TJPI - 0816481-97.2020.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/05/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816481-97.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: EDSON ALVES FALCAO Nome: EDSON ALVES FALCAO Endereço: Avenida Cassimiro Barradas, 1149, centro, AGRICOLâNDIA - PI - CEP: 64440-000 REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: Avenida Senador Area Leão, 1650, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-110 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por EDSON ALVES FALÇÃO em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o pagamento de 13° salário, férias e adicionais, referente ao período de 16/01/2006 e 28/06/11.
A sentença foi proferida foi acostada sob o id 11943810.
Certidão de trânsito em julgado (id 11038734).
Após o trânsito em julgado do título executivo, a parte exequente promoveu seu cumprimento (id 11038714).
Despacho (Id 11110433), determinou a intimação da executada.
O Estado Impugnou a execução (id 11420386), requerendo a fixação do valor devido em R$ 199.209,53 (cento e noventa e nove mil duzentos e nove reais e cinquenta e três centavos).
Em manifestação (id 55074518) a defesa do exequente, reiterou a manifestação (Id 45532436), concordando com o valor apresentado pelo executado (id 28576209), qual seja, R$ 239.430,24 (duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos).
Decido.
Quanto ao valor a ser pago, verifico que a discussão se encontra esvaziada, posto que a parte exequente consentiu com os cálculos do executado.
Com efeito, em se tratando de direito patrimonial a parte é livre para dispor, não havendo, qualquer impedimento legal.
Ademais, os cálculos colacionados pelo executado atendem as disposições legais a respeito da temática, tendo aplicado corretamente os indicies aplicáveis à espécie.
Em relação ao pedido de destaque dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório.
Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art.100 da Constituição Federal.
Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologado os CÁLCULOS DO EXECUTADO, no valor de R$ 239.430,24 (duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos).
No caso, em se considerando que não houve resistência do exequente (concordou com os cálculos trazidos), não há motivo para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado/impugnante.
Transitado em julgado esta decisão: Expeça-se o precatório R$ 239.430,24 (duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), devendo ser levado a efeito o destaque do montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do precatório expedido, em favor do advogado, nos moldes do instrumento contratual inserido neste incidente.
Indefiro o pleito do causídico exequente em prol da expedição de RPV em relação aos honorários de sucumbência, em atenção ao art.100, §8º, da CRFB/88.
Os honorários contratuais e os sucumbenciais não podem ser destacados da quantia global, sob pena de incorrer em fracionamento do valor da execução.
Neste sentido, já foi decidido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO.
ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV).
POSSIBILIDADE.
DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2.
A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa.
Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual.
Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3.
Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações.
Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. 4.
Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 5.
Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal".
Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal".
Art. 100, § 8º, da CF. 6.
O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal".
O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório). 7.
O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito.
Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente.
Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. 8.
Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 9.
Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal". 10.
Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 11.
O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório.
Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório.
E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado.
RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral 12.
No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios.
Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF. 13.
Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito.
O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso.
Pediu vista a Ministra Ellen Gracie.
Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min.
Luiz Fux em 23.4.2012. 14.
Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios. 15.
Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios.
Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos. 16.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1347736/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014) Em razão disso, determino a expedição de precatório no valor de R$21.766,39 (vinte e um mil setecentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 100, §8°, da CRFB/88 que veda o fracionamento das verbas.
Intimem-se os beneficiários para extraírem as cópias dos documentos necessários à formalização do precatório, devendo apresentar as cópias em formato PDF para ser enviado o ofício requisitório do precatório, ao Tribunal de Justiça, por meio do sistema SEI.
