TJPI - 0800696-75.2021.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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01/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:13
Baixa Definitiva
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01/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800696-75.2021.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] REQUERENTE: MARIA DO CARMO MEIRELES FERNANDES REQUERIDO: INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movida por MARIA DO CARMO MEIRELES FERNANDES, em desfavor do INSS, ambos qualificados no processo em epígrafe.
Decisão de ID 61077617, homologando os cálculos e determinando a expedição de RPV's.
RPV's de ID's 70521389 e 72347012.
Depósitos judiciais ID's 73185699 e 73185697. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
O artigo 924, II do CPC dispõe que haverá a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. “Art. 924 Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” Neste viés, observa-se a satisfação da obrigação imputada à instituição financeira executada.
Assim, por aplicação analógica do art. 924, II, do CPC, atinente ao processo de execução, o pagamento do saldo devedor enseja a extinção.
Deste modo, verifica-se que o executado adimpliu com a obrigação, tornando-a por satisfeita, assim necessário se faz a declaração da extinção do processo por sentença.
Ante o exposto, pelo pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o pedido exordial (art. 924, II, do Código de Processo Civil) Considerando-se os comprovantes de depósitos judiciais juntados aos autos (ID's 73185699 e 73185697.).
DETERMINO a expedição, do competente Alvará Judicial em nome de: a) MARIA DO CARMO MEIRELES FERNANDES - CPF: *65.***.*02-15, no valor de R$ 50.701,05 (Cinquenta mil, setecentos e um reais e cinco centavos) e seus eventuais acréscimos, para levantamento dos valores depositados judicialmente na conta 4100127219231. b) LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - OAB PI 8243 - CPF: *13.***.*17-06, no valor de R$ 4.793,50 (Quatro mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos) de honorários para levantamento dos valores depositados judicialmente na conta 800127218465.
Atribuo a este despacho FORÇA DE OFÍCIO a ser enviado ao Banco do Brasil S/A, com cópia do depósito judicial, para cumprimento da ordem aqui contida.
EXPEDIDOS os Alvarás, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção pelo interessado do documento junto ao PJE.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAUJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
31/03/2025 14:51
Expedição de Alvará.
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31/03/2025 14:51
Expedição de Alvará.
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31/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 20:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 14:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/09/2024 03:16
Decorrido prazo de INSS em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 06:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
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14/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 19:12
Juntada de Petição de documentos
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14/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 06:59
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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06/10/2022 09:10
Conclusos para despacho
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01/10/2022 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2022 23:59.
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06/09/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2022 00:20
Decorrido prazo de INSS em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:20
Decorrido prazo de INSS em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:18
Decorrido prazo de INSS em 18/02/2022 23:59.
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03/12/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 09:02
Conclusos para decisão
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28/09/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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