TJPI - 0803015-41.2017.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:04
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:46
Decorrido prazo de JOSE VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:46
Decorrido prazo de JOSE VALDECY DE PAIVA VIVEIROS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:36
Decorrido prazo de JOSE VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803015-41.2017.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: JOSE VALDECY DE PAIVA VIVEIROS REQUERIDO: JOSE VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNIOR 3ª PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA ANTECIPADA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS em favor de JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNÍOR.
Narra a exordial, que o requerido é pessoa incapacitada para o desenvolvimento dos atos da vida civil, uma vez que o interditando é portador de PARALISIA CEREBRALCOM TETRAPLEGIA ESPARTICA (CID 10 G80.0), sendo acompanhado pela equipe do programa “Saúde da Família” (Equipe 075), conforme documentos anexos.
Pugna pela procedência da lide, a fim de que seja decretada a interdição de JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS por sentença, nomeando como seu curador, seu pai, o Sr.
JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNÍOR.
Ao ID 97781, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para decretar a interdição provisória do requerido.
Realizada inspeção judicial, conforme ID 502248, concluiu o magistrado no auto que foi demonstrado de forma ostensiva aos olhos a incapacidade do interditando.
Nomeado curador especial ao interditando, nada foi oposto ao pedido de interdição.
O Ministério Público, por sua vez, pleiteou a realização de exame pericial.
Despacho ao ID 9051262 determinou a realização de perícia via NUAPSSOCIAL.
O laudo pericial foi acostado ao ID 33087492, com conclusão favorável à concessão da curatela do requerido ao requerente.
Ao ID 39074693, determinou-se a realização de perícia médica no interditando.
Em manifestação ao ID 60411123, a parte autora manifestou-se no sentido de que o interditando não possui condições de se locomover, por se tratar de pessoa acamada, pugnando pela dispensa da perícia médica e procedência dos pedidos formulados na inicial.
Ao ID 63671015, consta informação do Hospital Areolino de Abreu, no sentido de que as partes não compareceram no dia e horário agendado para realização de perícia médica.
Sobreveio manifestação ministerial ao ID 66308316, no sentido de que o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar a incapacidade do requerido, opinando pela procedência do pedido inicial. É a síntese do relatório.
Decido.
De saída, cumpre analisar a desnecessidade de designação de nova perícia médica ao interditando.
A dispensa da prova pericial está autorizada pela norma do art. 472, do CPC: “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.”.
Não bastasse, houve anuência do Ministério Público e do Curador Especial quanto à procedência da lide, com dispensa de perícia médica.
Sendo assim, considero que a prova produzida em Juízo é suficiente para suprir a necessidade probatória que se apresenta na demanda, qual seja sobre a incapacidade, ou não, do requerido para prática dos atos da vida civil, motivo pelo qual indefiro a perícia social.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC 355, I, por ser absolutamente desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de novas provas, sendo suficiente a já produzida aos autos para o deslinde da questão controvertida.
Conforme previsão do artigo 2º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Contudo, o art. 6º, é categórico em dizer "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)" .
Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º, do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
Por sua vez, o art. 84, do mesmo Estatuto, afirma que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com os demais.
E, o § 1º do mesmo dispositivo autoriza, quando necessária, a submissão do deficiente à curatela, definindo no § 3º, que a curatela de pessoa com deficiência se trata de "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível".
Para mais, o art. 85 dispõe que a curatela apenas afetará atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo constar da sentença as razões de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
No caso dos autos, para a confirmação do estado de saúde mental do requerido, no sentido de que ele é relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil, além da declaração médica que acompanha a inicial, ID 76735, foram produzidas provas em Juízo para a confirmação das alegações aduzidas na inicial.
Conforme se verifica dos autos, foi realizada inspeção judicial, ID 502248, na qual concluiu o magistrado que foi demonstrado de forma ostensiva aos olhos a incapacidade do interditando.
Além disso, a perícia realizada pelo NUAPSSOCIAL, conforme laudo ao ID 33087492, concluiu favoravelmente à concessão da curatela do requerido ao requerente.
