TJPI - 0800018-98.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:06
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 03:39
Decorrido prazo de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800018-98.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GABRIEL LIMA LUSTOSA REU: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e DANOS MORAIS proposta por GABRIEL LIMA LUSTOSA em desfavor de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Em sede de Juizado Especial Cível, ao Juiz Leigo, responsável pela instrução, é-lhe assegurada competência legal para proferir decisão que põe termo ao feito, submetendo-a imediatamente à apreciação do Juiz de Direito, que poderá ou não homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis - inteligência do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
No caso, trata-se de ação na qual, designada audiência UNA para 18/03/2025, na oportunidade as partes firmaram acordo, conforme termo de audiência inserido, tendo o juiz leigo exarado decisão de homologação do acordo firmado e extinção do feito com resolução do mérito (ID. 72491140). É o essencial a relatar.
Decido.
Destarte, após apreciação necessária, constatei que a decisão em referência foi lavrada em consonância com as provas carreadas aos autos e com a legislação pertinente.
Por conseguinte, HOMOLOGO-A, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em obediência ao comando do dispositivo legal invocado (art. 40 da Lei dos JECCs).
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BATALHA-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/04/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:57
Homologada a Transação
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27/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 08:00 JECC Batalha Sede.
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17/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 21:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 08:00 JECC Batalha Sede.
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18/01/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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