TJPI - 0756845-96.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:13
Baixa Definitiva
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28/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:10
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA GOMES em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0756845-96.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: FELIPE DE OLIVEIRA GOMES AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por FELIPE DE OLIVEIRA GOMES em face da decisão proferida pelo d.
Juízo nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc nº 0800944-34.2024.8.18.0039), movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravado.
Nas suas razões (id.17637224), o agravante aduziu pela necessidade de apresentação da cédula de crédito bancária original e pela descaracterização da mora.
Requereu a concessão da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com os custos processuais da demanda.
No despacho (id.17663262), determinou-se que a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos hábeis que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
Na manifestação (Id.18571579), o agravante juntou páginas da Carteira de Trabalho, “print” de tela de extrato bancário e alegou que está desempregado, possuindo como renda o valor referente ao Bolsa Família (id.18571580).
Na decisão monocrática (id.20315658), tendo em vista não se vislumbrar a impossibilidade de pagamento das custas pelo agravante, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado ao recorrente o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do CPC).
Embora devidamente intimado, a parte agravante não recolheu o preparo na forma devida (id.20715859).
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO Da inadmissibilidade do Agravo Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do agravo, embora devidamente intimado para tal feito (id.20715859).
Sobre o tema, cito a lição de Bernardo Pimentel Souza: O requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso.
Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.
Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESERÇÃO.
Não tendo sido deferido o pedido de gratuidade judiciária e não tendo a parte efetuado o preparo no prazo conferido para tanto, deve ser julgado deserto o recurso, ante o desatendimento do disposto pelo art. 1.007 do CPC.
NÃO CONHECERAM DO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*91-10, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que julgou deserto o recurso de apelação ante a ausência de recolhimento do preparo.
Benefício da justiça gratuita revogado por decisão proferida em incidente de impugnação à assistência judiciária, que já foi objeto de dois recursos de agravo de instrumento.
Preclusão consumativa.
Recolhimento do preparo que deveria ocorrer no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 511 do CPC de 1973 (artigo 1007 do CPC/2015).
Deserção configurada.
Ato jurisdicional que determina o prosseguimento em relação a reconvenção tem natureza de decisão interlocutória, contra a qual não cabe apelação.
Negado seguimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 20489980920168260000 SP 2048998-09.2016.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 15/03/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2016).
Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.
Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente agravo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
30/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 16:37
Expedição de intimação.
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17/03/2025 08:47
Não conhecido o recurso de FELIPE DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *69.***.*24-67 (AGRAVANTE)
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11/11/2024 15:46
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA GOMES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA GOMES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA GOMES em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:39
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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20/08/2024 10:04
Conclusos para o Relator
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15/07/2024 22:07
Juntada de petição
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06/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 22:26
Conclusos para Conferência Inicial
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02/06/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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