TJPI - 0802207-82.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 12:54
Baixa Definitiva
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05/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/04/2025 03:39
Decorrido prazo de JACIRA GONCALVES LIMA em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:39
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802207-82.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: JACIRA GONCALVES LIMA REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JACIRA GONÇALVES LIMA em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, na qual alega ter sido vítima de fraude ao solicitar a segunda via de um boleto bancário por meio de um site falso, ocasionando pagamento indevido no valor de R$ 945,58 (novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Afirma que a fraude foi possibilitada por falha na segurança da Requerida quanto à proteção de seus dados.
A parte autora requer a condenação da empresa ao ressarcimento do valor pago indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Requerida, em sede de contestação, sustenta, em síntese, que a fraude foi praticada por terceiros, sem sua participação ou falha na segurança de seus sistemas.
Aduz ainda a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o boleto e o comprovante de pagamento juntados aos autos encontram-se em nome de terceira pessoa, o que afastaria sua responsabilidade.
Pleiteia, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Dispensado demais dados do relatório, conforme regramento do art. 38 da Lei 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1-DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
II. 2- DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA A ilegitimidade ativa ocorre quando a parte demandante não possui vínculo direto com a relação jurídica discutida nos autos.
No presente caso, verifica-se que o boleto supostamente fraudulento e o respectivo comprovante de pagamento encontram-se em nome de terceira pessoa, distinta da parte autora (ID 66788743).
A parte autora não demonstra qualquer relação com a suposta pagadora do boleto fraudulento (Indira Regia e Silva), bem como também não demonstra que possui vínculo contratual com a demandada.
O Código de Processo Civil estabelece que a legitimidade para postular em juízo depende da relação direta do demandante com o objeto da lide, nos termos do artigo 17 do CPC.
Assim, considerando que os documentos essenciais à comprovação do dano material indicam outra pessoa como pagadora, de nome: Indira Regia e Silva (ID 66788743), assim inexiste a relação de causalidade direta entre a Autora e o suposto dano alegado.
Nesse sentido, diante da evidente ausência de legitimidade ativa para pleitear a devolução dos valores, bem como indenização por danos morais, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
01/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2024 20:37
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2024 09:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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16/12/2024 08:35
Juntada de Petição de procuração
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13/12/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 03:32
Decorrido prazo de JACIRA GONCALVES LIMA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 09:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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13/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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