TJPI - 0800603-11.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800603-11.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS SOARES DE ARAUJO REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MARIA DE JESUS SOARES DE ARAUJO em desfavor de BANCO PAN.
O objeto da lide diz respeito ao contrato nº 02293911353910030217.
Inicialmente, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, declarada a inépcia da inicial (id. 25228676).
O Tribunal de Justiça do Piauí anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito (id. 47140279).
A requerida apresentou contestação de forma voluntária (id. 49339766) e a demandante apresentou réplica (id. 62827256).
Após, vieram os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Passo a decisão.
Considerando que a inicial sequer foi recebida, CHAMO O FEITO À ORDEM e recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Ademais, verificando a situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo da ré, declaro suprida a falta de citação nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Por conseguinte, considerando que a autora já apresentou réplica, determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC.), ou a resposta (art. 336, CPC.), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC.).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Na oportunidade, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, deverá a demanda se manifestar sobre a possibilidade de adesão ao Juízo 100% Digital, conforme §6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se à parte que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
01/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 14:52
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOARES DE ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:32
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:32
Juntada de Petição de decisão
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13/09/2022 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/09/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 16:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 15:44
Conclusos para despacho
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13/06/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:59
Indeferida a petição inicial
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14/03/2022 11:25
Conclusos para despacho
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14/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
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07/01/2022 07:50
Juntada de Certidão
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12/10/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 10:39
Conclusos para despacho
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09/08/2021 10:38
Juntada de Certidão
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06/08/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 07:00
Conclusos para despacho
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22/06/2021 07:00
Juntada de Certidão
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17/06/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOARES DE ARAUJO em 15/06/2021 23:59.
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21/05/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 11:02
Conclusos para despacho
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17/05/2021 11:01
Juntada de Certidão
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03/05/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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