TJPI - 0800231-37.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 21:26
Baixa Definitiva
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24/07/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 21:25
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 08:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 15:35
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800231-37.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC] AUTOR: JARDEL DE SANTANA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JARDEL DE SANTANA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma o autor que a parte requerida a inscreveu indevidamente em cadastro de inadimplentes.
Aduz não reconhecer as dívidas informadas, pelo que pede a declaração de inexistência do débito e condenação em indenização por danos morais.
O requerido indica se tratar de contratos celebrado entre as partes e não adimplidos.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil extracontratual decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, a relação entre a parte autora e o banco ré deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 17.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, mormente a juntada de extrato de consulta ao Serasa, notadamente onde está clara a inscrição da dívida (ID nº 71481344).
Por conseguinte, a parte requerida, todavia, não traz prova da regularidade das cobranças que ensejaram a inscrição, tendo em vista a juntada de proposta de adesão com dados divergentes e desacompanhado de documentos pessoais da autora.
O endereço da autora nos contratos é divergente do comprovado em ID nº 71816971, bem como a localização da agência incompatível.
Diante de tais conclusões de ordem fática, não consta prova regular da cobrança que ensejou a inscrição.
A conduta do promovido configura ato ilícito (artigo 186 do CC) que deve ser reparado (artigo 927 do CC).
A negativação indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa (STJ AgRg no AREsp 821839/SP) Nesses termos, sendo indevida a cobrança, bem como a manutenção do nome da parte autora em rol de inadimplentes, impositiva é a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
No que concerne à quantificação, sendo inviável mensurar com exatidão os efetivos prejuízos experimentados pela parte lesada, entendo que a quantia deve ser fixada de modo a reparar de forma proporcional o abalo moral causado, em observância ao princípio da razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Atento aos parâmetros acima traçados, creio que o valor eleito em R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO.
Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos inscritos em cadastro de inadimplentes questionados nestes autos em nome do autor JARDEL DE SANTANA SANTOS; 2) Por conseguinte, DETERMINAR que a instituição requerida BANCO DO BRASIL S/A proceda à retirada do nome do autor JARDEL DE SANTANA SANTOS do cadastro restritivo em que fora inserido, caso ainda não tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no artigo 537 do CPC, cumuláveis por até R$ 3.000,00 (três mil reais), para a qual fixo como termo inicial a data do trânsito em julgado; 3) CONDENAR a parte demandada BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento ao autor JARDEL DE SANTANA SANTOS, indenização por dano moral no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
07/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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10/06/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800231-37.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC] AUTOR: JARDEL DE SANTANA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, conforme art. 22, §2º da Lei 9.099/95, DESIGNO Audiência UNA de Conciliação e Instrução, presencial e por videoconferência do presente processo para o dia 11/06/2025, às 10:00 horas, ficando ambas as partes (autora e requerida) INTIMADAS neste ato por seus respectivos procuradores devidamente cadastrados/habilitados nos autos, nos termos do art. 270 do CPC; e arts. 18, §3º e 19 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes também INTIMADAS do link de participação da videoconferência a seguir, devendo utilizá-lo tão somente no dia e horário agendado, bem como informá-lo a eventuais testemunhas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmZjNWRjM2MtM2Q3ZC00NzhmLTg0MTYtZmFkY2Q0NmQ2NTVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%226eaf5a91-0a27-4a18-8766-6c21bcad4352%22%7d Ademais, inexistindo procurador(a) devidamente cadastrado(a)/habilitado(a) nos autos na data da expedição deste ato, proceda-se a CITAÇÃO ou INTIMAÇÃO da(s) parte(s) em tempo hábil, nos termos dos arts 18 e 19 da Lei 9.099/95; e arts 242 e 246 do CPC.
ORIENTAÇÕES: · Para realização da referida audiência, devem as partes estar cientes do teor das Portarias mencionadas, bem como das Instruções anexadas a este evento. · O não comparecimento da parte requerida à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. · Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. · A parte promovida deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento. · Por fim, ressalta-se que, em caso de ausência do promovido ou recusa em participar da audiência, os autos serão conclusos ao MM Juiz de Direito para julgamento, conforme art. 23 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade de utilização de meios tecnológicos para a participação deverá ser comunicada, em tempo hábil, através do telefone (89) 98114-3186 (whatsapp) ou do e-mail: [email protected] .
SãO RAIMUNDO NONATO, 14 de abril de 2025.
RAFAEL PROBO FARIAS JECC São Raimundo Nonato Sede -
05/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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02/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800231-37.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC] AUTOR: JARDEL DE SANTANA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JARDEL DE SANTANA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo.
Na exordial a parte autora alega, em síntese, que foi inscrita indevidamente em cadastro de inadimplentes por dívida que não reconhece.
Requer antecipação de tutela para determinar a imediata exclusão da restrição.
Juntou documentos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O processo nos juizados especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
Muito embora seja possível a concessão de antecipação de tutela nos juizados especiais (Enunciado 26 do FONAJE), tal medida deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de se distanciar dos princípios que lhe orientam.
Ademais, tendo em vista que a sistemática dos juizados especiais não prevê recursos contra decisões interlocutórias de mérito, é necessário que os documentos que instruem o processo não deixem dúvidas quanto ao direito.
No caso dos autos, os pontos decisórios versam sobre questões probatórias cuja prescindibilidade ou não dependem do desenvolvimento do processo, mormente o exercício da ampla defesa, não se justificando a antecipação do pleito nos moldes requeridos.
Assim, ante as alegações insertas da inicial, entendo como necessária a observância do devido processo legal, sob as garantias do contraditório e ampla defesa.
Por ora, motivadamente, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, ante a precariedade dos documentos juntados, cumprindo destacar que a tutela pretendida se confunde com o próprio mérito. À secretaria para designar audiência conforme pauta disponível e demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
31/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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