TJPI - 0801696-45.2024.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:32
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:31
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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29/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:38
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:38
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801696-45.2024.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compromisso] INTERESSADO: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A EXECUTADO: LETICIA ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Considerando-se que as manifestações unilaterais de vontade devem surtir imediatos efeitos processuais, a desistência da ação pela parte autora implica o encerramento da demanda (ID 73186728).
Tal deslinde se dá independente de manifestação da parte contrária, em virtude da ausência de condenação em honorários de sucumbência no procedimento da Lei n.º 9099/95, tal como orienta o Enunciado n.º 90 da FONAJE.
Em que pese a dispensabilidade, registre-se que a parte adversa não chegou a ser citada.
Ante o exposto, homologo por sentença, a manifestação de vontade exteriorizada pela parte autora, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Por fim, determino a DESCONSTITUIÇÃO da penhora constante dos autos (ID 72717798).
Caso o valor já tenha sido convertido em depósito bancário, autorizo a expedição de alvará em benefício do devedor.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento integral das determinações finais, arquivem-se os autos.
CAMPO MAIOR, datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:35
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 03:18
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 03:46
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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25/08/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/03/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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