TJPI - 0857466-06.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857466-06.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alteração do coeficiente de cálculo de pensão] AUTOR: ROSEMARY BARBOSA DA SILVA REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 21 de maio de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
21/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSEMARY BARBOSA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857466-06.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alteração do coeficiente de cálculo de pensão] AUTOR: ROSEMARY BARBOSA DA SILVA REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de suplementação de pensão por morte, c/c pedido de tutela de evidência, proposta por Rosemary Barbosa da Silva contra a Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros.
A autora alega ser companheira do Sr.
Luiz Gonzaga de Oliveira, falecido em 12/07/2023, e requer a concessão da suplementação da pensão por morte, alegando que a ré indeferiu seu pedido.
A ré foi regularmente citada, mas não apresentou contestação. É o relatório.
Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual pretende a autora sua inscrição como beneficiária do plano de previdência privada por pensão por morte de seu companheiro (Participante), bem como a condenação da ré ao pagamento do residual do pecúlio e restabelecimento em plano de saúde.
Inicialmente, entende-se por pensão por morte complementar a renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário, em decorrência do óbito do participante, durante o período de cobertura, depois de cumprida a carência.
Dada a finalidade social do contrato previdenciário, é importante apontar que a indicação do beneficiário é livre e não-arbitrária.
Além disso, o sistema previdenciário é harmônico, isto é, apesar da Previdência Social e da Previdência Complementar serem autônomas entre si, por possuírem regimes distintos e normas particulares, ambas interagem reciprocamente.
Desse modo, é comum que os dependentes econômicos ou da previdência oficial se estabeleçam como beneficiários do participante, nos planos das entidades fechadas de previdência privada, como é o caso da ré.
Isto se dá porque o participante, geralmente, entende o amparo econômico de sua família ou pessoas próximas, após sua morte.
Nesse sentido, a indicação do participante acerca de quem será o beneficiário não é absoluta, funcionando apenas como forma de facilitar a comprovação de quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar.
Sendo assim, mesmo após sua morte, é possível incluir outro dependente no rol de beneficiários, desde que comprovado o vínculo.
A esse respeito, saliente-se que, em decisão no julgamento do REsp 1715485/RN, de relatoria do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, a 3a Turma do Eg.
STJ firmou entendimento no sentido de que é possível a inclusão da companheira no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo nos casos em que o participante não tenha expressamente a indicado, quando da inscrição e renovação do plano.
Segue a ementa do leading case: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO PLANO.
OMISSÃO.
COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE.
INCLUSÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA BENESSE.
PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA.
RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
DEMONSTRAÇÃO.
FINALIDADE SOCIAL DO CONTRATO.
REGIME DE PREVIDÊNCIA OFICIAL.
EQUIPARAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a inclusão de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte quando existente, no plano de previdência privada fechada, apenas a indicação da ex-esposa do participante. 3.
A pensão por morte complementar consiste na renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário em decorrência do óbito do participante ocorrido durante o período de cobertura, depois de cumprida a carência.
A princípio, a indicação de beneficiário é livre.
Todavia, não pode ser arbitrária, dada a finalidade social do contrato previdenciário. 4.
A Previdência Complementar e a Previdência Social, apesar de serem autônomas entre si, pois possuem regimes distintos e normas intrínsecas, acabam por interagir reciprocamente, de modo que uma tende a influenciar a outra.
Assim, é de rigor a harmonização do sistema previdenciário como um todo. 5.
Nos planos das entidades fechadas de previdência privada, é comum estabelecer os dependentes econômicos ou os da previdência oficial como beneficiários do participante, pois ele, ao aderir ao fundo previdenciário, geralmente possui a intenção de manter o padrão de vida que desfruta na atividade ou de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito. 6.
A designação de agraciado pelo participante visa facilitar a comprovação de sua vontade para quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível incluir dependente econômico direto dele no rol de beneficiários, como quando configurada a união estável, sobretudo se não houver prejuízo ao fundo mútuo, que deverá repartir o valor da benesse entre os indicados e o incluído tardiamente. 7.
Para fins previdenciários, a comprovação da união estável pode se dar por qualquer meio robusto e idôneo de prova, não se esgotando no contrato escrito registrado ou não em cartório (preferencial para disciplinar o regime e a partilha de bens, conforme o art. 5º da Lei nº 9.278/1996) ou na sentença judicial declaratória.
