TJPI - 0833550-40.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:24
Baixa Definitiva
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28/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 11:23
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MARINALVA LIMA DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0833550-40.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARINALVA LIMA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 TJPI.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA Em exame Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco SA, primeiro apelante, e Marinalva Lima de Sousa, segunda apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, c/c repetição de indébito e pedido de danos morais, aqui versada.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o primeiro apelante a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da segunda apelante e, ainda, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à última.
Fixou os honorários advocatícios, a serem pagos pelo primeiro apelante, em 10% por cento do valor da condenação. 1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A.: Em suas razões, preliminarmente, alega falta de interesse de agir e prescrição.
Alega ainda, a possibilidade de produção de prova em grau de recurso.
No mérito, o banco apelante afirma que a contratação foi regular.
Afirma que o apelado não comprovara o alegado dano moral sofrido, bem como, que o valor a título indenizatório fora arbitrado em patamar excessivo.
Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença. 2ª Apelação – MARINALVA LIMA DE SOUSA: Em suas razões, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, exceto, afirma, no pertinente à fixação do valor por danos morais, os quais requer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e à repetição do indébito, que deverá ser na forma em dobro.
Pede, dessa forma, provimento ao recurso.
Em sede de contrarrazões, a parte consumidora alega sobre a irregularidade da contratação.
Pugna pela majoração dos danos indenizáveis.
Requer improvimento da apelação interposta pelo banco réu.
O banco, por sua vez, em sede de contrarrazões, alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade, pois cabe esclarecer que a parte autora em nenhum momento impugna os fundamentos da decisão recorrida.
Suscita, também, prescrição trienal.
Em suas razões meritórios, utiliza, praticamente, das mesmas razões expendidas no seu recurso apelatório.
Requer o improvimento do recurso interposto pela parte autora.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Prorrogo os benefícios da gratuidade à Srª.
Marinalva Lima de Sousa.
Decido.
Sobre preliminar de ausência de interesse de agir, a Constituição Federal não estabelece, em seu art. 5º, XXXV, como requisito para ajuizamento de ação a prévia tentativa de solução consensual.
Além disso, a oposição quanto ao mérito da pretensão autoral é suficiente para demonstrar a pretensão resistida.
Rejeito.
Sobre preliminar prejudicial de prescrição, na qual o primeiro apelante alega prescrição trienal.
Convém destacar, contudo, que não assiste razão ao primeiro apelante no seu inconformismo, porquanto, o banco, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional é de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ocorreu em 07.07.2022 (id. 21090130).
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 27/06/2023 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.
Rejeito.
Já no tocante à preliminar de ausência de dialeticidade não merece prosperar, uma vez que o recurso apresentado cumpre integralmente os requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, expondo de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais se impugna a decisão recorrida.
A peça recursal estabelece um diálogo direto com a decisão combatida, apontando os erros materiais e jurídicos nela contidos, bem como os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à espécie, demonstrando, assim, a indispensável relação de causa e efeito entre os argumentos trazidos no recurso e o conteúdo da decisão impugnada.
Dessa forma, resta afastada a alegação de ausência de dialeticidade.
Rejeito.
Quanto à alegação da possibilidade de produção de prova em grau de recurso esta também deve ser rejeitada.
Com efeito, sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC.
Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.
Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o primeiro apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto.
Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E HUMILDE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO).
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g.
TED – Transferência Eletrônica Disponível).
Inexistência/nulidade da contratação.
Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - [...]. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022) Passo à análise dos fundamentos.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 21090141, págs. 01/05) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do primeiro apelado (id. 21090141 – Página 7), para a conta da segunda apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço dos recursos, afasto preliminares arguidas e no mérito, em relação a Apelação Cível interposta pelo primeiro apelante, do BANCO BRADESCO S.A, dou parcial provimento, tão somente para a minoração do valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e, também, dou parcial provimento à segunda apelação, de MARINALVA LIMA DE SOUSA, apenas no tocante à repetição do indébito, que deverá ser na forma em dobro, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
30/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:11
Conhecido o recurso de MARINALVA LIMA DE SOUSA - CPF: *92.***.*09-91 (APELANTE) e provido em parte
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10/03/2025 16:49
Juntada de petição
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03/01/2025 01:54
Juntada de petição
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01/11/2024 13:11
Recebidos os autos
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01/11/2024 13:11
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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