Sendo assim, foi atestado aos autos a incapacidade para a prática dos atos da vida civil por parte do interditando, por meio do arcabouço probatório colacionado, motivo pelo qual a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para DECRETAR a interdição de JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNÍOR e nomear JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS, CPF sob o nº *50.***.*04-00, como curador definitivo ao interditando JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNÍOR, CPF sob o nº *42.***.*12-54.
O curador definitivo deverá representar o interditado para a prática de todos os atos da vida civil, de modo que lhe compete a gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio da Defensoria Pública.
Ciência ao Ministério Público.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO Teresina-PI, 13 de julho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
13/07/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de JOSE VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de JOSE VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de JOSE VALDECY DE PAIVA VIVEIROS em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 04:44
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 04:44
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 07:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803015-41.2017.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: JOSE VALDECY DE PAIVA VIVEIROS REQUERIDO: JOSE VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNIOR 2° PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA ANTECIPADA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS em favor de JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNÍOR.
Narra a exordial, que o requerido é pessoa incapacitada para o desenvolvimento dos atos da vida civil, uma vez que o interditando é portador de PARALISIA CEREBRALCOM TETRAPLEGIA ESPARTICA (CID 10 G80.0), sendo acompanhado pela equipe do programa “Saúde da Família” (Equipe 075), conforme documentos anexos.
Pugna pela procedência da lide, a fim de que seja decretada a interdição de JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS por sentença, nomeando como seu curador, seu pai, o Sr.
JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNÍOR.
Ao ID 97781, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para decretar a interdição provisória do requerido.
Realizada inspeção judicial, conforme ID 502248, concluiu o magistrado no auto que foi demonstrado de forma ostensiva aos olhos a incapacidade do interditando.
Nomeado curador especial ao interditando, nada foi oposto ao pedido de interdição.
O Ministério Público, por sua vez, pleiteou a realização de exame pericial.
Despacho ao ID 9051262 determinou a realização de perícia via NUAPSSOCIAL.
O laudo pericial foi acostado ao ID 33087492, com conclusão favorável à concessão da curatela do requerido ao requerente.
Ao ID 39074693, determinou-se a realização de perícia médica no interditando.
Em manifestação ao ID 60411123, a parte autora manifestou-se no sentido de que o interditando não possui condições de se locomover, por se tratar de pessoa acamada, pugnando pela dispensa da perícia médica e procedência dos pedidos formulados na inicial.
Ao ID 63671015, consta informação do Hospital Areolino de Abreu, no sentido de que as partes não compareceram no dia e horário agendado para realização de perícia médica.
Sobreveio manifestação ministerial ao ID 66308316, no sentido de que o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar a incapacidade do requerido, opinando pela procedência do pedido inicial. É a síntese do relatório.
Decido.
De saída, cumpre analisar a desnecessidade de designação de nova perícia médica ao interditando.
A dispensa da prova pericial está autorizada pela norma do art. 472, do CPC: “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.”.
Não bastasse, houve anuência do Ministério Público e do Curador Especial quanto à procedência da lide, com dispensa de perícia médica.
Sendo assim, considero que a prova produzida em Juízo é suficiente para suprir a necessidade probatória que se apresenta na demanda, qual seja sobre a incapacidade, ou não, do requerido para prática dos atos da vida civil, motivo pelo qual indefiro a perícia social.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC 355, I, por ser absolutamente desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de novas provas, sendo suficiente a já produzida aos autos para o deslinde da questão controvertida.
Conforme previsão do artigo 2º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Contudo, o art. 6º, é categórico em dizer "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)" .
Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º, do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
Por sua vez, o art. 84, do mesmo Estatuto, afirma que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com os demais.
E, o § 1º do mesmo dispositivo autoriza, quando necessária, a submissão do deficiente à curatela, definindo no § 3º, que a curatela de pessoa com deficiência se trata de "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível".
Para mais, o art. 85 dispõe que a curatela apenas afetará atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo constar da sentença as razões de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
No caso dos autos, para a confirmação do estado de saúde mental do requerido, no sentido de que ele é relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil, além da declaração médica que acompanha a inicial, ID 76735, foram produzidas provas em Juízo para a confirmação das alegações aduzidas na inicial.
