TJPI - 0802799-67.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0802799-67.2024.8.18.0162 EXEQUENTE: CONDOMINIO TOPAZIO EXECUTADO: FRANCISCO ARNALDO VIEIRA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Síntese: Ação em que houve o pedido de extinção da execução pela parte exequente. (ID 68267817) Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requer a desistência de toda a execução.
De acordo com o art. 775, caput, do CPC, a parte exequente tem o direito de desistir de toda execução, conforme pedido constante dos presentes autos.
Tal pedido estaria condicionado à concordância da parte executada, na forma dos incisos I e II do parágrafo único do mesmo art. 775, em caso de embargos e impugnação que não versem apenas sobre questões processuais, o que aqui não se faz necessário, tendo em conta que a execução sequer foi embargada ou impugnada, pelo que pode ser acatado o pedido sem a oitiva da parte contrária, conforme autoriza a cabeça do suso citado artigo.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, acato o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no artigo 51, Caput, da Lei 9.099/95, c/c arts. 485, VIII e 775, caput, do CPC.
Determino, ainda, a desconstituição de qualquer penhora, ou de quaisquer bloqueios de contas que tenham ocorrido eventualmente e restrição ao seu CPF, que tenha ocorrido sobre os bens do executado, bom como o cancelamento da inscrição do nome do executado em qualquer cadastro de inadimplentes.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Arquive-se de plano.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
01/04/2025 01:14
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 01:14
Baixa Definitiva
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01/04/2025 01:14
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 01:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:05
Extinto o processo por desistência
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13/12/2024 06:18
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:06
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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14/11/2024 14:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ARNALDO VIEIRA em 31/07/2024 23:59.
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10/08/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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