Intime-se e cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20072911090223700000010463049 1.Procuração Procuração 20072911090237900000010463052 2.Planilha de Calculos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072911090251500000010463055 3.Decisão 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072911090263300000010463057 4.Certidão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072911090275200000010463058 6.Embargos de Declaração DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072911090286000000010463061 7.Decisão Apelação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072911090300000000010463062 8.Decisão dos Embargos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072911090314600000010463064 9.Certidão de Publicação Acordão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072911090330900000010463066 10.Certidão Transitou em Julgado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072911090342400000010463069 11.Ação Ordinária de Cobrança - Parte 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072911090356100000010463070 12.Ação Ordinária de Cobrança - Parte 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072911090373700000010463072 13.Ação Ordinária de Cobrança - Parte 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072911090393500000010463075 15.CNPJ Estado Piauí DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072911090409900000010463076 Certidão Certidão 20073010143135300000010482306 Decisão Decisão 20073020243987900000010488466 Certidão Certidão 20073112054505600000010505749 Despacho Despacho 20080310495680600000010529434 Intimação Intimação 20080310495680600000010529434 Impugnação à Execução Petição 20081916284207500000010817775 Impugnação- excesso de execução- base de calculos- juros- caderneta de poupança- SELIC baixa- Edson Petição 20081916284218800000010817776 Proc.0816481-97.2020.8.18.0140 - Parecer Contabil DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20081916284231500000010817777 Proc.0816481-97.2020.8.18.0140 - Calculos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20081916284243500000010817984 Proc.0816481-97.2020.8.18.0140 - Fichas Paradigma DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20081916284255600000010817986 Certidão Certidão 20082013374338300000010835976 Despacho Despacho 20082109304893000000010842571 Intimação Intimação 20082109304893000000010842571 Manifestação Manifestação 20091615281891600000011303783 1.Sentença DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091615281906600000011303886 2.Petição DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091615281920800000011303889 3.Decisão Apelação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091615281954500000011303890 4.Embargos de Declaração Documentos 20091615281968900000011303904 5.Impugnação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091615281992100000011303892 6.Relatório dos Embargos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091615282013100000011303895 7.Decisão dos Embargos de Declaração DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091615282024200000011303900 8.Certidão de Baixa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091615282041200000011303906 9.Decisão Reformada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091615282061200000011303907 Certidão Certidão 20092208585854400000011398178 Despacho Despacho 20092411585514700000011453529 INFORMAÇÃO Informação 21042616491011200000015363842 Informação - 1ª Vara da Fazenda (falta de valores salariais) - Edson Alves Falcão Cálculo Judicial 21042616491029100000015363843 Certidão Certidão 21042704570038100000015373654 Despacho Despacho 21042716303471100000015377369 Intimação Intimação 21042716303471100000015377369 Manifestação Manifestação 21050513220929000000015588051 1.Punições DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21050513220944200000015588054 2.Ficha de Controle de Pessoal DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21050513220975800000015588055 3.Declaração DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21050513221008800000015588056 4.Contra-Cheque DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21050513221039100000015588057 5.Sentença DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21050513221074900000015588058 Certidão Certidão 21050608485199800000015604899 Despacho Despacho 21050611575094100000015613161 Intimação Intimação 21050611575094100000015613161 Petição Petição 21051308492327600000015773875 Lei 5.755-08 vencimentos 2008-2009-2010-2011 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21051308492344800000015773876 Lei 5378-04 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21051308492387500000015773877 Certidão Certidão 21051404345640600000015804498 Despacho Despacho 21051410030927000000015809413 INFORMAÇÃO Informação 21090215553327800000018625183 1ª Vara da Fazenda - Edson Alves Falcão Cálculo Judicial 21090215553344900000018625635 INFORMAÇÃO Informação 21090216074239400000018625683 1ª Vara da Fazenda - Edson Alves Falcão Cálculo Judicial 21090216074254000000018626184 Certidão Certidão 21090217395279200000018629645 Despacho Despacho 21090308013136800000018629857 Intimação Intimação 21090308013136800000018629857 Intimação Intimação 21090308013136800000018629857 Manifestação Cálculos da Contadoria do TJ-PI Manifestação 21090614493010900000018700844 Petição Petição 21092317213145600000019184267 0816481-97.2020.8.18.0140 - Petição.
Cálculo judicial.
Excessos.
Petição 21092317213168400000019184269 1. 0816481-97.2020.8.18.0140 - Análise técnica DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21092317213210000000019184270 2. 0816481-97.2020.8.18.0140 - Cálculos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21092317213240800000019184273 3.
