TJPI - 0802387-81.2022.8.18.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Centro 1 (Unidade I) - Anexo I (Faculdade Santo Agostinho)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802387-81.2022.8.18.0009 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: ANDRESSA KALYNE DE BRITO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESÍDIA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 51, §1º, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995, em razão da ausência de manifestação da parte autora sobre a confirmação do acordo extrajudicial.
A parte recorrente sustenta a necessidade de reconhecimento e homologação do acordo celebrado e devidamente pago, ou, subsidiariamente, a devolução dos valores.
A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta diante da inércia da parte autora em se manifestar sobre o acordo extrajudicial.
A ausência de manifestação da parte autora dentro do prazo judicialmente estabelecido caracteriza desídia processual, nos termos do Código de Processo Civil.
O descumprimento de determinação judicial para manifestação sobre diligência essencial impede a homologação do acordo e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Visa o presente recurso a reforma da sentença (ID 15167197) que determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995.
A demandada, ora recorrente, em suas razões (ID 15167200), aduz, em síntese: dos motivos para a reforma da sentença do acordo formalizado - da ausência de reconhecimento em sentença do acordo realizado entre as partes – acordo devidamente pago – necessidade de homologação e/ou devolução de valores.
Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, para suprimento de omissão apontada, reconhecendo o acordo formalizado e devidamente pago. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada tentativa de intimação da autora para que se manifestasse acerca da confirmação do acordo extrajudicial (ID 15167193).
Contudo, conforme certificado no ID 15167195, transcorreu o prazo de 10 (dez) dias sem qualquer manifestação.
Dessa forma, resta configurado o descumprimento de determinação judicial, na medida em que a parte autora deixou de cumprir diligência essencial dentro do prazo estipulado, o que, nos termos do Código de Processo Civil, configura desídia processual.
Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa. É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente. -
05/02/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2024 13:11
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
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27/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ANDRESSA KALYNE DE BRITO em 23/11/2023 23:59.
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29/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 22:40
Juntada de Certidão
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28/10/2023 22:37
Juntada de Certidão
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18/10/2023 06:56
Decorrido prazo de ANDRESSA KALYNE DE BRITO em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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27/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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04/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ANDRESSA KALYNE DE BRITO em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 07:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2022 09:00 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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01/12/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2022 07:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2022 23:59.
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27/11/2022 07:28
Decorrido prazo de ANDRESSA KALYNE DE BRITO em 24/11/2022 23:59.
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27/11/2022 07:25
Decorrido prazo de ANDRESSA KALYNE DE BRITO em 24/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:52
Juntada de informação
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18/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 17:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2022 09:00 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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03/10/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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