Conforme se verifica dos autos, foi realizada inspeção judicial, ID 502248, na qual concluiu o magistrado que foi demonstrado de forma ostensiva aos olhos a incapacidade do interditando.
Além disso, a perícia realizada pelo NUAPSSOCIAL, conforme laudo ao ID 33087492, concluiu favoravelmente à concessão da curatela do requerido ao requerente.
Sendo assim, foi atestado aos autos a incapacidade para a prática dos atos da vida civil por parte do interditando, por meio do arcabouço probatório colacionado, motivo pelo qual a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para DECRETAR a interdição de JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNÍOR e nomear JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS, CPF sob o nº *50.***.*04-00, como curador definitivo ao interditando JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNÍOR, CPF sob o nº *42.***.*12-54.
O curador definitivo deverá representar o interditado para a prática de todos os atos da vida civil, de modo que lhe compete a gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio da Defensoria Pública.
Ciência ao Ministério Público.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI Teresina-PI, 9 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 26 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
26/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803015-41.2017.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: JOSE VALDECY DE PAIVA VIVEIROS REQUERIDO: JOSE VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNIOR PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA ANTECIPADA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS em favor de JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNÍOR.
Narra a exordial, que o requerido é pessoa incapacitada para o desenvolvimento dos atos da vida civil, uma vez que o interditando é portador de PARALISIA CEREBRALCOM TETRAPLEGIA ESPARTICA (CID 10 G80.0), sendo acompanhado pela equipe do programa “Saúde da Família” (Equipe 075), conforme documentos anexos.
Pugna pela procedência da lide, a fim de que seja decretada a interdição de JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS por sentença, nomeando como seu curador, seu pai, o Sr.
JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNÍOR.
Ao ID 97781, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para decretar a interdição provisória do requerido.
Realizada inspeção judicial, conforme ID 502248, concluiu o magistrado no auto que foi demonstrado de forma ostensiva aos olhos a incapacidade do interditando.
Nomeado curador especial ao interditando, nada foi oposto ao pedido de interdição.
O Ministério Público, por sua vez, pleiteou a realização de exame pericial.
Despacho ao ID 9051262 determinou a realização de perícia via NUAPSSOCIAL.
O laudo pericial foi acostado ao ID 33087492, com conclusão favorável à concessão da curatela do requerido ao requerente.
Ao ID 39074693, determinou-se a realização de perícia médica no interditando.
Em manifestação ao ID 60411123, a parte autora manifestou-se no sentido de que o interditando não possui condições de se locomover, por se tratar de pessoa acamada, pugnando pela dispensa da perícia médica e procedência dos pedidos formulados na inicial.
Ao ID 63671015, consta informação do Hospital Areolino de Abreu, no sentido de que as partes não compareceram no dia e horário agendado para realização de perícia médica.
Sobreveio manifestação ministerial ao ID 66308316, no sentido de que o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar a incapacidade do requerido, opinando pela procedência do pedido inicial. É a síntese do relatório.
Decido.
De saída, cumpre analisar a desnecessidade de designação de nova perícia médica ao interditando.
A dispensa da prova pericial está autorizada pela norma do art. 472, do CPC: “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.”.
Não bastasse, houve anuência do Ministério Público e do Curador Especial quanto à procedência da lide, com dispensa de perícia médica.
Sendo assim, considero que a prova produzida em Juízo é suficiente para suprir a necessidade probatória que se apresenta na demanda, qual seja sobre a incapacidade, ou não, do requerido para prática dos atos da vida civil, motivo pelo qual indefiro a perícia social.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC 355, I, por ser absolutamente desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de novas provas, sendo suficiente a já produzida aos autos para o deslinde da questão controvertida.
Conforme previsão do artigo 2º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Contudo, o art. 6º, é categórico em dizer "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)" .
Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º, do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
Por sua vez, o art. 84, do mesmo Estatuto, afirma que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com os demais.
