TJPI - 0000298-41.2012.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000298-41.2012.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANTONIA RAMOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de processo no curso do qual uma das partes faleceu, tendo sido determinada a sua suspensão e a consequente habilitação dos sucessores da parte falecida.
A parte adversa, sobre o quadro, já teve oportunidade de se pronunciar.
A habilitação é disciplinada nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil e a sua definição, de acordo com esse parâmetro normativo, deve se dar por sentença (art. 692 do CPC).
Ressalto que apesar de a parte autora ter falecido há algum tempo (em 26.07.2012, segundo indica a certidão de óbito), tendo sido praticados vários atos processuais desde então, deve ser aqui aplicada a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (Recurso Especial nº 1.707.423/RS (2014/0317558-3), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 22.02.2018).
Além de não ter sido demonstrada a má-fé do advogado da autora, não se constata a ocorrência de prejuízo a quem quer que seja, e esse é um pressuposto das nulidades em geral (Recurso Especial nº 1.678.498/CE (2017/0140615-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 09.10.2017).
Ratificada a validade dos atos processuais praticados desde o falecimento da parte autora, passo à análise da habilitação propriamente dita.
A parte demandante faleceu no curso do processo, conforme demonstram os documentos apresentados por seu advogado.
O caso, portanto, é de sucessão processual.
O pedido formulado pelos sucessores atende ao disposto nos arts. 687 a 692 do novo Código de Processo Civil, especialmente porque os pretensos habilitantes declaram, sob as penas da lei, que não existem outros herdeiros não informados.
Não houve, ademais, impugnação pelo réu.
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para promover a sucessão processual da autora MARIA ANTONIA RAMOS, falecida, pelos seguintes habilitantes: FILHA MARIA RAMOS (CPF Nº *20.***.*23-36); RIBAMAR CUSTÓDIO DE CARVALHO (CPF Nº *76.***.*76-19) e FÁTIMA MARIA RAMOS SILVA (CPF *84.***.*70-68).
Retifiquem-se as informações das partes nestes autos.
Fica o(s) sucessor(es) ora habilitado(s) ciente(s) de que deverá(ão) abrir inventário (no prazo de 2 meses a contar da abertura da sucessão, nos termos do art. 611 do CPC) ou, de qualquer forma lícita, promover a partilha dos bens eventualmente recebidos em nome da pessoa falecida, podendo lhe ser aplicada a pena de sonegados (art. 1.992 do Código Civil) e configurado o crime do art. 168, § 1º, II, do Código Penal.
Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado.
Preclusa esta sentença, conclusos para que se dê andamento ao feito.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
10/10/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 13:28
Baixa Definitiva
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09/10/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/10/2023 22:58
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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08/10/2023 22:58
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:03
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA RAMOS em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2023 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2023 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2023 13:38
Conclusos para o Relator
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16/03/2023 15:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2023 23:59.
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24/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 20:05
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA RAMOS - CPF: *84.***.*09-20 (APELANTE) e provido
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20/12/2022 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/12/2022 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/11/2022 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2022 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2022 09:40
Conclusos para o relator
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22/08/2022 09:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2022 09:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS vindo do(a) Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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21/07/2022 16:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2022 14:34
Conclusos para o relator
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04/07/2022 14:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/07/2022 14:34
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA vindo do(a) Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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14/06/2022 10:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/03/2022 11:22
Conclusos para o Relator
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25/03/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA RAMOS em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/03/2022 23:59.
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01/03/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 16:05
Recebidos os autos
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12/10/2021 16:05
Conclusos para Conferência Inicial
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12/10/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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