TJPI - 0801263-97.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801263-97.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIMAR LEAL BARRADAS REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar em relação a petição ID. 78307088, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 24 de julho de 2025.
AGAMENON ALVES DA CRUZ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
24/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 06:44
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801263-97.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIMAR LEAL BARRADAS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
O demandado não juntou comprovante de transferência autenticado pelo Sistema de Pagamento Brasileiro.
Diante do exposto, intime-se a parte Requerida para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de disponibilização dos valores à parte autora, com o número de registro do SPB e do contrato, conforme a súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
SÚMULA Nº 18: Ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência de valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Cumprida a determinação retro, intime-se a parte Autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias e, após, conclusão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
11/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:47
Determinada diligência
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29/04/2025 04:00
Decorrido prazo de LUCIMAR LEAL BARRADAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801263-97.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIMAR LEAL BARRADAS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por LUCIMAR LEAL BARRADAS em desfavor de BANCO BMG S.A.
Sustenta a autora que vem recebendo descontos indevidos em razão de “RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA”, realizado sem a sua anuência ou conhecimento, assim como sequer recebeu qualquer cartão consignado.
O objeto da lide diz respeito ao contrato nº 16605466, com início dos descontos em JUL/2020, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
A requerente instruiu a inicial com o Histórico de Empréstimo Consignado e a Reclamação junto a Plataforma PROTESTE.
Determina a emenda à inicial, provou matrimônio com o sr.
ANTÔNIO ARAUJO BARRADAS, titular do comprovante de endereço juntado em id. 67056082.
A requerida apresentou contestação de forma voluntária (id. 66229239) e a demandante apresentou réplica (id. 68777528).
Após, vieram os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Passo a decisão.
Considerando que emenda à inicial sequer foi recebida, CHAMO O FEITO À ORDEM e recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015.
Ademais, verificando a situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo da ré, declaro suprida a falta de citação nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Por conseguinte, considerando que a autora já apresentou réplica, determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC.), ou a resposta (art. 336, CPC.), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC.).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Na oportunidade, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, deverá a demanda se manifestar sobre a possibilidade de adesão ao Juízo 100% Digital, conforme §6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se à parte que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
Por fim, determino o lançamento do movimento “não concedida a antecipação de tutela” para fins de registro no sistema, visto que não houve o registro quando da prolação da decisão de id. 65507860.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
31/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 11:08
Recebida a emenda à inicial
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07/01/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMAR LEAL BARRADAS - CPF: *28.***.*81-53 (AUTOR).
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03/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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