TJPI - 0801467-49.2021.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2025 04:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3 em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801467-49.2021.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] INTERESSADO: CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3 INTERESSADO: SUZANE LOPES DA SILVA SOUSA SENTENÇA Processo em fase de Cumprimento de Sentença.
Dispensado relatório por óbice inserto no art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente deixou transcorrer “in albis” o prazo que lhe fora concedido para se manifestar do ato ordinatório/despacho/decisão de ID 73109157, estando o processo parado por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando, portanto, abandono da causa na forma da lei.
Há que se destacar que a sistemática dos Juizados Especiais dispensa a prévia intimação pessoal, conforme comando legal previsto no §1º do art. 51 da Lei nº. 9.099/95: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Isto posto, JULGO EXTINTA a fase de Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito conforme preceitua o artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3 em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801467-49.2021.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] INTERESSADO: CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3 INTERESSADO: SUZANE LOPES DA SILVA SOUSA DECISÃO Efetive-se a transferência dos valores bloqueados no montante de R$ 1.172,80 (mil cento e setenta e dois reais e oitenta centavos) para conta judicial, transformando o bloqueio em penhora, devendo ser expedido alvará judicial em favor da parte exequente após tal operação.
DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial, com a transferência do valor de R$ 1.172,80 (mil cento e setenta e dois reais e oitenta centavos), para a conta bancária com os seguintes dados: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Agência 1606 – operação 003 – Conta Corrente nº 2818-7; Titularidade PATRICIA PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS; CNPJ nº 17.***.***/0001-08.
ATO CONTÍNUO.
Diante das informações prestadas (ID. 60097634), calcadas em planilhas de cálculos , verifica-se que o título NÃO preenche os requisitos de exequibilidade, uma vez que o exequente não indica ou aponta o fundamento jurídico de certeza para os encargos “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, nem indica ou aponta o fundamento de sua liquidez.
Colaciona-se um dos julgados que, solidamente, definem a inadequação jurídica da inclusão de honorários advocatícios junto às execuções de título executivo extrajudicial, envolvendo encargos/taxas condominiais.
Transcreva-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
DECOTE.
DEVIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, incluída na cobrança os honorários advocatícios de 20% previstos na convenção condominial. 1.1.
No apelo interposto, a parte ré pede a reforma da sentença para que os honorários convencionais constantes da planilha de débitos sejam excluídos da condenação. 2.
A matéria referente à cobrança de honorários advocatícios convencionais já foi objeto de ampla discussão jurisprudencial e atualmente encontra-se pacificado o entendimento pela impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente. 2.1.
Isso porque, carece de qualquer embasamento jurídico o pedido de ressarcimento dos honorários pagos a advogado contratado. 2.2.
Os arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. 3.
O contrato de prestação de serviços entabulado entre o advogado e seu cliente não pode gerar obrigações para terceiros, pois somente existe no interesse e para vincular os contraentes. 3.1.
Além disso, o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que trata sobre os encargos decorrentes da mora do condômino, não prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais no caso de inadimplemento, prevendo tão somente para o caso a incidência de juros convencionados e multa de dois por cento sobre o débito. 4.
Precedentes da Turma: ?(...) Trata-se de recurso de apelação no qual se pleiteia que o valor dos honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial seja excluído da cobrança de taxa condominial em atraso.
A previsão genérica constante da Convenção do Condomínio quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento dos honorários advocatícios em caso de cobrança via ação judicial não induz a responsabilidade do condômino pelos honorários convencionais. 2.
A cobrança de honorários convencionais revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prever o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. (...)? ( 07060795820198070020, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 5/5/2020). 4.1 ?(...) Mostra-se abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento de honorários convencionais, decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de empresa especializada em cobrança e honorários advocatícios. (...)? (20161610081639APC, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 21/08/2017). 5.
Apelação provida. (TJ-DF 07108382520198070001 DF 0710838-25.2019.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, INTIME-SE a parte Exequente para que emende a inicial e junte, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito da parte executada, devendo, no entanto, ser excluído o(s) encargo(s) denominados “honorários” e abater o valor referente ao alvará acima, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, fica ADVERTIDA a parte Exequente que, em caso de reiteração da inclusão de valores indevidos no valor ora executado, poderá sofrer a incidência da penalidade de litigância de má-fé e que, na hipótese de não inclusão da documentação faltante, incorrer-se-á na extinção sem resolução de mérito da demanda.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
01/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:36
Expedição de Alvará.
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27/03/2025 13:48
Outras Decisões
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02/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:21
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 03:07
Decorrido prazo de SUZANE LOPES DA SILVA SOUSA em 29/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 06:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:48
Decorrido prazo de SUZANE LOPES DA SILVA SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:59
Deferido o pedido de
-
31/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:44
Processo Reativado
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14/09/2023 09:43
Processo Desarquivado
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31/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 14:29
Baixa Definitiva
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27/04/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 05:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3 em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 07:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/03/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 00:23
Decorrido prazo de SUZANE LOPES DA SILVA SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:56
Deferido o pedido de
-
24/01/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3 em 17/10/2022 23:59.
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22/09/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:54
Conclusos para despacho
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09/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:06
Conclusos para decisão
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05/09/2022 12:05
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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02/09/2022 16:41
Juntada de informação
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02/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 01:12
Decorrido prazo de SUZANE LOPES DA SILVA SOUSA em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/05/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:20
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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07/03/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 11:22
Conclusos para despacho
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26/07/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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