TJPI - 0800627-75.2023.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 22:40
Baixa Definitiva
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29/07/2025 22:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/07/2025 22:38
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:28
Decorrido prazo de EDILBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800627-75.2023.8.18.0102 APELANTE: EDILBERTO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LAIS RIBEIRO CARVALHO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA INTENCIONAL.
REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, alegando inexistência de conduta dolosa ou intencional na conduta do litigante.
II.
Questão em discussão Verificar se há comprovação de má-fé ou alteração intencional da verdade dos fatos, conforme exige o art. 80 do Código de Processo Civil, para justificar a aplicação da penalidade.
III.
Razões de decidir A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo de forma abusiva.
Inexistindo demonstração de comportamento doloso ou má-fé por parte do litigante, não há elementos que justifiquem a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
O afastamento da penalidade é medida que se impõe, preservando o direito à ampla defesa e contraditório.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido.
Tese firmada: A aplicação de multa por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de conduta dolosa ou intencional que importe alteração da verdade dos fatos, não bastando meras alegações de prejuízo processual.
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDILBERTO PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parentes/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em razões recursais (ID 25260992), a parte Autora/Apelante insurge-se em relação à condenação em litigância de má-fé, fundamentando-se, em síntese, na não ocorrência de qualquer das condutas estipuladas no art. 80 do CPC/15.
Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Intimada, a entidade financeira Apelada apresentou contrarrazões, na qual requer a manutenção da sentença vergastada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.
II PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
III – DO MÉRITO RECURSAL O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 321268363-9, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a instituição bancária apresentou comprovantes que atestam a inexistência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente.
A robustez da documentação apresentada é suficiente para demonstrar que não houve qualquer desfalque ou apropriação indevida dos valores recebidos a título de benefício previdenciário.
Dessa forma, estando comprovada a inexistência de descontos no benefício, inexiste fundamento para o acolhimento do pleito autoral.
Sobre a litigância de má-fé, trata-se de instituto que não se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.
In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.
Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: “Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos.
Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais.
Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º).
A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal.
A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios.
Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam. (...) Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Aplicação da teoria da aparência.
Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco.
Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Inexistência de litigância de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. 2.
Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu. 3.
Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco. 5.
A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento. 6.
No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 7.
Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 8.
O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa.
Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA.
RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE.
FUNDAMENTO DISTINTO.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas.
Precedentes do STJ. 2.
Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3.
A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de ser reformar parcialmente a sentença, negando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
IV - DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença de piso para afastar a condenação em litigância de má-fé do apelante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
P.R.I. É o meu voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
02/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:06
Conhecido o recurso de EDILBERTO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*35-00 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2025 00:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 00:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800627-75.2023.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILBERTO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, LAIS RIBEIRO CARVALHO GONCALVES MIRANDA - PI22278-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 08:16
Recebidos os autos
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23/05/2025 08:16
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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