TJPI - 0001736-58.2014.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001736-58.2014.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: AUREA MARIA ARAUJO LOPES BORGES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ em face de AUREA MARIA ARAUJO LOPES BORGES , todos processualmente qualificados.
Na peça inaugural do feito, o autor lastreia seu pedido nas faturas de energia elétrica acostadas aos autos.
Regularmente citado, a requerida apresentou embargos monitórios na qual alega, em síntese, que as faturas de energia elétrica não se prestam à propositura de ação monitória, bem como que a parte autora é ilegítima para realizar a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).
No mérito, sustenta que o débito cobrado é excessivo, e que sobre ele incidem juros abusivos e capitalização indevida.
Ao final, requer o julgamento improcedente da demanda, com a revisão do débito e seu parcelamento.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação aos embargos monitórios, rebatendo os argumentos de defesa e reiterando os termos da inicial. É o breve relatório.
Decido.
Desacolho a alegação de inépcia da exordial e carência de ação, haja vista não encontrar nenhum motivo para afastar a regularidade das faturas de energia elétrica juntadas pela parte autora.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é assente no entendimento de que as faturas de energia elétrica emitidas por concessionária de serviço público são documentos hábeis para aparelhar o manejo de ação monitória.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA A embargante alega a ilegitimidade ativa da Companhia de energia elétrica para cobrar a COSIP, sob o fundamento de que apenas o município de Teresina detém legitimidade para cobrar a taxa.
Dispõe o art. 149-A da Constituição Federal e arts. 311 e 314 da Lei Complementar n.º 4.974/2016, do Município de Teresina: CF, Art. 149-A.
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
LC n.º 4.974/2016.
Art. 311.
A COSIP será cobrada para pagamento juntamente com a fatura de energia elétrica de cada consumidor.
Art. 314.
O Município de Teresina manterá convênio ou contrato com empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica ou congênere, disciplinando a forma de cobrança e o repasse dos recursos arrecadados relativos à COSIP.
A transcrição dos dispositivos acima deixa claro que a concessionária de serviço público possui legitimidade ad causam para cobrar em juízo os débitos relativos ao não pagamento da COSIP.
Ainda que o referido tributo seja destinado ao Município, o convênio realizado entre os entes mencionados autoriza nova hipótese de legitimidade extraordinária.
Deste modo, rejeito a alegação preliminar.
Em relação ao mérito, o art. 702, § 2.º, do CPC/15, estabelece que quando o fundamento dos embargos se assentar na alegação de que o autor pleiteia quantia superior à devida, a parte ré deve cumprir de imediato o mandado de pagamento – no que se refere ao valor que entende devido, bem como apresentar planilha de cálculos na qual fique evidenciado e discriminado o valor atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar (art. 702, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, a parte requerida sustenta que a quantia cobrada pela requerente é abusiva, motivo pelo qual pleiteia sua revisão.
Todavia, não junta qualquer documento que se preste à comprovação do alegado, nem mesmo a planilha de débitos exigida pela lei.
Não tendo a parte embargante se desincumbido deste ônus, não se adentrará ao mérito da alegação de excesso.
Com efeito, presume-se a legitimidade dos valores cobrados nas faturas apresentadas pela concessionária de serviços públicos.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado: COBRANÇA.
CAESB.
FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO.
PRESCRIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1 - OS CRÉDITOS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, PARA COBRANÇA, SUJEITAM-SE AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTINDO PRAZO ESPECIAL NO CC/2002 PARA A COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 10 ANOS, QUE É O DAS AÇÕES PESSOAIS (ART. 205 DO CC). 2 - OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PAUTADOS NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
SÃO, ASSIM, PRESUMIVELMENTE VÁLIDOS, ATÉ QUE PROVA EM CONTRÁRIO DEMONSTRE QUE FORAM PRATICADOS DE MODO ILEGAL. 3 - CABE AO USUÁRIO A PROVA DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS, OU QUE INCLUÍDOS NA CONTA VALORES INDEVIDOS.
SE NÃO PROVA, DEVE PAGAR O QUE CONSUMIU, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 4 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APL: 384757520088070001 DF 0038475-75.2008.807.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 11/01/2012, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/01/2012, DJ-e Pág. 152) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS.
Caso concreto em que o demandado, em embargos, não nega a existência da dívida, se limitando a alegar a cobrança excessiva de valores.
Ao contrário do que afirma o embargante, o cálculo da fl. 44 dos autos especifica os encargos aplicados sobre o valor originário do débito.
Assim, estando a presente ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.
Manutenção da sentença.
Precedentes deste Colegiado.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*47-80, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/03/2015).
