TJPI - 0753819-56.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIZ TORQUATO DE OLIVEIRA NETO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:58
Juntada de petição
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22/04/2025 13:52
Juntada de petição
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0753819-56.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AGRAVANTE: LUIZ TORQUATO DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELOS CORREIOS.
DEVOLUÇÃO DA CARTA REGISTRADA COM “AR”.
MOTIVO.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO PROVIMENTO RECURSAL.
EFEITO ATIVO INDEFERIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ TORQUATO DE OLIVEIRA NETO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 08130585620258180140 / 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ora agravado.
O d.
Magistrado a quo deferiu liminar de busca e apreensão requerida e determinou a expedição do mandado respectivo.
O agravante alega, em razões recursais, a ausência de apresentação da via original do contrato, bem como da ausência de constituição do devedor em mora.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer concessão do efeito suspensivo, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado. É, em resumo, o que interessa relatar.
Decido.
Conheço, inicialmente, deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação.
A par de tais esclarecimentos, passa-se ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.
Analisando a documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, por ora, não se verificam configurados mencionados requisitos.
O agravo foi interposto contra a decisão que deferiu pedido de concessão de liminar, de modo que, neste momento, somente é possível analisar a existência ou não dos requisitos legais que autorizam a medida, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito.
A ação de busca e apreensão pretende apenas a consolidação da propriedade de bem alienado fiduciariamente, bastando para a instrução do feito o contrato de financiamento, acompanhado de demonstrativo de débito e prova da regular constituição em mora do devedor, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o que se verifica no caso em tela.
Registra-se que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referem-se à formação inicial do processo e a possibilidade de seu desenvolvimento, devendo ser observados as condições da ação, a capacidade das partes e a licitude do objeto e os requisitos processuais e procedimentais subsequentes.
Defende o Agravante que a instituição bancária não teria juntado aos autos a via original do contrato, descumprindo, dessa forma, requisito essencial para o ajuizamento da demanda.
Quanto à apontada necessidade de juntada aos autos do título de crédito original, observa-se que o caso posto se trata de contrato de consórcio e respectivo contrato de constituição de alienação fiduciária em garantia, e não cédula de crédito bancário como por ele alegado.
Com efeito, a natureza do contrato em apreço é contrato de participação em grupo de consórcio, bastaria a juntada aos autos da cópia do instrumento contratual, como já foi feito (ID 72210273 da ação de origem), para viabilizar a conversão da busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial.
Nesse sentido, veja-se: “Busca e apreensão convertida em execução.
Cópia do contrato de financiamento.
Desnecessidade do título original.
Tratando-se de execução aparelhada com contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, admite-se a juntada de cópia do respectivo instrumento, pois a necessidade do original só se faz presente no caso de execução de título” (TJDF Acórdão 915583, 20130111143424APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 2/2/2016.
Pág.: 211)” Sob esta ótica, a cópia do contrato de consórcio com alienação fiduciária juntado à ação de origem é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a decisão agravada que deferiu a liminar para apreensão do veículo deve, por ora, ser mantida.
Portanto, desnecessária a apresentação do contrato original.
Arguiu, ainda, o recorrente a inexistência de constituição da mora, haja vista que, em razão do motivo “ENDEREÇO INSUFICIENTE”, a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) devolveu ao remetente a Notificação Extrajudicial enviada através de carta registrada com “Aviso de Recebimento” (AR), inobstante a mesma tivesse sido encaminhada para o endereço do devedor constante no contrato bancário.
Da análise superficial da matéria objeto da lide é de se registrar que o Banco ora recorrente ajuizou a ação originária visando a consolidação da propriedade do bem dado em garantia quando da celebração de contrato bancário, sob o fundamento de que o requerido, ora agravado, deixou de cumprir obrigações pactuadas, constituindo-se em mora.
Nota-se, ainda, que na decisão recorrida (Num. 10140800 - Pág. 2/4), o r.
