TJPI - 0802179-23.2025.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DA SILVA ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802179-23.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Revisão do Saldo Devedor, Abatimento proporcional do preço, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Sistema Financeiro Imobiliário] AUTOR: SILVIO CESAR DA SILVA ANDRADE REU: CAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP DECISÃO
Vistos.
Preliminarmente, tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional com pedido de tutela de urgência ajuizada por SÍLVIO CÉSAR DA SILVA ANDRADE em face de CAIÇARA TOPOGRAFIA LTDA – EPP, na qual o autor alega a existência de cláusulas abusivas no contrato entabulado entre as partes, especialmente quanto à capitalização de juros e à cobrança de encargos que teriam tornado o débito excessivamente oneroso.
O próprio autor reconhece ter deixado de efetuar os pagamentos das parcelas contratuais a partir da 16 parcela, em razão de dificuldades financeiras, estando pendentes de pagamento 45 parcelas até a data do ajuizamento da ação.
Postula, em sede de tutela antecipada, a autorização para realizar o depósito judicial das parcelas vincendas e, ainda, a suspensão de eventual negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, reputo presentes os requisitos legais quanto ao pedido de autorização para depósito judicial das parcelas vincendas, uma vez que os documentos que instruem a petição inicial indicam que o autor pretende continuar adimplindo com a obrigação contratual, embora conteste a legalidade dos encargos exigidos pela ré.
Assim, a medida pleiteada revela-se razoável e proporcional, permitindo ao autor preservar sua relação contratual enquanto se discute, no mérito, a existência de eventual onerosidade excessiva ou cláusulas abusivas.
Por outro lado, o pedido de suspensão da inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes deve ser indeferido, tendo em vista que o próprio demandante reconhece que deixou de adimplir com as parcelas avençadas em virtude de dificuldades financeiras supervenientes, de modo que, ao menos em juízo de cognição sumária, foi ele quem deu causa à mora contratual e, por consequência, à negativação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para autorizar o autor a efetuar o depósito judicial das parcelas vincendas do contrato discutido nos autos, nos mesmos valores pactuados originalmente, enquanto perdurar a discussão judicial.
INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, ante o reconhecimento de sua inadimplência na própria exordial.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
01/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/03/2025 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIO CESAR DA SILVA ANDRADE - CPF: *78.***.*22-20 (AUTOR).
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26/03/2025 23:25
Conclusos para decisão
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26/03/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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