TJ-RS - Apelação Cível AC *00.***.*47-80 RS -Data de publicação: 23/03/2015 Assim, conforme entendimento jurisprudencial, a monitória foi instruída com documentos satisfatórios ao prosseguimento da ação, vez que os atos da concessionária embargada, enquanto prestadora de serviços públicos, gozam de presunção de legitimidade, presumindo-se válidas as faturas de energia acostadas na inicial até que haja prova em contrário, o que não ocorreu no caso vertente, vez que o embargante não produziu sequer prova indiciária de suas alegativas.
Deste modo, e considerando que este é o único argumento apresentado nos embargos monitórios, rejeito-os liminarmente, na forma do art. 702, §§ 2ºe 3º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao parcelamento pretendido pela ré, a parte autora é sabidamente sociedade de economia mista que atua como concessionária de serviço público no fornecimento de energia elétrica.
Em razão disso, é parte integrante da Administração Pública, devendo observar em sua atuação os princípios, privilégios e sujeições estatais.
Verifica-se, pois, a total impossibilidade de se impor à concessionária condições de parcelamento da dívida cobrada em juízo, por ausência de previsão legal e consequente violação do princípio da legalidade, sendo, pois, direito da credora, exigir a satisfação de seu crédito pelas vias legais.
Embora não se ignore as dificuldades financeiras enfrentadas pelo embargante, o ordenamento legal vigente veda a imposição, ao credor, de obrigatoriedade de aceitação de parcelamento de dívida, conforme preceitua o art. 314 do Código Civil, segundo o qual, “ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”.
Ademais, sendo o débito originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação, pelo Poder Judiciário, de negociação ao arrepio da vontade de um dos contratantes.
Assim, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, e rejeitados os embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC/2015.
Deverá o autor requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença (arts. 503 e seguintes, do CPC/2015).
Condeno a requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Considerando que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, ficam as custas em condição suspensiva de exigibilidade, na forma estabelecida pelo art. 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:42
Outras Decisões
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22/05/2025 03:49
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 03:47
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de AUREA MARIA ARAUJO LOPES BORGES em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001736-58.2014.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: AUREA MARIA ARAUJO LOPES BORGES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ em face de AUREA MARIA ARAUJO LOPES BORGES , todos processualmente qualificados.
Na peça inaugural do feito, o autor lastreia seu pedido nas faturas de energia elétrica acostadas aos autos.
Regularmente citado, a requerida apresentou embargos monitórios na qual alega, em síntese, que as faturas de energia elétrica não se prestam à propositura de ação monitória, bem como que a parte autora é ilegítima para realizar a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).
No mérito, sustenta que o débito cobrado é excessivo, e que sobre ele incidem juros abusivos e capitalização indevida.
Ao final, requer o julgamento improcedente da demanda, com a revisão do débito e seu parcelamento.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação aos embargos monitórios, rebatendo os argumentos de defesa e reiterando os termos da inicial. É o breve relatório.
Decido.
Desacolho a alegação de inépcia da exordial e carência de ação, haja vista não encontrar nenhum motivo para afastar a regularidade das faturas de energia elétrica juntadas pela parte autora.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é assente no entendimento de que as faturas de energia elétrica emitidas por concessionária de serviço público são documentos hábeis para aparelhar o manejo de ação monitória.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA A embargante alega a ilegitimidade ativa da Companhia de energia elétrica para cobrar a COSIP, sob o fundamento de que apenas o município de Teresina detém legitimidade para cobrar a taxa.
Dispõe o art. 149-A da Constituição Federal e arts. 311 e 314 da Lei Complementar n.º 4.974/2016, do Município de Teresina: CF, Art. 149-A.
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
LC n.º 4.974/2016.
Art. 311.
A COSIP será cobrada para pagamento juntamente com a fatura de energia elétrica de cada consumidor.
Art. 314.
O Município de Teresina manterá convênio ou contrato com empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica ou congênere, disciplinando a forma de cobrança e o repasse dos recursos arrecadados relativos à COSIP.
A transcrição dos dispositivos acima deixa claro que a concessionária de serviço público possui legitimidade ad causam para cobrar em juízo os débitos relativos ao não pagamento da COSIP.
Ainda que o referido tributo seja destinado ao Município, o convênio realizado entre os entes mencionados autoriza nova hipótese de legitimidade extraordinária.
Deste modo, rejeito a alegação preliminar.
Em relação ao mérito, o art. 702, § 2.º, do CPC/15, estabelece que quando o fundamento dos embargos se assentar na alegação de que o autor pleiteia quantia superior à devida, a parte ré deve cumprir de imediato o mandado de pagamento – no que se refere ao valor que entende devido, bem como apresentar planilha de cálculos na qual fique evidenciado e discriminado o valor atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar (art. 702, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, a parte requerida sustenta que a quantia cobrada pela requerente é abusiva, motivo pelo qual pleiteia sua revisão.