Juízo originário indeferiu o pedido de liminar de busca e apreensão, fundamentando-se no fato de que não houve a correta constituição da mora do devedor, conforme prevê o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, pois, embora a carta “AR” tenha sido enviada para o endereço do devedor, ela não foi entregue, pois retornou pelo motivo “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
A Instituição financeira agravante sustenta em suas razões que restou comprovada a constituição da mora do devedor pelo simples fato de haver sido enviada a notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato, motivo pelo qual pleiteia a concessão de tutela antecipada a fim de se determinar a imediata busca e apreensão do bem móvel dado em garantia na avença contratual.
Estabelece o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13043, de 2014).
Em sede de juízo preliminar, é possível notar que o Banco agravante enviou a notificação extrajudicial (Num. 10140799 - Pág. 5), por meio de carta registrada com “Aviso de Recebimento, para o mesmo endereço fornecido pelo devedor e constante no contrato bancário firmado entre as partes.
Ocorre que, apesar de a referida notificação ter sido encaminhada para o mesmo endereço fornecido originariamente pelo devedor/recorrente, a mesma não fora efetivamente entregue nem ao próprio devedor, nem a terceiro, haja vista que o meio utilizado para a notificação, qual seja, a carta registrada, fora devolvida ao remetente em razão do motivo “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
Ainda em sede de análise preliminar, evoluindo acerca da questão ora deduzida em sede recursal e em conformidade com a atual orientação jurisprudencial emanada do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, tal como o fez o r.
Magistrado de 1º Grau, não se mostra caracterizada a violação à boa-fé objetiva o simples fato de o endereço estar insuficiente.
Importa trazer à colação os recentes arestos que tratam sobre a questão ora inicialmente apreciada, vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
INOCORRÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
Precedentes. 3.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. É insuficiente, para fins de comprovação da mora do devedor, o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, quando a comunicação é devolvida sem cumprimento, não sendo possível a presunção de má-fé do devedor.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.185.317/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023)” No mesmo sentido, tem entendido nossos Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ENDEREÇO INSUFICIENTE - NOTIFICAÇÃO POR PROTESTO - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser concedida liminarmente, desde que comprovada a mora do devedor (art. 3º, Decreto-Lei 911/69).
Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, consubstancia-se a mora do devedor com o regular recebimento de notificação, prescindida a assinatura da pessoa do devedor.
Não perfectibilizada a constituição em mora do devedor em razão da devolução da carta com aviso de recebimento, com informação de "endereço insuficiente", o credor deve proceder ao protesto de título extrajudicial, precedido de intimação por edital do devedor, ex vi do art. 2º, § 2º do Dec.
Lei 911/69 c/c art. 15 da Lei 9.492/97.
Ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão, mostra-se salutar a manutenção da decisão que a indeferiu. (TJ-MG - AI: 10000210487104002 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)” Desse modo, neste juízo prévio, não se vislumbra a inequívoca comprovação da mora do devedor antes da propositura da ação originária, a fim de justificar a imediata concessão da medida antecipatória pretendida, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Assim, numa análise preliminar, à míngua da comprovação da probabilidade do direito, revela-se desnecessária a apreciação do risco de lesão grave e de difícil reparação, eis que para a concessão da tutela pretendida se faz necessária a demonstração conjunta dos requisitos legais Diante do exposto, restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da(s) medida(s) inicialmente postulada(s), DEFIRO o pedido de antecipação de tutela (efeito ativo), suspendendo os efeitos da decisão recorrida, e, consequentemente, tornando sem efeito a apreensão do veículo objeto da lide originária, até o pronunciamento definitivo desta demanda.
OFICIE-SE, com urgência, ao eminente Juiz a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC para que, tomando ciência deste decisão, adote as medidas que entender pertinentes.
INTIME-SE a parte agravante para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
INTIME-SE a(s) parte(s) agravada(s) para, além de tomar ciência deste ato judicial, apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. TERESINA-PI, 25 de março de 2025. -
01/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:28
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 15:44
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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