Relatório de Ficha Financeira por Matrícula DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21092317213275200000019184276 Certidão Certidão 21092320042735400000019187250 Despacho Despacho 21092719051424100000019237696 Intimação Intimação 21092719051424100000019237696 Certidão Certidão 21093010325609300000019364302 Certidão Certidão 21093010331195900000019364306 Despacho Despacho 21100809154439700000019448323 Petição Petição 21101311252609800000019732817 Certidão Certidão 21101312043291400000019736454 Despacho Despacho 21102614375317800000020132244 INFORMAÇÃO Informação 22052314580675500000026027886 1ª Vara da Fazenda - Edson Alves Falcão2 Cálculo Judicial 22052314580697900000026027898 Certidão Certidão 22052408262221500000026045475 Despacho Despacho 22060110462223800000026336864 Intimação Intimação 22060110462223800000026336864 Intimação Intimação 22060110462223800000026336864 Ação de cumprimento de sentença Petição 22060915520884700000026699321 autorização DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060915520900100000026699940 contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060915520919000000026699942 situação cadastral DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060915520941800000026699944 Petição Petição 22061619471224900000026919384 Petição - Manifestação sobre Cálculos Contador Judicial-SELIC a partir da EC 113-Edson Alves Falcão Petição 22061619471235300000026919385 Proc.0816481-97.2020.8.18.0140 - parecer contabil DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061619471253400000026919386 Proc.0816481-97.2020.8.18.0140 - Calculos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061619471270000000026919387 Certidão Certidão 22061921183519200000026948521 Despacho Despacho 23081017115200000000042263390 Intimação Intimação 23081017115200000000042263390 Proposta de Acordo Manifestação 23082415575883900000042835605 Certidão Certidão 24011911310687200000048506149 Sistema Sistema 24011911312284500000048506151 Manifestação Manifestação 24040114434505100000051789109 TERESINA-PI, 25 de novembro de 2024.
Lirton Nogueira Santos Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2025 11:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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16/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816481-97.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: EDSON ALVES FALCAO Nome: EDSON ALVES FALCAO Endereço: Avenida Cassimiro Barradas, 1149, centro, AGRICOLâNDIA - PI - CEP: 64440-000 REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: Avenida Senador Area Leão, 1650, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-110 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por EDSON ALVES FALÇÃO em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o pagamento de 13° salário, férias e adicionais, referente ao período de 16/01/2006 e 28/06/11.
A sentença foi proferida foi acostada sob o id 11943810.
Certidão de trânsito em julgado (id 11038734).
Após o trânsito em julgado do título executivo, a parte exequente promoveu seu cumprimento (id 11038714).
Despacho (Id 11110433), determinou a intimação da executada.
O Estado Impugnou a execução (id 11420386), requerendo a fixação do valor devido em R$ 199.209,53 (cento e noventa e nove mil duzentos e nove reais e cinquenta e três centavos).
Em manifestação (id 55074518) a defesa do exequente, reiterou a manifestação (Id 45532436), concordando com o valor apresentado pelo executado (id 28576209), qual seja, R$ 239.430,24 (duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos).
Decido.
Quanto ao valor a ser pago, verifico que a discussão se encontra esvaziada, posto que a parte exequente consentiu com os cálculos do executado.
Com efeito, em se tratando de direito patrimonial a parte é livre para dispor, não havendo, qualquer impedimento legal.
Ademais, os cálculos colacionados pelo executado atendem as disposições legais a respeito da temática, tendo aplicado corretamente os indicies aplicáveis à espécie.
Em relação ao pedido de destaque dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório.
Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art.100 da Constituição Federal.
Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologado os CÁLCULOS DO EXECUTADO, no valor de R$ 239.430,24 (duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos).
No caso, em se considerando que não houve resistência do exequente (concordou com os cálculos trazidos), não há motivo para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado/impugnante.
Transitado em julgado esta decisão: Expeça-se o precatório R$ 239.430,24 (duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), devendo ser levado a efeito o destaque do montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do precatório expedido, em favor do advogado, nos moldes do instrumento contratual inserido neste incidente.
Indefiro o pleito do causídico exequente em prol da expedição de RPV em relação aos honorários de sucumbência, em atenção ao art.100, §8º, da CRFB/88.