E, o § 1º do mesmo dispositivo autoriza, quando necessária, a submissão do deficiente à curatela, definindo no § 3º, que a curatela de pessoa com deficiência se trata de "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível".
Para mais, o art. 85 dispõe que a curatela apenas afetará atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo constar da sentença as razões de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
No caso dos autos, para a confirmação do estado de saúde mental do requerido, no sentido de que ele é relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil, além da declaração médica que acompanha a inicial, ID 76735, foram produzidas provas em Juízo para a confirmação das alegações aduzidas na inicial.
Conforme se verifica dos autos, foi realizada inspeção judicial, ID 502248, na qual concluiu o magistrado que foi demonstrado de forma ostensiva aos olhos a incapacidade do interditando.
Além disso, a perícia realizada pelo NUAPSSOCIAL, conforme laudo ao ID 33087492, concluiu favoravelmente à concessão da curatela do requerido ao requerente.
Sendo assim, foi atestado aos autos a incapacidade para a prática dos atos da vida civil por parte do interditando, por meio do arcabouço probatório colacionado, motivo pelo qual a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para DECRETAR a interdição de JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNÍOR e nomear JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS, CPF sob o nº *50.***.*04-00, como curador definitivo ao interditando JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNÍOR, CPF sob o nº *42.***.*12-54.
O curador definitivo deverá representar o interditado para a prática de todos os atos da vida civil, de modo que lhe compete a gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio da Defensoria Pública.
Ciência ao Ministério Público.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI Teresina-PI, 9 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 9 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
25/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803015-41.2017.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: JOSE VALDECY DE PAIVA VIVEIROS REQUERIDO: JOSE VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA ANTECIPADA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS em favor de JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNÍOR.
Narra a exordial, que o requerido é pessoa incapacitada para o desenvolvimento dos atos da vida civil, uma vez que o interditando é portador de PARALISIA CEREBRALCOM TETRAPLEGIA ESPARTICA (CID 10 G80.0), sendo acompanhado pela equipe do programa “Saúde da Família” (Equipe 075), conforme documentos anexos.
Pugna pela procedência da lide, a fim de que seja decretada a interdição de JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS por sentença, nomeando como seu curador, seu pai, o Sr.
JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNÍOR.
Ao ID 97781, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para decretar a interdição provisória do requerido.
Realizada inspeção judicial, conforme ID 502248, concluiu o magistrado no auto que foi demonstrado de forma ostensiva aos olhos a incapacidade do interditando.
Nomeado curador especial ao interditando, nada foi oposto ao pedido de interdição.
O Ministério Público, por sua vez, pleiteou a realização de exame pericial.
Despacho ao ID 9051262 determinou a realização de perícia via NUAPSSOCIAL.
O laudo pericial foi acostado ao ID 33087492, com conclusão favorável à concessão da curatela do requerido ao requerente.
Ao ID 39074693, determinou-se a realização de perícia médica no interditando.
Em manifestação ao ID 60411123, a parte autora manifestou-se no sentido de que o interditando não possui condições de se locomover, por se tratar de pessoa acamada, pugnando pela dispensa da perícia médica e procedência dos pedidos formulados na inicial.
Ao ID 63671015, consta informação do Hospital Areolino de Abreu, no sentido de que as partes não compareceram no dia e horário agendado para realização de perícia médica.
Sobreveio manifestação ministerial ao ID 66308316, no sentido de que o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar a incapacidade do requerido, opinando pela procedência do pedido inicial. É a síntese do relatório.
Decido.
De saída, cumpre analisar a desnecessidade de designação de nova perícia médica ao interditando.
A dispensa da prova pericial está autorizada pela norma do art. 472, do CPC: “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.”.
Não bastasse, houve anuência do Ministério Público e do Curador Especial quanto à procedência da lide, com dispensa de perícia médica.
Sendo assim, considero que a prova produzida em Juízo é suficiente para suprir a necessidade probatória que se apresenta na demanda, qual seja sobre a incapacidade, ou não, do requerido para prática dos atos da vida civil, motivo pelo qual indefiro a perícia social.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC 355, I, por ser absolutamente desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de novas provas, sendo suficiente a já produzida aos autos para o deslinde da questão controvertida.
