TJPI - 0814747-38.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 15:57
Baixa Definitiva
-
01/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 15:55
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de JORGE SILVA MINEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814747-38.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Decisão Interlocutória] IMPETRANTE: JORGE SILVA MINEIRO IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JORGE SILVA MINEIRO, em face de ato do PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, MIGUEL AUGUSTO ARCOVERDE NOGUEIRA.
Requer o impetrante que: “Seja concedida a medida liminar, a imediata suspensão dos efeitos da nota atribuída pelo impetrado ao impetrante, determinando-se a revisão da avaliação, com critérios objetivos e imparciais, ou, subsidiariamente, a exclusão da referida nota do cômputo final, para fins de conclusão do curso e emissão do diploma com a consequente aprovação a fim de obter sua inscrição no CRM e passar a exercer sua profissão.” Narra o impetrante que é aluno do curso de Medicina na Universidade Estadual do Piauí - UESPI e que se encontra no último semestre do curso.
No entanto, durante o processo de avaliação do internato recebeu uma nota 2,0 de um dos professores, o que difere das demais notas atribuídas na disciplina e das notas que lhes foram atribuídas ao longo do curso.
Alega que a nota obtida resultou em sua reprovação na disciplina, o que impede a conclusão de seu curso, a emissão de seu diploma e o registro profissional junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM).
Além disso, destaca que está prestes a perder uma oportunidade de emprego devido à impossibilidade de obter seu diploma.
Inicialmente, o processo foi remetido ao 2° grau, no qual tramitava até então.
Contudo, a competência para o julgamento foi declinada para uma das varas da Fazenda Pública, com a justificativa de que a autoridade coatora indicada não detinha privilégio de foro por prerrogativa de função, o que resultou na remessa do caso à jurisdição competente.
Anexa os documentos e requer gratuidade. É o relatório.
Decido.
Acerca da gratuidade, entendo que é devida, em virtude da juntada de declaração de hipossuficiência (id.21862654).
Desse modo, defiro a gratuidade requerida.
De modo oportuno, consoante dispõe o art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
Transcrevo o dispositivo: “art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Antes de analisar a liminar, considerando que a presente ação tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir do processo de nº 0801881-95.2025.8.18.0140, é o caso de extinção do presente processo por litispendência.
Verifica-se, portanto, a ocorrência de litispendência, de modo que deve o presente feito ser extinto sem resolução de mérito. É a previsão do art. 337, §§1º e 3º do CPC: “Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Estando aquele processo com decisão liminar e decisão monocrática em agravo de instrumento, aguardando parecer ministerial, é o caso de extinção do presente processo por litispendência.
Entretanto, por uma questão de economia processual e celeridade, considerando todo o trâmite processual avançado do proc. nº 0801881-95.2025.8.18.0140, entendo que deve ser o presente feito, em fase inicial, o extinto.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC, em virtude da ocorrência de litispendência.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
01/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/03/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
20/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802315-30.2019.8.18.0032
Mario Monteiro dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2019 10:50
Processo nº 0802315-30.2019.8.18.0032
Mario Monteiro dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 21:58
Processo nº 0760747-28.2022.8.18.0000
Joao Evangelista Pereira de Araujo
Estado do Piaui
Advogado: Joao Evangelista Pereira de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2022 09:07
Processo nº 0800331-81.2022.8.18.0104
Maria do Rosario dos Santos Campelo
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2024 10:34
Processo nº 0800331-81.2022.8.18.0104
Maria do Rosario dos Santos Campelo
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2022 09:03