TJPI - 0001940-23.2003.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 17:21
Baixa Definitiva
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15/05/2025 17:21
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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15/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:20
Decorrido prazo de VIDAL GENTIL DANTAS em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0001940-23.2003.8.18.0000 ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA PACIENTE: EMÍDIO REIS DA ROCHA ADVOGADO: VIDAL GENTIL DANTAS (PI000099B) RELATORA: DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PORTARIA DE ARQUIVAMENTO nº 06/2025 A Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, relatora do processo acima identificado, no uso de suas atribuições regimentais, e: CONSIDERANDO a impossibilidade de restauração dos autos, nos termos dos artigos 712 a 718 do CPC e artigos 541 a 548 do CPP; CONSIDERANDO a inexistência de peças processuais digitalizadas suficientes para a tramitação do feito, conforme constatado no sistema PJe-2G; CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 4º-A do Provimento Conjunto nº 81/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE, que autoriza o arquivamento definitivo nos casos em que for inviável a restauração dos autos ou a extinção do processo nos termos do artigo 485 do CPC; CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a segurança jurídica, evitando prejuízos processuais decorrentes da ausência de peças essenciais ao regular andamento do feito; RESOLVE: Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo do presente feito no sistema PJe-2G, nos termos do Provimento Conjunto nº 81/2023, uma vez constatada a impossibilidade de restauração ou prosseguimento.
Art. 2º Fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes, do Ministério Público ou de eventuais terceiros interessados, que poderão impugnar esta decisão.
Art. 3º Não havendo impugnação no prazo estipulado, a Coordenadoria Judiciária responsável procederá ao arquivamento definitivo do processo no sistema PJe-2G.
Art. 4º O arquivamento não impede eventual pedido de desarquivamento devidamente fundamentado por qualquer interessado, cabendo ao relator sua apreciação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se no Diário de Justiça e registre-se nos autos do PJe-2G.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora -
01/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:57
Conclusos para o Relator
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25/02/2025 13:57
Processo Desarquivado
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25/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 09:58
Baixa Definitiva
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26/09/2022 07:25
Determinado o arquivamento
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16/09/2022 11:11
Conclusos para o Relator
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16/09/2022 11:11
Juntada de
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01/09/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:08
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:22
Mov. [20] - [eTJPI] Mudança de Classe Processual
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21/06/2022 16:13
Mov. [19] - [eTJPI] Redistribuição - REDISTRIBUIÇÃO REALIZADA COM FULCRO EM DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO PROCESSO SEI Nº 22.0.000061537-8
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24/10/2003 00:00
Mov. [18] - [eTJPI] Remessa - para os devidos fins.
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23/10/2003 00:00
Mov. [17] - [eTJPI] Remessa
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22/10/2003 00:00
Mov. [16] - [eTJPI] Publicação - publicado no dj 5050
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13/10/2003 00:00
Mov. [15] - [eTJPI] Recebimento
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09/10/2003 00:00
Mov. [14] - [eTJPI] Conclusão - Concluso ao Relator para lavrar acordao
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07/10/2003 00:00
Mov. [13] - [eTJPI] Julgamento - Por votacao unanime, conheceram do Habeas Corpus, mas denegaram a ordem impetrada, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica. A unanimidade, determinaram que os autos e a fita cassete sejam remetidos a Corre
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30/09/2003 00:00
Mov. [12] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
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30/09/2003 00:00
Mov. [11] - [eTJPI] Recebimento
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22/09/2003 00:00
Mov. [10] - [eTJPI] Remessa
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22/09/2003 00:00
Mov. [9] - [eTJPI] Documento
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19/09/2003 00:00
Mov. [8] - [eTJPI] Recebimento
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19/09/2003 00:00
Mov. [7] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
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19/09/2003 00:00
Mov. [6] - [eTJPI] Petição - Adv.Vidal Gentil Dantas.
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18/09/2003 00:00
Mov. [5] - [eTJPI] Petição - Adv. Vidal G. Dantas.
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25/08/2003 00:00
Mov. [4] - [eTJPI] Recebimento
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25/08/2003 00:00
Mov. [3] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
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22/08/2003 00:00
Mov. [2] - [eTJPI] Distribuição
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22/08/2003 00:00
Mov. [1] - [eTJPI] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2003
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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