TJPI - 0800108-32.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/06/2025 00:05
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 00:05
Baixa Definitiva
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06/06/2025 00:05
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de EVELINE MARIA DA CONCEICAO em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800108-32.2025.8.18.0102 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] INTERESSADO: EVELINE MARIA DA CONCEICAO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO ajuizada por EVELINE MARIA DA CONCEIÇÃO visando proceder ao registro tardio de óbito de RITA MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, em virtude de não ter sido lavrado em tempo oportuno.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (id. 71019478).
Deferido o benefício da justiça gratuita (id. 70736595). É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão autoral encontra guarida nos arts. 78 e 109 da Lei nº 6.015/73, que autorizam o suprimento ulterior do registro civil de óbito em caso de impossibilidade de se realizar dentro do prazo estipulado em lei.
Consigna-se, por oportuno, que a autora é filha da pessoa falecida, justificando-se a sua legitimidade para a propositura da ação, na forma do artigo 79 da Lei nº 6.015/73.
No caso sob exame, em se tratando de matéria de fato e de direito, verifica-se que a análise da demanda deve perpassar toda a documentação coligida.
Compulsando os autos, verifica-se que a documentação apresentada atesta a existência de vínculo entre a requerente e a de cujus (conforme se extrai do ID. 70721591), bem como há declaração de óbito, assinada por médico, a qual aponta as circunstâncias da morte (ID. 70722244).
Assim, no presente caso, entendo que os elementos de prova presentes nos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência do óbito, na forma relatada na inicial.
Desse modo, segundo o procedimento preconizado na Lei nº 6.015/73, após o requerimento do interessado, devidamente instruído de documentação essencial, e ouvido o Ministério Público, o juiz pode decidir o pleito.
Ante o exposto, com lastro nos arts. 78 e 109 da Lei nº 6.015/73 e 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral de registro tardio do óbito de RITA MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, CPF sob nº *16.***.*29-10, conforme documento de identidade de ID. 70721588 e declaração de óbito de ID. 70722244.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspendendo a respectiva exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários em razão da natureza da ação.
SIRVA o presente documento, ao mesmo tempo, como sentença e como mandado de registro respectivo, a ser apresentado no Cartório de Registro Civil competente, para a emissão da certidão de óbito correlata, na forma do art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
01/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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18/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVELINE MARIA DA CONCEICAO - CPF: *04.***.*62-09 (INTERESSADO).
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12/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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