TJPI - 0803537-55.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:38
Baixa Definitiva
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22/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:37
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO GUIMARAES SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803537-55.2024.8.18.0162 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOAO ANTONIO GUIMARAES SOUSA EMBARGADO: MARY DE CASTRO TAVARES SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C EFEITO SUSPENSIVO, relacionado ao processo originário de Execução Extrajudicial de n° nº 0802947-83.2021.8.18.0162.
Dispensados demais dados para relatório, consoante o disposto do art. 38, da lei nº 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De saída, importante colacionar o disposto no art. 52, IX, da Lei 9099/95, abaixo transcrito: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Neste sentido, complementa o art. 53 da Lei 9099/95 no sentido de que "A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei".
Tendo em vista que os Juizados Especiais Cíveis se orientam pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o legislador entendeu por bem possibilitar o oferecimento dos embargos à execução, em forma escrita ou oral, nos próprios autos da execução, em audiência de conciliação ou após.
No entanto, no caso dos presentes autos observo que embargante/executado não obedeceu aos ditames da Lei 9099/95, oferecendo embargos à execução em autos apartados do processo de execução de título extrajudicial.
Neste sentido, a extinção dos presentes embargos à execução é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto os Embargos à Execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/92 e art. 924, inciso I do CPC.
Proceda-se à intimação do Sr.
JOÃO ANTONIO GUIMARÃES SOUSA, ora executado, para protocolar os Embargos à Execução nos autos do processo originário (processo nº 0802947-83.2021.8.18.0162), no prazo de até 10 dias.
Cumpra-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
01/04/2025 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/08/2024 05:51
Conclusos para despacho
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30/08/2024 05:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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