TJPI - 0768495-43.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:01
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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15/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0768495-43.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Buriti dos Lopes/1ª Vara Criminal RELATOR: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr.
Mickael Brito de Farias (OAB/PI Nº 10.714) PACIENTE: Francisco das Chagas Lima da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ.
PREJUDICIALIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mickael Brito de Farias, em favor de Francisco das Chagas Lima da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 333 do CP; que o Ministério Público ofereceu denúncia no dia 07/02/2024; que a audiência de instrução, inicialmente designada para 18/12/2024, não ocorreu em razão da autorização para o funcionamento remoto do Fórum da Comarca de Buriti dos Lopes, em virtude de reformas nas instalações; que há excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta o inteiro teor do processo.
Neguei a liminar e solicitei informações à autoridade coatora, as quais foram prestadas no id. 22531227.
O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que a audiência de instrução foi realizada no dia 11/02/2025, tendo as alegações finais da acusação e da defesa sido apresentadas em 06/03/2025.
Ora, nos termos da Súmula 52/STJ, “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659.
Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando o encerramento da instrução criminal, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento na Súmula 52/STJ, e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e arquive-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora -
31/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:43
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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17/02/2025 08:14
Conclusos para o Relator
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 09:19
Expedição de notificação.
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27/01/2025 09:11
Juntada de informação
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20/01/2025 20:09
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 19:59
Expedição de intimação.
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19/01/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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07/01/2025 14:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/01/2025 14:51
Determinada a distribuição do feito
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25/12/2024 10:28
Conclusos para o Relator
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25/12/2024 10:28
Expedição de intimação.
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25/12/2024 10:06
Liminar Prejudicada
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24/12/2024 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/12/2024 20:30
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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24/12/2024 20:30
Conclusos para Conferência Inicial
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24/12/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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