TJPI - 0836792-70.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:20
Decorrido prazo de NUCLEO EDUCACIONAL MADRE SAVINA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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09/05/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:06
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836792-70.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio, Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: B.
F.
T., DENIS NUNES TEIXEIRA IMPETRADO: NUCLEO EDUCACIONAL MADRE SAVINA LTDA, ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Beatriz Falcão Teixeira, representado por seu pai, contra ato praticado pela Diretora do Colégio Madre Savina e litisconsorte passivo necessário, o Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Educação.
Em suma, relata que é aluno da 2ª. série do ensino médio no Colégio Sagrado Coração de Jesus, já tendo cumprido carga horária no mínimo legal de 2.280 (dois mil e duzentos e oitenta), exigido pela Lei n°. 9.394/96.
Demonstra ainda que foi aprovado no vestibular de Medicina na Uninassau Teresina - Aliança Redenção, alega recusa injustificada da instituição de ensino em emitir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar, documentos essenciais para efetivar sua matrícula no curso de graduação.
Medida liminar deferida pelo juízo ad quem (ID 61424837).
Manifestação do Estado do Piauí em contestação em ID 63132843.
Parecer ministerial em ID 69313475, opinando pela denegação da segurança. É o que custa relatar, passo ao julgamento.
A Lei do Mandado de Segurança estabelece que o remédio constitucional será utilizado para as seguintes hipóteses: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para a utilização do writ revela-se necessária a demonstração de que o direito alegadamente violado possui duas feições especiais, liquidez e certeza.
Estabeleceu-se na sistemática jurídica que esse binômio exige a prova pré-constituída da alegada ilegalidade, sobretudo pelo fato de que na estreita utilização do mandado de segurança, não cabe a instrução do feito.
Segundo se detecta da definição de direito líquido e certo, o mestre Hely Lopes Meirelles, in Mandado de segurança e ações constitucionais, 32ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo: 2010, p. 34, 37 e 38 , destaca: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Em última análise o direito líquido e certo é comprovado de plano (...) o que se exige é prova pré- constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante (...)” No caso dos autos, observo que, a título de prova pré-constituída, para demonstração da liquidez e certeza do direito supostamente violado, não há nenhum documento que comprove as alegações da impetrante.
O tempo de duração do ensino fundamental é regulamentado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e deve obedecer a uma carga horária mínima de 1.000 horas anuais, distribuídas em no mínimo 200 dias letivos.
Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) Entretanto, compulsando os autos, observo que a parte impetrante não preencheu os requisitos previstos na legislação para ter expedido o seu certificado de conclusão do ensino médio à consideração de que apresenta declaração escolar (Id 61379121), onde se extrai que o mesmo cursou a 2ª série do ensino médio, no ano letivo de 2024, tendo completado um total de 2.280 horas-aula, somados o 1º anos e 2º ano do ensino médio, carga horária inferior à mínima exigida pelo Ministério da Educação para o total, que somariam 3.000 horas.
Consoante o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a análise da situação embargada, em cotejo com o documento juntado aos autos sob o ID 61379121, evidencia que o impetrante não atende ao requisito das 3.000 horas exigidas para a concessão da segurança postulada.
Confira-se: EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO.
CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 3.000 HORAS.
LEI N. 9.394/96.
LIMINAR CONCEDIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SÚMULA 05 DO TJPI.
SÚMULA 27 DO TJPI.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE STJ.
REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A impetrante comprovou ter cursado mais que as 3.000 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24 da Lei 9.394/96.
Foi aprovada em vestibular e mostrou-se apta a ingressar no Ensino Superior. 2.
Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a aluna demonstra, de modo cabal, que desenvolveu as habilidades e competências necessárias. 3.
Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada. 4.
Remessa conhecida e não provida. (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0019544-76.2014.8.18.0140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 07/07/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, o não preenchimento dos requisitos necessários à conclusão do ensino médio impede a concessão da segurança pleiteada, em razão da ausência do direito líquido e certo invocado.
O Tribunal de Justiça do Piauí, ao analisar repetidos casos submetidos às suas Câmaras, estabeleceu algumas premissas essenciais para verificar o direito líquido e certo do estudante do ensino médio, que foi aprovado no vestibular, em obter o certificado de conclusão.
As premissas são: a) estar no 2º semestre do último ano do ensino médio (terceiro ano); b) ter uma carga horária mínima superior à exigida pela LDB; e c) aprovação no ensino superior.
Essas premissas estão consolidadas na Súmula nº 27 do TJPI: SÚMULA 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.
Também neste sentido, cito o seguinte julgado do Eg.
TJPI: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA– LIMINAR DENEGADA – EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINOMÉDIO– AUTORIDADE COATORA – EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃOCOMPETÊNCIADA JUSTIÇA ESTADUAL – CERTIFICADO DE CONCLUSÃO O ENSINO MÉDIO – ALUNO CURSANDO O 2º ANO DAREFERIDA ETAPA EDUCACIONAL – RECURSO IMPROVIDO.
A recusa de Diretor de Instituição Privada de Ensino Médio deexpedir documento dentro de suas atribuições decorrentes de Delegação de Poder advinda do Conselho Estadual de Educação atraia competência para a Justiça Estadual.
Segundo a LDB, a expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
Considerando que o aluno agravante ainda se apresentou cursando os dois primeiros anos do ensino médio, tenho que não restam atendidos os requisitos mínimos para se mitigar a interpretação dado à norma, sendo inviável a expedição do certificado reclamado.
Recurso improvido Decisãounânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005612-0 |Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível |Data de Julgamento: 27/01/2015).
Portanto, como o impetrante não se enquadra em quaisquer desses requisitos, não há que se reconhecer o direito líquido e certo.
Por tais razões, DENEGO A SEGURANÇA e extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários, conforme disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09.
Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0760479-03.2024.8.18.0000 acerca desta sentença.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivar.
TERESINA-PI, 31 de março de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
01/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:34
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 04:01
Decorrido prazo de NUCLEO EDUCACIONAL MADRE SAVINA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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