TJPI - 0801008-69.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801008-69.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELDA SOARES NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 12 de maio de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
12/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ELDA SOARES NUNES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801008-69.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ELDA SOARES NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos BANCO BRADESCO S/A contra a Sentença que julgou procedente em parte o pedido (id. 65160220).
Alega o embargante que houve omissão na sentença de id. 65160220 e requer o recebimento dos presentes embargos (id. 65597574).
Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões. É o que impende a relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Em linhas iniciais, conheço dos embargos, eis que tempestivos e sobre eles passo a decidir.
O artigo 1022 do Código de Processo Civil determina que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo.
Nos Embargos de Declaração, sustenta a embargante que houve omissão na sentença embargada acerca da possibilidade do instituto da compensação acerca do crédito recebido pela parte autora (id. 65597574).
Pois bem, merece acolhimento a alegação da parte embargante quanto à omissão da análise do valor depositado na conta da parte autora.
In casu, havendo comprovação de crédito referente ao contrato, objeto de discussão, a parte autora deverá restituir ao banco réu o valor transferido para sua conta bancária, qual seja R$1.202,54 (um mil, duzentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), conforme comprovante de recebimento de crédito pela parte autora juntado pela parte requerida (id. 60086068, p. 02), isso para que não ocorra enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMOS NÃO SOLICITADOS – DESCONTOS NA CONTA CORRENTE INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO – COMPENSAÇÃO COM VALOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR – DANO MORAL CARACTERIZADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Na situação em exame, em que pese às alegações do Banco Apelado sobre a validade das cobranças efetuadas, tenho que não merecem prosperar, tendo em vista que não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do inciso II, do artigo 373, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, o Apelante contratou os empréstimos.
Patente a conduta ilícita do Banco Apelado ao restringir o salário do Apelante, visto que cabe à Instituição Financeira conferir a regularidade de operações bancárias dos usuários.
Em relação ao valor da indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em harmonia com os padrões que informam a dinâmica protetiva do consumidor, e corresponde aos patamares usualmente adotados por esta Corte.
Quanto à devolução dos valores debitados indevidamente da conta corrente do Apelante, da referida quantia deve ser deduzido o valor depositado pelo banco Apelado (R$ 21.415,33), vez que, de fato, houve o depósito em conta corrente da titularidade do Autor e tal valor deve ser abatido do montante a ser restituído. (TJ-MT 10225975620208110003 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 27/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2022) III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 65597574 para sanar a omissão e fazer constar no Dispositivo da Sentença de id. 65160220, a restituição do valor recebido, nos seguintes termos: A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$1.202,54 (um mil, duzentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos) depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária.
A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença.
Intimem- se as partes acerca desta decisão.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
31/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:35
Decorrido prazo de ELDA SOARES NUNES em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 20:28
Juntada de Petição de documentos
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13/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:20
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:26
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:26
Juntada de Petição de decisão
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16/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:35
Indeferida a petição inicial
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13/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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