Os honorários contratuais e os sucumbenciais não podem ser destacados da quantia global, sob pena de incorrer em fracionamento do valor da execução.
Neste sentido, já foi decidido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO.
ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV).
POSSIBILIDADE.
DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2.
A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa.
Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual.
Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3.
Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações.
Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. 4.
Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 5.
Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal".
Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal".
Art. 100, § 8º, da CF. 6.
O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal".
O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório). 7.
O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito.
Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente.
Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. 8.
Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 9.
Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal". 10.
Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 11.
O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório.
Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório.
E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado.
RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral 12.
No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios.
Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF. 13.
Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito.
O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso.
Pediu vista a Ministra Ellen Gracie.
Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min.
Luiz Fux em 23.4.2012. 14.
Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios. 15.
Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios.
Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos. 16.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1347736/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014) Em razão disso, determino a expedição de precatório no valor de R$21.766,39 (vinte e um mil setecentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 100, §8°, da CRFB/88 que veda o fracionamento das verbas.
Intimem-se os beneficiários para extraírem as cópias dos documentos necessários à formalização do precatório, devendo apresentar as cópias em formato PDF para ser enviado o ofício requisitório do precatório, ao Tribunal de Justiça, por meio do sistema SEI.
Intime-se e cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20072911090223700000010463049 1.Procuração Procuração 20072911090237900000010463052 2.Planilha de Calculos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072911090251500000010463055 3.Decisão 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072911090263300000010463057 4.Certidão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072911090275200000010463058 6.Embargos de Declaração DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072911090286000000010463061 7.Decisão Apelação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072911090300000000010463062 8.Decisão dos Embargos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072911090314600000010463064 9.Certidão de Publicação Acordão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072911090330900000010463066 10.Certidão Transitou em Julgado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072911090342400000010463069 11.Ação Ordinária de Cobrança - Parte 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072911090356100000010463070 12.Ação Ordinária de Cobrança - Parte 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072911090373700000010463072 13.Ação Ordinária de Cobrança - Parte 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072911090393500000010463075 15.CNPJ Estado Piauí DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072911090409900000010463076 Certidão Certidão 20073010143135300000010482306 Decisão Decisão 20073020243987900000010488466 Certidão Certidão 20073112054505600000010505749 Despacho Despacho 20080310495680600000010529434 Intimação Intimação 20080310495680600000010529434 Impugnação à Execução Petição 20081916284207500000010817775 Impugnação- excesso de execução- base de calculos- juros- caderneta de poupança- SELIC baixa- Edson Petição 20081916284218800000010817776 Proc.0816481-97.2020.8.18.0140 - Parecer Contabil DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20081916284231500000010817777 Proc.0816481-97.2020.8.18.0140 - Calculos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20081916284243500000010817984 Proc.0816481-97.2020.8.18.0140 - Fichas Paradigma DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20081916284255600000010817986 Certidão Certidão 20082013374338300000010835976 Despacho Despacho 20082109304893000000010842571 Intimação Intimação 20082109304893000000010842571 Manifestação Manifestação 20091615281891600000011303783 1.Sentença DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091615281906600000011303886 2.Petição DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091615281920800000011303889 3.Decisão Apelação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091615281954500000011303890 4.Embargos de Declaração Documentos 20091615281968900000011303904 5.Impugnação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091615281992100000011303892 6.Relatório dos Embargos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091615282013100000011303895 7.Decisão dos Embargos de Declaração DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091615282024200000011303900 8.Certidão de Baixa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091615282041200000011303906 9.Decisão Reformada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091615282061200000011303907 Certidão Certidão 20092208585854400000011398178 Despacho Despacho 