Conforme previsão do artigo 2º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Contudo, o art. 6º, é categórico em dizer "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)" .
Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º, do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
Por sua vez, o art. 84, do mesmo Estatuto, afirma que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com os demais.
E, o § 1º do mesmo dispositivo autoriza, quando necessária, a submissão do deficiente à curatela, definindo no § 3º, que a curatela de pessoa com deficiência se trata de "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível".
Para mais, o art. 85 dispõe que a curatela apenas afetará atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo constar da sentença as razões de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
No caso dos autos, para a confirmação do estado de saúde mental do requerido, no sentido de que ele é relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil, além da declaração médica que acompanha a inicial, ID 76735, foram produzidas provas em Juízo para a confirmação das alegações aduzidas na inicial.
Conforme se verifica dos autos, foi realizada inspeção judicial, ID 502248, na qual concluiu o magistrado que foi demonstrado de forma ostensiva aos olhos a incapacidade do interditando.
Além disso, a perícia realizada pelo NUAPSSOCIAL, conforme laudo ao ID 33087492, concluiu favoravelmente à concessão da curatela do requerido ao requerente.
Sendo assim, foi atestado aos autos a incapacidade para a prática dos atos da vida civil por parte do interditando, por meio do arcabouço probatório colacionado, motivo pelo qual a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para DECRETAR a interdição de JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNÍOR e nomear JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS, CPF sob o nº *50.***.*04-00, como curador definitivo ao interditando JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNÍOR, CPF sob o nº *42.***.*12-54.
O curador definitivo deverá representar o interditado para a prática de todos os atos da vida civil, de modo que lhe compete a gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio da Defensoria Pública.
Ciência ao Ministério Público.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI -
09/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PAIUÍ em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 22:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803015-41.2017.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: JOSE VALDECY DE PAIVA VIVEIROS REQUERIDO: JOSE VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA ANTECIPADA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS em favor de JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNÍOR.
Narra a exordial, que o requerido é pessoa incapacitada para o desenvolvimento dos atos da vida civil, uma vez que o interditando é portador de PARALISIA CEREBRALCOM TETRAPLEGIA ESPARTICA (CID 10 G80.0), sendo acompanhado pela equipe do programa “Saúde da Família” (Equipe 075), conforme documentos anexos.
Pugna pela procedência da lide, a fim de que seja decretada a interdição de JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS por sentença, nomeando como seu curador, seu pai, o Sr.
JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNÍOR.
Ao ID 97781, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para decretar a interdição provisória do requerido.
Realizada inspeção judicial, conforme ID 502248, concluiu o magistrado no auto que foi demonstrado de forma ostensiva aos olhos a incapacidade do interditando.
Nomeado curador especial ao interditando, nada foi oposto ao pedido de interdição.
O Ministério Público, por sua vez, pleiteou a realização de exame pericial.
Despacho ao ID 9051262 determinou a realização de perícia via NUAPSSOCIAL.
O laudo pericial foi acostado ao ID 33087492, com conclusão favorável à concessão da curatela do requerido ao requerente.
Ao ID 39074693, determinou-se a realização de perícia médica no interditando.
Em manifestação ao ID 60411123, a parte autora manifestou-se no sentido de que o interditando não possui condições de se locomover, por se tratar de pessoa acamada, pugnando pela dispensa da perícia médica e procedência dos pedidos formulados na inicial.
Ao ID 63671015, consta informação do Hospital Areolino de Abreu, no sentido de que as partes não compareceram no dia e horário agendado para realização de perícia médica.
Sobreveio manifestação ministerial ao ID 66308316, no sentido de que o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar a incapacidade do requerido, opinando pela procedência do pedido inicial. É a síntese do relatório.
Decido.
De saída, cumpre analisar a desnecessidade de designação de nova perícia médica ao interditando.
A dispensa da prova pericial está autorizada pela norma do art. 472, do CPC: “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.”.
Não bastasse, houve anuência do Ministério Público e do Curador Especial quanto à procedência da lide, com dispensa de perícia médica.
