TJPI - 0752305-39.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:25
Baixa Definitiva
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27/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de JUSCELINO ALBUQUERQUE COSTA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2025 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0752305-39.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Custas] AGRAVANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER AGRAVADO: MANOEL DE SOUSA COSTA, JUSCELINO ALBUQUERQUE COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA – HOSPITAL SÃO MARCOS contra decisão monocrática proferida nos autos de origem, qual seja, o AGRAVO DE INSTRUMENTO (proc. n.º 0751430-69.2023.8.18.0000).
Nas razões recursais (ID n.º 10538921), o agravante, em suma, visa reformar a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento interposto.
Requer o provimento recurso com a consequente reforma da decisão Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Após uma análise cautelosa dos autos processuais, observa-se que o recurso principal, qual seja, o agravo de instrumento n.º 0751430-69.2023.8.18.0000 já foi decidido (acórdão nos autos de origem ID n.º 18519034).
Assim diante do julgamento do recurso principal que deu origem ao agravo interno em questão, ocorreu a perda do objeto do presente recurso, uma vez que desapareceu o interesse da parte agravante.
No mesmo sentido, seguem precedentes: EMENTA: AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
Deve ser julgado prejudicado o presente agravo interno, em razão do julgamento do agravo de instrumento. (TJ-MG - AGT: 10000200804540002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 14/08/2020).
AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O presente recurso atacou a decisão que indeferiu o pleito de efeito suspensivo.
Todavia, em face do julgamento do mérito do recurso originário, resta prejudicado o presente agravo.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*54-79 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 26/11/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
Julgado o mérito do agravo de instrumento resta prejudicado o julgamento do agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto recursal. (TJ-MS - AGT: 14141543320208120000 MS 1414154-33.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 26/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III - DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Intime-se as partes.
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
01/04/2025 10:49
Expedição de intimação.
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01/04/2025 10:49
Expedição de intimação.
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01/04/2025 10:49
Expedição de intimação.
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01/04/2025 10:49
Expedição de intimação.
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01/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:49
Prejudicado o recurso
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05/03/2025 13:27
Juntada de petição
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30/10/2024 13:47
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 13:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 01:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/06/2024 09:13
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 19:08
Juntada de informação - corregedoria
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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11/07/2023 08:59
Conclusos para o Relator
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11/07/2023 08:57
Decorrido prazo de JUSCELINO ALBUQUERQUE COSTA em 30/06/2023 23:59.
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11/07/2023 08:57
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA COSTA em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2023 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2023 09:22
Expedição de intimação.
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16/05/2023 09:22
Expedição de intimação.
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16/05/2023 09:22
Expedição de intimação.
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16/05/2023 09:22
Expedição de intimação.
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16/05/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 18:22
Conclusos para Conferência Inicial
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21/03/2023 18:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
GRATUIDADE DE JUSTIÇA • Arquivo
GRATUIDADE DE JUSTIÇA • Arquivo
GRATUIDADE DE JUSTIÇA • Arquivo
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