária 1009520-74.2020.8.26.0451; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021).
Os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, resta demonstrado o direito da requerente de receber o tratamento médico mais adequado à sua condição de saúde.
Ademais, cumpre ressaltar que o magistrado não está vinculado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo-lhe suficiente fundamentar a decisão com base nos motivos que reputar pertinentes e suficientes para a solução da controvérsia.
Nesses termos segue julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS .
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA .
REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1 .022 do CPC/2015.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814 .271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2.
A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960 .848/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008) . 3.
Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal. 4 .
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023). (Grifei) Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. [grifo nosso] Observa-se que a decisão judicial é clara ao proibir, em qualquer hipótese, a aquisição de medicamentos por valor superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), seja a compra efetuada pela Administração Pública ou diretamente pela parte demandante.
Cumpre destacar, ainda, que a Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual estabelece diretrizes para a adequada execução de decisões judiciais nas demandas de saúde pública, reforça a obrigatoriedade de observância do PMVG no cumprimento das determinações judiciais, inclusive quando realizadas por terceiros.
Observe: Art. 9º Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor. (...) Art. 11.
Na hipótese do artigo 10, o juízo deverá diligenciar para que a compra seja realizada por outro ente público, pelo estabelecimento de saúde que realiza o tratamento da parte autora ou pelo fornecedor de produto ou serviço. § 1º A entrega da verba será feita a quem cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, preferencialmente após a comprovação da realização do ato mediante documento fiscal e, se continuado, com liberação gradual do montante, conforme estabelecido nos Enunciados nº 54 e 82 do Fonajus. § 2º No caso de negativa da venda pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deverá o julgador avaliar a aplicação das medidas processuais cabíveis para a sua efetividade, inclusive contra terceiros, sem prejuízo da comunicação da instância competente para apuração de irregularidades. [grifo nosso] A Recomendação do CNJ deixa claro que o PMVG deve ser observado por distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias.
Outrossim, a referida Recomendação do CNJ dispõe que, mesmo em caso de aquisições pelo autor da demanda, deve ser observado o PMVG, sendo indicado que a nota fiscal seja emitida no nome do ente público: Art. 13.
A dispensação judicial exigirá prestação de contas. § 1º O ente público, particular, instituição de saúde ou a parte autora que receber recursos por decisão judicial deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar prestação de contas ao juízo, que verificará, dentre outras questões específicas do caso, o atendimento das condições de preço estabelecidas e as descrições de posologia constantes da decisão. § 2º A prestação de contas dar-se-á mediante apresentação de documentos que atestem a devida utilização do recurso público para aquisição do medicamento ou tratamento judicializado, tais como: I – nota fiscal preferencialmente em nome do ente público, ou, quando se tratar de compra internacional, documento equivalente.
Na impossibilidade da emissão de nota fiscal, apresentar recibo com a dedução do imposto de renda; Destaca-se, ainda, que a Resolução CMED no 03/2011, em seu art. 2º, V, estabelece que o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG deve ser obedecido em produtos comprados por força de decisão judicial: Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §1º O CAP, previsto na Resolução nº. 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput. §2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica – PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG. §3º O CAP será aplicado sobre o PF.
Art. 2º O CAP poderá ser aplicado ao preço de produtos, de acordo com decisão do Comitê Técnico-Executivo, nos seguintes casos: (...) IV- Medicamentos antineoplásicos ou medicamentos utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer.
V- Produtos comprados por força de ação judicial, independente de constarem da relação de que trata o § 1º deste artigo.
No caso em análise, embora seja evidente o direito da requerente ao tratamento médico pleiteado, como ficou demonstrado nos fundamentos dessa decisão, a efetivação da aquisição do medicamento deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
O descumprimento dessa exigência implicaria violação à tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmando os efeitos da tutela antecipada para o fim de condenar o requerido a custear e fornecer ao Requerente o tratamento medicamentoso com uso do fármaco PEMBROLIZUMABE 400mg, endovenoso, a cada 6 semanas, durante 01 ano (9 ciclos de aplicação), necessários para realizar o tratamento prescrito, prorrogando-se o uso enquanto for necessário ao tratamento da autora, devendo a necessidade medicamentosa ser demonstrada diretamente à autoridade de saúde, a cada 06 (seis) meses, com renovação do laudo médico e exames que comprovem a eficácia do tratamento.
Havendo necessidade de continuidade do tratamento, a parte autora deverá obrigatoriamente apresentar relatório médico contendo a avaliação detalhada dos resultados e a necessidade ou não de continuidade, ocasião em que este Juízo poderá reavaliar os termos nos quais o fornecimento terá ou não prosseguimento.
A omissão da parte autora levará a se presumir desinteresse na continuidade do fornecimento.
Estado do Piauí isento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art.9º, V da Lei 6920/2016 alterada pela Lei 7136/2018.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria deste juízo oficie as empresas prestadoras de serviços de fornecimento e aplicação dos fármacos endovenosos, requerendo que as mesmas enviem os orçamentos quanto ao medicamento PEMBROLIZUMABE 400mg , a cada 6 semanas, durante 01 ano (9 ciclos de aplicação), com respeito à precificação conforme PMVG.
Oncocenter ([email protected]); Hospital São Marcos ([email protected]); Oncomédica ([email protected]); Oncobem ([email protected]).
Após a coleta dos orçamentos, a secretaria deverá intimar as partes para que tomem ciência dos orçamentos para fins de bloqueio dos recursos necessários à aquisição do medicamento em futura fase de cumprimento de sentença.
Caso a parte autora tenha interesse, pode apresentar orçamento de outras empresas.
O menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) o valor da taxa de aplicação, se o caso.
O menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
TERESINA-PI, 23 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 08:24
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:33
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:57
Outras Decisões
-
19/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
12/02/2025 09:07
Decorrido prazo de REINALDO SILVA MELO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:58
Decorrido prazo de ADAM SMYTH DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:19
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:15
Outras Decisões
-
14/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 10:09
Juntada de Petição de documentos
-
20/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:35
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
23/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:37
Ofício Devolvido
-
29/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:22
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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