Sendo assim, considero que a prova produzida em Juízo é suficiente para suprir a necessidade probatória que se apresenta na demanda, qual seja sobre a incapacidade, ou não, do requerido para prática dos atos da vida civil, motivo pelo qual indefiro a perícia social.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC 355, I, por ser absolutamente desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de novas provas, sendo suficiente a já produzida aos autos para o deslinde da questão controvertida.
Conforme previsão do artigo 2º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Contudo, o art. 6º, é categórico em dizer "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)" .
Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º, do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
Por sua vez, o art. 84, do mesmo Estatuto, afirma que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com os demais.
E, o § 1º do mesmo dispositivo autoriza, quando necessária, a submissão do deficiente à curatela, definindo no § 3º, que a curatela de pessoa com deficiência se trata de "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível".
Para mais, o art. 85 dispõe que a curatela apenas afetará atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo constar da sentença as razões de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
No caso dos autos, para a confirmação do estado de saúde mental do requerido, no sentido de que ele é relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil, além da declaração médica que acompanha a inicial, ID 76735, foram produzidas provas em Juízo para a confirmação das alegações aduzidas na inicial.
Conforme se verifica dos autos, foi realizada inspeção judicial, ID 502248, na qual concluiu o magistrado que foi demonstrado de forma ostensiva aos olhos a incapacidade do interditando.
Além disso, a perícia realizada pelo NUAPSSOCIAL, conforme laudo ao ID 33087492, concluiu favoravelmente à concessão da curatela do requerido ao requerente.
Sendo assim, foi atestado aos autos a incapacidade para a prática dos atos da vida civil por parte do interditando, por meio do arcabouço probatório colacionado, motivo pelo qual a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para DECRETAR a interdição de JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNÍOR e nomear JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS, CPF sob o nº *50.***.*04-00, como curador definitivo ao interditando JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNÍOR, CPF sob o nº *42.***.*12-54.
O curador definitivo deverá representar o interditado para a prática de todos os atos da vida civil, de modo que lhe compete a gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio da Defensoria Pública.
Ciência ao Ministério Público.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI -
23/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803015-41.2017.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: JOSE VALDECY DE PAIVA VIVEIROS REQUERIDO: JOSE VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA ANTECIPADA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS em favor de JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNÍOR.
Narra a exordial, que o requerido é pessoa incapacitada para o desenvolvimento dos atos da vida civil, uma vez que o interditando é portador de PARALISIA CEREBRALCOM TETRAPLEGIA ESPARTICA (CID 10 G80.0), sendo acompanhado pela equipe do programa “Saúde da Família” (Equipe 075), conforme documentos anexos.
Pugna pela procedência da lide, a fim de que seja decretada a interdição de JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS por sentença, nomeando como seu curador, seu pai, o Sr.
JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNÍOR.
Ao ID 97781, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para decretar a interdição provisória do requerido.
Realizada inspeção judicial, conforme ID 502248, concluiu o magistrado no auto que foi demonstrado de forma ostensiva aos olhos a incapacidade do interditando.
Nomeado curador especial ao interditando, nada foi oposto ao pedido de interdição.
O Ministério Público, por sua vez, pleiteou a realização de exame pericial.
Despacho ao ID 9051262 determinou a realização de perícia via NUAPSSOCIAL.
O laudo pericial foi acostado ao ID 33087492, com conclusão favorável à concessão da curatela do requerido ao requerente.
Ao ID 39074693, determinou-se a realização de perícia médica no interditando.
Em manifestação ao ID 60411123, a parte autora manifestou-se no sentido de que o interditando não possui condições de se locomover, por se tratar de pessoa acamada, pugnando pela dispensa da perícia médica e procedência dos pedidos formulados na inicial.
Ao ID 63671015, consta informação do Hospital Areolino de Abreu, no sentido de que as partes não compareceram no dia e horário agendado para realização de perícia médica.
Sobreveio manifestação ministerial ao ID 66308316, no sentido de que o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar a incapacidade do requerido, opinando pela procedência do pedido inicial. É a síntese do relatório.