Todavia, não junta qualquer documento que se preste à comprovação do alegado, nem mesmo a planilha de débitos exigida pela lei.
Não tendo a parte embargante se desincumbido deste ônus, não se adentrará ao mérito da alegação de excesso.
Com efeito, presume-se a legitimidade dos valores cobrados nas faturas apresentadas pela concessionária de serviços públicos.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado: COBRANÇA.
CAESB.
FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO.
PRESCRIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1 - OS CRÉDITOS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, PARA COBRANÇA, SUJEITAM-SE AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTINDO PRAZO ESPECIAL NO CC/2002 PARA A COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 10 ANOS, QUE É O DAS AÇÕES PESSOAIS (ART. 205 DO CC). 2 - OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PAUTADOS NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
SÃO, ASSIM, PRESUMIVELMENTE VÁLIDOS, ATÉ QUE PROVA EM CONTRÁRIO DEMONSTRE QUE FORAM PRATICADOS DE MODO ILEGAL. 3 - CABE AO USUÁRIO A PROVA DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS, OU QUE INCLUÍDOS NA CONTA VALORES INDEVIDOS.
SE NÃO PROVA, DEVE PAGAR O QUE CONSUMIU, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 4 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APL: 384757520088070001 DF 0038475-75.2008.807.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 11/01/2012, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/01/2012, DJ-e Pág. 152) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS.
Caso concreto em que o demandado, em embargos, não nega a existência da dívida, se limitando a alegar a cobrança excessiva de valores.
Ao contrário do que afirma o embargante, o cálculo da fl. 44 dos autos especifica os encargos aplicados sobre o valor originário do débito.
Assim, estando a presente ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.
Manutenção da sentença.
Precedentes deste Colegiado.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*47-80, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/03/2015).
TJ-RS - Apelação Cível AC *00.***.*47-80 RS -Data de publicação: 23/03/2015 Assim, conforme entendimento jurisprudencial, a monitória foi instruída com documentos satisfatórios ao prosseguimento da ação, vez que os atos da concessionária embargada, enquanto prestadora de serviços públicos, gozam de presunção de legitimidade, presumindo-se válidas as faturas de energia acostadas na inicial até que haja prova em contrário, o que não ocorreu no caso vertente, vez que o embargante não produziu sequer prova indiciária de suas alegativas.
Deste modo, e considerando que este é o único argumento apresentado nos embargos monitórios, rejeito-os liminarmente, na forma do art. 702, §§ 2ºe 3º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao parcelamento pretendido pela ré, a parte autora é sabidamente sociedade de economia mista que atua como concessionária de serviço público no fornecimento de energia elétrica.
Em razão disso, é parte integrante da Administração Pública, devendo observar em sua atuação os princípios, privilégios e sujeições estatais.
Verifica-se, pois, a total impossibilidade de se impor à concessionária condições de parcelamento da dívida cobrada em juízo, por ausência de previsão legal e consequente violação do princípio da legalidade, sendo, pois, direito da credora, exigir a satisfação de seu crédito pelas vias legais.
Embora não se ignore as dificuldades financeiras enfrentadas pelo embargante, o ordenamento legal vigente veda a imposição, ao credor, de obrigatoriedade de aceitação de parcelamento de dívida, conforme preceitua o art. 314 do Código Civil, segundo o qual, “ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”.
Ademais, sendo o débito originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação, pelo Poder Judiciário, de negociação ao arrepio da vontade de um dos contratantes.
Assim, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, e rejeitados os embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC/2015.
Deverá o autor requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença (arts. 503 e seguintes, do CPC/2015).
Condeno a requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Considerando que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, ficam as custas em condição suspensiva de exigibilidade, na forma estabelecida pelo art. 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/01/2025 12:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
16/09/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/09/2024 10:21
Recebidos os autos.
-
12/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
25/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:30
Decorrido prazo de ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:50
Distribuído por dependência
-
24/11/2020 11:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 11:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 14:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/10/2019 14:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2019 14:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2019 14:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2019 12:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/10/2018 10:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/10/2018 15:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/10/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-02.
-
01/10/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2018 13:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 09:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/05/2017 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2017 12:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/04/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-04-18.
-
17/04/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2017 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
08/12/2016 10:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/11/2016 11:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 08:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/07/2016 08:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
11/07/2016 12:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/07/2016 12:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/07/2016 10:47
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
30/06/2016 10:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/06/2016 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/04/2016 12:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/04/2016 13:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/04/2016 09:36
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2016 11:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/02/2016 10:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2016 12:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/01/2016 11:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2016 12:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/12/2015 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2015 12:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/11/2015 12:24
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
13/08/2015 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/02/2014 08:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/02/2014 12:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2014 09:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/01/2014 13:07
Distribuído por sorteio
-
28/01/2014 13:07
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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