TJPI - 0012758-21.2011.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:35
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012758-21.2011.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTERESSADO: DARCI MARIA FREIRE DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/1969, na qual objetiva o autor a apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, diante da inadimplência contratual.
O processo, no entanto, encontra-se em tramitação há lapso temporal consideravelmente superior ao razoável para a obtenção da medida postulada, não obstante as diversas tentativas de localização do bem e do devedor.
Não há nos autos, até o presente momento, qualquer indício efetivo de localização do veículo, tampouco de reversibilidade da situação fática que permita vislumbrar o cumprimento útil da medida judicial pleiteada.
Exauridas as vias ordinárias de localização do bem — como expedição de ofícios, diligências de oficiais de justiça, requisição de informações a órgãos públicos e consultas a sistemas de restrição veicular —, resta configurada a inviabilidade prática da prestação jurisdicional específica postulada.
O processo judicial não pode subsistir indefinidamente na ausência de condições mínimas para seu regular prosseguimento.
O processo civil contemporâneo, orientado pelos princípios da utilidade, efetividade e duração razoável, demanda não apenas a existência de interesse de agir, mas também a preservação dos pressupostos objetivos de desenvolvimento válido e regular da marcha processual.
A excessiva duração da demanda, em contexto de evidente inércia fática decorrente da não localização do bem e da ausência de diligência frutífera há longos anos, desnaturaliza a finalidade do processo como instrumento de tutela de direitos, transformando-o em mera formalidade estéril e desprovida de conteúdo útil.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO .
NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 . 2.
Não havendo o autor logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do réu, em que pesem diversas diligências realizadas pelo oficial de justiça, e não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50398517520198090128 PLANALTINA, Relator.: Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Custas remanescentes, se pendentes, pela autora.
Diante da causalidade intrínseca ao processo de busca e apreensão, deixo de fixar verba honorária.
Advirto que a apresentação de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, poderá ensejar a aplicação de sanção processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012758-21.2011.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTERESSADO: DARCI MARIA FREIRE DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para em 15 dias comprovar o recolhimento das custas de consultas aos sistemas de bancos de dados nacionais, código 89 da tabela de custas.
A noto que para cada sistema deve ser efetuado o recolhimento correspondente.
TERESINA, 1 de abril de 2025.
JOSE PEREIRA DE SOUSA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 03:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 21:49
Decorrido prazo de DARCI MARIA FREIRE DE ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 05:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 00:40
Decorrido prazo de DARCI MARIA FREIRE DE ALMEIDA em 10/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 03:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2022 09:11
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2021 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 01:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 04:48
Decorrido prazo de DARCI MARIA FREIRE DE ALMEIDA em 16/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2019 15:44
Conclusos para julgamento
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31/10/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
30/10/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 09:20
Distribuído por dependência
-
29/10/2019 15:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 15:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 15:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 09:14
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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13/07/2018 09:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/04/2018 09:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2018 09:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/01/2018 14:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 06:26
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-30.
-
30/08/2017 06:21
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-30.
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29/08/2017 16:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2017 09:11
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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19/02/2016 13:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/02/2015 09:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/05/2014 08:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/11/2013 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2012 12:24
Publicado Outros documentos em 2012-02-14.
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13/02/2012 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
13/02/2012 10:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2012 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
17/11/2011 11:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2011 11:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/09/2011 09:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/08/2011 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
30/08/2011 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
29/08/2011 14:00
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2011 10:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/08/2011 10:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/08/2011 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
26/08/2011 12:17
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2011 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
24/08/2011 11:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/08/2011 10:25
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
23/08/2011 10:20
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2011 13:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/08/2011 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
22/08/2011 11:19
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2011 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
20/07/2011 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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