Decido.
De saída, cumpre analisar a desnecessidade de designação de nova perícia médica ao interditando.
A dispensa da prova pericial está autorizada pela norma do art. 472, do CPC: “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.”.
Não bastasse, houve anuência do Ministério Público e do Curador Especial quanto à procedência da lide, com dispensa de perícia médica.
Sendo assim, considero que a prova produzida em Juízo é suficiente para suprir a necessidade probatória que se apresenta na demanda, qual seja sobre a incapacidade, ou não, do requerido para prática dos atos da vida civil, motivo pelo qual indefiro a perícia social.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC 355, I, por ser absolutamente desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de novas provas, sendo suficiente a já produzida aos autos para o deslinde da questão controvertida.
Conforme previsão do artigo 2º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Contudo, o art. 6º, é categórico em dizer "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)" .
Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º, do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
Por sua vez, o art. 84, do mesmo Estatuto, afirma que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com os demais.
E, o § 1º do mesmo dispositivo autoriza, quando necessária, a submissão do deficiente à curatela, definindo no § 3º, que a curatela de pessoa com deficiência se trata de "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível".
Para mais, o art. 85 dispõe que a curatela apenas afetará atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo constar da sentença as razões de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
No caso dos autos, para a confirmação do estado de saúde mental do requerido, no sentido de que ele é relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil, além da declaração médica que acompanha a inicial, ID 76735, foram produzidas provas em Juízo para a confirmação das alegações aduzidas na inicial.
Conforme se verifica dos autos, foi realizada inspeção judicial, ID 502248, na qual concluiu o magistrado que foi demonstrado de forma ostensiva aos olhos a incapacidade do interditando.
Além disso, a perícia realizada pelo NUAPSSOCIAL, conforme laudo ao ID 33087492, concluiu favoravelmente à concessão da curatela do requerido ao requerente.
Sendo assim, foi atestado aos autos a incapacidade para a prática dos atos da vida civil por parte do interditando, por meio do arcabouço probatório colacionado, motivo pelo qual a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para DECRETAR a interdição de JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNÍOR e nomear JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS, CPF sob o nº *50.***.*04-00, como curador definitivo ao interditando JOSÉ VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNÍOR, CPF sob o nº *42.***.*12-54.
O curador definitivo deverá representar o interditado para a prática de todos os atos da vida civil, de modo que lhe compete a gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio da Defensoria Pública.
Ciência ao Ministério Público.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI -
31/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
16/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:28
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE VALDECY DE PAIVA VIVEIROS em 11/05/2023 23:59.
-
08/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 11:05
Recebidos os autos
-
17/10/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:09
Remetidos os Autos (para Perícia) para NUAP Social
-
15/05/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:54
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 03:34
Decorrido prazo de JOSE VALDECY DE PAIVA VIVEIROS em 26/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 10:10
Remetidos os Autos (para Perícia) para NUAP Social
-
25/05/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 11:51
Conclusos para julgamento
-
11/03/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2018 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2018 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 10:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 14:28
Audiência entrevista realizada para 27/10/2017 09:30 6ª Vara de Família e Sucessões.
-
21/09/2017 09:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 11:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 10:05
Audiência entrevista designada para 27/10/2017 09:30 6ª Vara de Família e Sucessões.
-
27/07/2017 11:09
Audiência entrevista realizada para 26/07/2017 09:30 6ª Vara de Família e Sucessões.
-
28/06/2017 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2017 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2017 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2017 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2017 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2017 08:46
Expedição de Mandado.
-
14/06/2017 08:46
Expedição de Mandado.
-
14/06/2017 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2017 00:07
Decorrido prazo de JOSE VALDECY DE PAIVA VIVEIROS em 07/06/2017 23:59:59.
-
31/05/2017 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2017 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2017 09:08
Expedição de Mandado.
-
05/05/2017 10:26
Audiência entrevista designada para 26/07/2017 09:30 6ª Vara de Família e Sucessões.
-
27/04/2017 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2017 08:44
Conclusos para decisão
-
06/04/2017 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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