20092411585514700000011453529 INFORMAÇÃO Informação 21042616491011200000015363842 Informação - 1ª Vara da Fazenda (falta de valores salariais) - Edson Alves Falcão Cálculo Judicial 21042616491029100000015363843 Certidão Certidão 21042704570038100000015373654 Despacho Despacho 21042716303471100000015377369 Intimação Intimação 21042716303471100000015377369 Manifestação Manifestação 21050513220929000000015588051 1.Punições DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21050513220944200000015588054 2.Ficha de Controle de Pessoal DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21050513220975800000015588055 3.Declaração DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21050513221008800000015588056 4.Contra-Cheque DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21050513221039100000015588057 5.Sentença DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21050513221074900000015588058 Certidão Certidão 21050608485199800000015604899 Despacho Despacho 21050611575094100000015613161 Intimação Intimação 21050611575094100000015613161 Petição Petição 21051308492327600000015773875 Lei 5.755-08 vencimentos 2008-2009-2010-2011 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21051308492344800000015773876 Lei 5378-04 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21051308492387500000015773877 Certidão Certidão 21051404345640600000015804498 Despacho Despacho 21051410030927000000015809413 INFORMAÇÃO Informação 21090215553327800000018625183 1ª Vara da Fazenda - Edson Alves Falcão Cálculo Judicial 21090215553344900000018625635 INFORMAÇÃO Informação 21090216074239400000018625683 1ª Vara da Fazenda - Edson Alves Falcão Cálculo Judicial 21090216074254000000018626184 Certidão Certidão 21090217395279200000018629645 Despacho Despacho 21090308013136800000018629857 Intimação Intimação 21090308013136800000018629857 Intimação Intimação 21090308013136800000018629857 Manifestação Cálculos da Contadoria do TJ-PI Manifestação 21090614493010900000018700844 Petição Petição 21092317213145600000019184267 0816481-97.2020.8.18.0140 - Petição.
Cálculo judicial.
Excessos.
Petição 21092317213168400000019184269 1. 0816481-97.2020.8.18.0140 - Análise técnica DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21092317213210000000019184270 2. 0816481-97.2020.8.18.0140 - Cálculos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21092317213240800000019184273 3.
Relatório de Ficha Financeira por Matrícula DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21092317213275200000019184276 Certidão Certidão 21092320042735400000019187250 Despacho Despacho 21092719051424100000019237696 Intimação Intimação 21092719051424100000019237696 Certidão Certidão 21093010325609300000019364302 Certidão Certidão 21093010331195900000019364306 Despacho Despacho 21100809154439700000019448323 Petição Petição 21101311252609800000019732817 Certidão Certidão 21101312043291400000019736454 Despacho Despacho 21102614375317800000020132244 INFORMAÇÃO Informação 22052314580675500000026027886 1ª Vara da Fazenda - Edson Alves Falcão2 Cálculo Judicial 22052314580697900000026027898 Certidão Certidão 22052408262221500000026045475 Despacho Despacho 22060110462223800000026336864 Intimação Intimação 22060110462223800000026336864 Intimação Intimação 22060110462223800000026336864 Ação de cumprimento de sentença Petição 22060915520884700000026699321 autorização DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060915520900100000026699940 contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060915520919000000026699942 situação cadastral DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060915520941800000026699944 Petição Petição 22061619471224900000026919384 Petição - Manifestação sobre Cálculos Contador Judicial-SELIC a partir da EC 113-Edson Alves Falcão Petição 22061619471235300000026919385 Proc.0816481-97.2020.8.18.0140 - parecer contabil DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061619471253400000026919386 Proc.0816481-97.2020.8.18.0140 - Calculos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061619471270000000026919387 Certidão Certidão 22061921183519200000026948521 Despacho Despacho 23081017115200000000042263390 Intimação Intimação 23081017115200000000042263390 Proposta de Acordo Manifestação 23082415575883900000042835605 Certidão Certidão 24011911310687200000048506149 Sistema Sistema 24011911312284500000048506151 Manifestação Manifestação 24040114434505100000051789109 TERESINA-PI, 25 de novembro de 2024.
Lirton Nogueira Santos Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
31/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 05:02
Decorrido prazo de WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 20:14
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 21:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 21:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:58
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 20:21
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
26/10/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:03
Decorrido prazo de WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 20:04
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:07
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:55
Juntada de informação
-
16/05/2021 11:22
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
14/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 04:35
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 04:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 04:57
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 04:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:49
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 12:33
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
24/09/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 08:59
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 04:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 07:32
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/07/2020 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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