TJPI - 0801392-12.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:33
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:31
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801392-12.2025.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento do Débito] EXEQUENTE: ANTONIO GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ANTONIO GOMES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO.Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se com a devida BAIXA do processo de conhecimento.
A exequente formulou pedido de expedição de alvará judicial referente à ação de execução de nº 0000023-31.2016.8.18.0026, cujo objeto seria o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 535,13 (quinhentos e trinta e cinco reais e treze centavos), em favor da patrona da parte exequente.
Ocorre que, em consulta ao sistema Pje, a execução de nº 0000023-31.2016.8.18.0026 já se encontra extinta, por decisão proferida nos autos do processo de nº 0804467-93.2024.8.18.0026, no qual houve a regular apreciação da matéria, culminando na expedição de alvará judicial e arquivamento definitivo dos autos.
Portanto, é forçoso reconhecer que o objeto da presente execução já foi integralmente satisfeito na ação de nº 0804467-93.2024.8.18.0026, inexistindo crédito remanescente a ser executado ou valor a ser liberado.
Além disso, restou configurada a litispendência, considerando a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, o que inviabiliza a tramitação simultânea do presente processo de execução.
Neste sentido , colhe-se da jurisprudência: Prestação de serviços.
Obrigação de fazer com perdas e danos.
Cumprimento de sentença.
Duplicidade de demandas .
Protocolo de dois cumprimentos de sentença envolvendo as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir.
Extinção.
Litispendência.
Honorários sucumbenciais mantidos .
Princípio da causalidade.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00020348020188260045 SP 0002034-80.2018 .8.26.0045, Relator.: Campos Petroni, Data de Julgamento: 04/02/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da litispendência.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
CAMPO MAIOR-PI, 23 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
23/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/07/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 19:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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02/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801392-12.2025.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento do Débito] EXEQUENTE: ANTONIO GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Por medida de economia processual e por se tratar de cumprimento de sentença de processo oriundo de juízo diverso (processo 0000023-31.2016.8.18.0026), determino a redistribuição dos presentes autos à 2ª Vara da Comarca de Campo Maior.
Cumpra-se.
Campo Maior, datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:07
Determinada a redistribuição dos autos
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29/03/2025 23:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/03/2025 11:04
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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28/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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