TJPI - 0801585-47.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/05/2025 14:22
Juntada de certidão
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21/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:21
Juntada de certidão
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA SALVADORA CALISTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801585-47.2023.8.18.0042 RECORRENTE: MARIA SALVADORA CALISTO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 18234104) interposto nos autos do Processo nº 0801585-47.2023.8.18.0042, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (ID nº 17625658), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DA PARTE AUTORA TRAZER TAIS DOCUMENTOS.
TESE INACEITÁVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE OPE LEGIS, MAS OPE JUDICIS.
FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 2.
Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope judicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão. 3.
Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo.
Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. 5.
O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado.
Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 6.
Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinado na sentença a quo. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença integralmente mantida." Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, 411 e 422, do CPC, ao art. 6º, VIII, CDC, ao art. 682, do CC, e ao art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Devidamente intimado (ID nº 18713703), o Recorrido apresentou suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Razões recursais aduzem, em síntese, ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito, e aos arts. 319 e 320, do CPC, sustentando que a exigência de apresentação de documentos, sob pena de indeferimento da inicial, configura excesso de formalismo e violação da garantia do acesso à justiça.
In casu, o Órgão Colegiado entendeu por manter integralmente a decisão de piso que extinguiu o processo sem resolução de mérito, vez que “o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinado na sentença a quo.” Ressalte-se que a decisão de piso (ID nº 13062668) assentou que determinou a emenda da inicial para esclarecer pontos a respeito da prática de advocacia predatória, senão vejamos: “A título ilustrativo, trago os seguintes julgados que demonstram a necessidade de juntada de extratos bancários, se o Juízo observa, com base no poder geral de cautela, indícios de advocacia predatória como será demonstrado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O interesse processual consiste na presença do binômio necessidade-adequação e deve ser demonstrado na inicial, sob pena de indeferimento. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800969-43.2019.8.12.0054, Rio Brilhante, 2ª Câmara Cível, Relator (a):Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 19/10/2020, p: 20/10/2020).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001008-04.2020.8.05.0051 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SILVINA FERREIRA NEVES Advogado (s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado (s):BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO SEM JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
POSSÍVEL PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A apelante requer o provimento de seu recurso para ser reformada a sentença, a fim de isentá-la da juntar os referidos extratos, na medida em que ela não tem condições de produzir as provas solicitadas pelo Juízo a quo, devendo o poder judiciário suprir a falta. 2.
Em verdade, o próprio Juízo sinalizou em sua sentença sobre a possível prática de advocacia predatória. 3.
A conclusão do Juízo a quo em determinar a apresentação de extrato bancário, no contexto dos autos originários, encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, de sorte que o seu não atendimento pode vir a resultar, como no caso resultou, no indeferimento da petição inicial ( CPC, art. 321, § único). 4.
Se não bastasse a ausência de juntada do extrato bancário, em descumprimento à determinação do Juízo primevo e razoável à luz do caso concreto, é de se ver que falta à Apelante, também, interesse de agir claro, visto que a petição inicial não nega expressamente a negativa de contratação de empréstimo, mas tão somente limita-se a afirmar a ausência de recordação sobre sua celebração. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001008-04.2020.8.05.0051, em que figura como Agravante SILVANIA FERREIRA NEVES e, como parte Página 8 Agravada, BANCO PAN S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - APL: 80010080420208050051 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) Do exposto, conclui-se ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC.
II.b.
Da caracterização da advocacia predatória – DA EXISTÊNCIA DE PETIÇÕES PADRONIZADAS E DO ELEVADO QUANTITATIVO DE AÇÕES PARA OS PADRÕES DA COMARCA.
A advogada dos autos, iniciou o ajuizamento de ações semelhantes ao presente caso em nesta comarca em dezembro de 2021, considerando que no período compreendido entre 14/12/2021 e 30/05/2023, ajuizando um total de 362 (trezentas e setenta e duas) ações apenas na comarca de Bom Jesus-PI, conforme dados extraídos diretamente do Sistema Pje.
No mesmo período, foram ajuizadas 1.896 (mil oitocentos e noventa e seis) ações no Estado do Piauí pelo mesmo causídico conforme dados extraídos diretamente do Sistema Pje.
No período analisado foi observado que a advogada da parte autora segue o mesmo padrão de ajuizamento de ações em massa, como verificado, entre os dias 14/12/2021 e 16/12/2021 foram ajuizadas 77 (setenta e sete) ações com petições iniciais padronizadas, um número desproporcional de ações ajuizadas pelo mesmo causídico em apenas dois dias.
A metodologia de ajuizamento padronizado em massa que é adotado pelo escritório de advocacia se repete no âmbito desta comarca.
Recentemente foi observado que no período de um mês, compreendido entre 30/04/2023 e 30/05/2023, a referida advogada ajuizou um total de 229 (duzentas e vinte e nove) ações somente na Comarca de Bom Jesus-PI, conforme levantamento de dados realizados diretamente no sistema Pje.
Percebe-se que a procuradora da parte autora, protocola uma quantidade exorbitante de ações fazendo alteração somente nas informações pessoais de cada parte, como seu nome e número do benefício, mas mantendo inalterado o teor da exordial.” Quanto ao assunto objeto de análise nos autos, a Corte Superior afetou a questão sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.198, ainda sem tese fixada, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Portanto, o cerne da questão controvertida nos autos relaciona-se com a necessidade de apresentação de documentos para lastrear a pretensão deduzida em juízo, quando constatada a possível prática de litigância predatória.
Trata-se, portanto, de matéria controversa unicamente de direito, desvinculada de reinserção no escorço probatório dos autos, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos da Súm. nº 07, do STJ, ou das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia.
Frise-se, ainda, que a discussão dos autos diz respeito à mesma questão submetida a julgamento pelo STJ, através do Tema nº 1.198, cuja tese ainda não foi firmada, não havendo determinação de suspensão nacional, que, não se operando de forma automática, dependendo de decisão expressa do relator do paradigma.
Ante o exposto, tendo cumprido com os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, e determino a sua remessa ao e.
Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM Decano Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
01/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:05
Recurso especial admitido
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23/10/2024 11:29
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 11:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de impedimento
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23/10/2024 11:28
Juntada de certidão
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23/10/2024 11:28
Expedição de intimação.
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23/09/2024 14:00
Declarado impedimento por Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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20/08/2024 11:23
Conclusos para o relator
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20/08/2024 11:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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20/08/2024 09:39
Juntada de certidão
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12/08/2024 17:46
Juntada de petição
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22/07/2024 19:27
Expedição de intimação.
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22/07/2024 19:24
Juntada de certidão
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06/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA SALVADORA CALISTO em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:09
Juntada de petição
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27/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:46
Conhecido o recurso de MARIA SALVADORA CALISTO - CPF: *50.***.*32-49 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/04/2024 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 09:27
Conclusos para o Relator
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24/02/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA SALVADORA CALISTO em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/08/2023 19:27
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:27
Conclusos para Conferência Inicial
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31/08/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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