Precedentes. 8.
Tendo em vista a finalidade assistencial da suplementação de pensão por morte, não pode haver o favorecimento do cônjuge separado em detrimento do companheiro do participante.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, pressupondo o reconhecimento da qualidade de companheiro a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal (arts. 1.723 a 1.727 do CC).
Efetivamente, a separação se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento. 9.
A inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, promoverá o aperfeiçoamento do regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte.
Em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles. 10.
Havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido. 11.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1715485 RN 2015/0296897-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018) Sendo assim, no caso em exame, apesar do participante não ter indicado a Requerente como beneficiária da previdência privada contratada com a ré, ao tempo de sua morte, é cediço que a autora já configurava como sua companheira, conforme reconhecido, inclusive, pelo INSS ao conceder o benefício previdenciário, segundo comprovado nos autos.
Portanto, a vigência do matrimônio, quando da morte do participante, não é empecilho para a caracterização da união estável, se configurada a separação de fato entre os ex-cônjuges.
Tem sido este o entendimento dos tribunais pátrios.
A este respeito, segue (grifos nossos): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PETROS.
SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA.
HIPOTESE NÃO ABARCADA PELA EXCEÇÃO DO ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
PRELIMINARES AFASTADAS.
NO MÉIRTO, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VERBETE SUMULAR 563 DO C.STJ.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA ¿ LC Nº 109/2001.
INCONTROVERSO O VÍNCULO DE UNIÃO ESTÁVEL ESTABELECIDO ENTRE A AUTORA E O ASSOCIADO FALECIDO, RECONHECIDA, INCLUSIVE, PERANTE O INSS.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 49/1997 QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE AO PRÉVIO CADASTRAMENTO DA BENEFICIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO, QUANDO IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE.
RESP 1435837/RS (TEMA 907).
ARTIGOS 17, PARÁGRAFO ÚNICO, E 68, § 1º, DA LC Nº 109/2001.
BENFÍCIO QUE DEVE SER CONDEDIDO À AUTORA.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
MERA REDISTRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO JÁ PAGO NA INTEGRALIDADE À EX-ESPOSA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS A TÍTULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, DESDE A DATA DO ÓBITO ATÉ A SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO, CORRIGIDAS DESDE QUANDO DEVERIAM TER SIDO PAGAS E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
INCLUSÃO DA AUTORA ENQUANTO BENEFICIÁRIA DA PENSÃO NA PROPORÇÃO DE 50%.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00337551220208190001, Relator: Des (a).
LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Assim sendo, a solução mais adequada para o caso em tela é a inscrição da autora no rol de beneficiários do participante, e que se procedam os pagamentos das prestações atrasadas, desde a data do óbito, em 12/07/2023, até a sua efetiva implementação.
Igual entendimento se estende ao pedido de inclusão no plano de saúde, à vista da revelia da Requerida, bem ainda com relação ao pagamento da diferença do pecúlio no percentual de 50% (cinquenta) pontos ainda não pago. 3 - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSEMARY BARBOSA DA SILVA, em face de PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, na forma do artigo 487, I, CPC, para condenar a Requerida a: a) Inscrever a autora no rol de beneficiários de Luiz Gonzaga de Oliveira, no Plano Petros; b) A pagar o benefício, desde a data do óbito de Luiz Gonzaga de Oliveira, em 12/07/2023, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Restabelecer o plano de saúde em favor da Autora; d) Pagar 50% restante do pecúlio por morte à Autora. e) Por estarem preenchidos os requisitos legais, antecipo a tutela, determinando à Requerida que inclua, no prazo de 05 dias, a Autora no rol de beneficiários de Luiz Gonzaga de Oliveira, efetuando o pagamento da pensão por morte, sob pena de multa que fixo em R$ 300,00 ao dia, até o limite de 30 mil reais, bem como restabelece o plano de saúde da mesma, nesse mesmo prazo.
Face sucumbência, condeno a Requerido no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em favor do patrono da Autora, que fixo em 15% do valor da condenação.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
31/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:30
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 24/06/2024 23:59.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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30/05/2024 06:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 22:31
Conclusos para decisão
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17/11/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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