TJPI - 0803429-75.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803429-75.2022.8.18.0039 APELANTE: ANTONIA DE LIRA FAUSTINO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA DE LIRA FAUSTINO Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. 1.
A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2.
O requerido não logrou demonstrar a transferência do valor supostamente contratado. 3.
Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna.
Indubitável a caracterização de dano moral. 4.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5.
Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, em alinhamento à jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível, considero devem ser fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, não há necessidade de reparos à sentença quanto à devolução em dobro, eis que em sintonia com a razoabilidade e a jurisprudência deste TJ/PI. 6.
Quanto aos honorários, juros e correção monetária, a sentença não merece reparos, eis que fixados em sintonia com a razoabilidade e com os parâmetros legais.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pelo banco e pelo conhecimento e provimento parcial da apelação interposta pela parte autora, fixando-se o valor a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais dispositivos da sentença." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A contra a sentença que julgou procedente em parte a AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, movida por ANTONIA DE LIRA FAUSTINO, que interpôs apelação adesiva.
Em sua inicial, alegou a parte apelada, em síntese, que é pessoa idosa; que nunca solicitou o empréstimo questionado e nunca recebeu o valor supostamente emprestado; que é patente a nulidade do contrato; que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; que restou configurada a ocorrência de dano moral.
Citado, o requerido não logrou demonstrar a contratação do valor supostamente contratado.
O juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na inicial.
Inconformado o banco interpôs apelação pugnando pela improcedência da ação.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a majoração do dano moral e dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção, deixou de exarar parecer. É o relato do necessário.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques: Seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.
Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada: (a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.
Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Com efeito, inexiste nos autos comprovação da existência de relação contratual adequadamente entabulada com a parte requerente.
A instituição financeira apelada não trouxe aos autos comprovação adequada apta a subsidiar suas alegações.
O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.
Impende trazer à colação, porquanto inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Registre-se que o reconhecimento da nulidade do indigitado negócio jurídico revela-se como inevitável, eis que deixou de comprovar, na origem, a entrega dos valores à parte apelada.
Com efeito, em sede de contestação, a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a demonstrar a ocorrência de depósito em conta bancária da parte apelada, ou mesmo pagamento mediante recibo, eis que o documento apresentado não se mostra idôneo para tal comprovação.
Sobre o meio idôneo para comprovar a transferência dos valores, observe-se o teor das ementas a seguir transcritas, sendo a primeira referente a julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO.
PROVA UNILATERAL.
INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES.
NULIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3 – Apesar de nos autos constar contrato, o apelante juntou TED inidôneo, pois não apresente autenticação mecânica, para comprovar transferência de valores, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição. 4 – Apelo Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800514-62.2018.8.18.0049| Relator: Des.
Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de setembro de 2020) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 2.
Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3.
Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em benefício previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 –Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito(...) (TJ-SP 10167327020168260554 SP 1016732-70.2016.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018) Desta feita, plenamente cabível a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo.
Outrossim, a súmula 479 é clara ao demonstrar consolidação de entendimento nesse sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Consolidou-se, portanto, a aplicação da teoria do risco do empreendimento, em que o banco se responsabiliza por fatos fortuitos que fazem parte dos riscos inerentes a sua atividade empresarial.
Cabível a restituição em dobro ante o que resta preconizado no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé conforme resta preconizado no referido dispositivo legal.
Nesse sentido, segue recente julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Descontos indevidos no benefício previdenciário Réu que não comprova a relação jurídica e a regularidade dos descontos - R. sentença de parcial procedência, declarando a inexistência da relação jurídica e do débito discutido, com restituição de forma simples - Recurso da autora.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Aplicação do atual entendimento do STJ - Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro Descontos indevidos Restituição que deve ser realizada em dobro Recurso provido.
DANOS MORAIS – Descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da autora - Verba alimentar -Dissabores que superam o mero aborrecimento, haja vista que reduz a quantia percebida pela autora com relação ao seu benefício previdenciário Danos morais configurados Valor arbitrado em R$ 5.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Correção da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ) Sentença reformada Sucumbência alterada - Recurso provido.
DISPOSITIVO - Recurso provido.” (TJ-SP - AC:10442883920208260576 SP 1044288-39.2020.8.26.0576, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 17/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2021) Caracterizada a inexistência do contrato, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: (…) 2.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014).
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRRELEVANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8.
Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, em alinhamento à jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível, considero devem ser fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, não há necessidade de reparos à sentença quanto à devolução em dobro, eis que em sintonia com a razoabilidade e a jurisprudência deste TJ/PI.
Quanto aos honorários, juros e correção monetária, a sentença não merece reparos, eis que fixados em sintonia com a razoabilidade e com os parâmetros legais.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pelo banco e pelo conhecimento e provimento parcial da apelação interposta pela parte autora, fixando-se o valor a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais dispositivos da sentença. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
15/01/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:23
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 20:51
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 05:58
Decorrido prazo de ANTONIA DE LIRA FAUSTINO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 06:26
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 18:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
07/09/2022 20:30
Juntada de Petição de procuração
-
25/07/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800082-21.2025.8.18.0171
Equatorial Piaui
Fabiana da Nobrega Santana
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2025 13:54
Processo nº 0017774-48.2014.8.18.0140
Jose Valerio da Silva
Inst. de Assist. a Saude dos Servidores ...
Advogado: Pedro de Jesus Medeiros Costa Campos Sou...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2015 08:33
Processo nº 0802228-24.2024.8.18.0089
Reni Dias
Banco Pan
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 15:18
Processo nº 0856821-44.2024.8.18.0140
Eva Damiana Izaias de Paiva Oliveira
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcio Vinicius Lopes de Oliveira Leal
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 16:39
Processo nº 0801326-32.2025.8.18.0123
Kleber Araujo Azevedo
Luiz Carlos Oliveira Pereira
Advogado: Joao Victor de Souza Arrais
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 10:52