TJPI - 0800875-51.2023.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:28
Baixa Definitiva
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29/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2025 20:22
Expedição de Alvará.
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17/05/2025 20:12
Expedição de Alvará.
-
22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800875-51.2023.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE LOPES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Nos termos da certidão exarada nos autos, a parte autora faleceu durante o curso processual.
As regras encampadas pelo CPC no que dizem respeito à sucessão processual encontram-se insertas nos arts. 108 e ss..
Considerando-se, ainda, que a ação tramita no Juizado Especial Cível, cujo rito sumaríssimo dita o andamento dos atos processuais, aquelas regras da sucessão precisam se adequar à sistemática estabelecida pela Lei nº 9.099/95.
Nesse ínterim, este juízo vem entendendo pela possibilidade da sucessão processual no curso da ação desde que não haja interesse de menor ou de incapaz envolvido, que não haja questões de direito sucessório a serem decididas e, ainda, que o espólio, os herdeiros ou o inventariante esteja regularmente habilitado para tanto.
Além disso, nos termos do art. 682, inciso II, do CC/02, com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido, não incumbido ao procurador a regularização processual, mas sim aos próprios herdeiros.
Compulsando-se os autos, constata-se que os herdeiros requereram, em comum acordo, a habilitação como sucessores da parte autora, não havendo, por isso, impedimento ao pleito.
DEFIRO, conforme fundamentação supra, o pedido de habilitação dos herdeiros da parte falecida.
Entendo, ainda, ser desnecessária a intimação da parte contrária para manifestar-se sobre o pedido, uma vez que o direito pleiteado, eminentemente patrimonial, é transmissível. À secretaria para que expeça os alvarás judiciais correspondentes, fazendo com que neles constem os nomes dos herdeiros aqui habilitados.
PEDRO II - PI, 27 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
31/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:33
Concedida a substituição/sucessão de parte
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28/03/2025 00:33
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2024 14:02
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:31
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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15/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 01:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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31/05/2024 17:33
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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08/05/2024 09:05
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 09:17
Processo Reativado
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17/04/2024 09:17
Processo Desarquivado
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16/04/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:15
Baixa Definitiva
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16/04/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:14
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 07:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2024 11:50 JECC Pedro II Sede.
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06/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2024 11:50 JECC Pedro II Sede.
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16/03/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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