TJPI - 0800040-17.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de EXMO. SR. PREFEITO DE CURIMATÁ/PI em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LETICIA VIANA FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EXMO. SR. PREFEITO DE CURIMATÁ/PI em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de LETICIA VIANA FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 10:07
Juntada de Petição de comprovante
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03/04/2025 01:07
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800040-17.2024.8.18.0038 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões] IMPETRANTE: LETICIA VIANA FERNANDES IMPETRADO: FUNDACAO VALE DO PIAUI, EXMO.
SR.
PREFEITO DE CURIMATÁ/PI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por LETÍCIA VIANA FERNANDES em face de ato tido como coator do PREFEITO DE CURIMATÁ e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE REALIZAÇÃO DA PROVA DO CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ, pelas razões de fato e de direito expostas.
A impetrante alega que participou de concurso público organizado pelos réus, porém não obteve sua classificação em razão de alteração das regras editalícias de aprovação após a realização da prova objetiva.
Assim, busca a concessão da segurança para assegurar seu direito à participação nas demais fases do certame.
Foi proferida decisão deferindo o pedido liminar.
Na contestação, a FUNVAPI suscitou, preliminarmente, a ausência de condições da ação.
No mérito, alegou que a retificação do edital se deu para corrigir erro material, sustentando inexistência de lesão aos direitos da impetrante, a vinculação ao edital e a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo.
O Município, por sua vez, arguiu as preliminares de inadequação da via eleita e carência da ação.
No mérito, reiterou os argumentos da FUNVAPI, destacando ainda a necessidade de preservação da isonomia entre os candidatos e a ausência de oposição dos órgãos de controle externo à retificação do edital.
O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela concessão da segurança.
Por fim, a impetrante apresentou manifestação rebatendo os argumentos das contestações. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Não havendo outras provas a serem produzidas, especialmente considerando a natureza célere e documental do mandado de segurança, passo ao julgamento imediato.
As partes encontram-se devidamente representadas, e tanto o pedido quanto a causa de pedir estão delineados de forma clara e precisa.
Não se identificam questões processuais pendentes de resolução que impeçam a análise do mérito.
Das preliminares As impetradas levantaram preliminares de inadequação da via eleita e carência da ação, por ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva por parte da FUNVAPI, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que, em mandado de segurança, a legitimidade passiva recai sobre a autoridade que praticou ou ordenou, de forma específica e concreta, o ato impugnado, ou que possui competência para corrigir a ilegalidade cometida (AgInt no RMS n. 52.514/GO, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022).
No presente caso, embora o certame tenha sido realizado para provimento de cargos públicos no âmbito do Município, verifica-se a pertinência subjetiva da FUNVAPI, uma vez que a referida entidade teve participação direta no ato coator — a retificação do edital — e, ainda, persiste na defesa da legalidade da eliminação da impetrante.
No tocante à preliminar de inadequação da via eleita, esta também não prospera, pois a controvérsia dos autos não exige dilação probatória, sendo suficientes os documentos já acostados para o julgamento do mérito.
Outrossim, afasta-se a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que não há exigência de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento do mandado de segurança.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso direto ao Judiciário, não sendo necessária a submissão prévia da demanda à esfera administrativa, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas.
Do mérito A controvérsia posta nos autos diz respeito à legitimidade da retificação do edital após a realização da prova e os impactos decorrentes dessa alteração na classificação da candidata. É de conhecimento deste Juízo que diversas demandas foram ajuizadas nesta Comarca questionando aspectos variados do certame promovido pelo Município de Curimatá.
No entanto, destaca-se que esta ação, em particular, volta-se especificamente contra a retificação do edital, ocorrida após a realização da prova, que teria prejudicado a candidata ao interferir diretamente na sua classificação.
O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, consolidou o entendimento de que as regras estabelecidas no edital de um concurso público não podem ser modificadas no decorrer do certame, salvo em situações excepcionais, como nos casos em que a alteração decorre de mudança legislativa que afete diretamente a regulamentação da carreira (ARE 944981 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018).
Além disso, há precedentes no sentido de que retificações no edital também são admissíveis para corrigir erros meramente materiais ou ambiguidades textuais, desde que tais correções tenham sido deliberadas publicamente pela comissão organizadora antes do início do concurso e não afetem o princípio da isonomia entre os candidatos (AI 332312 AgR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 06/04/2011).
Sem delongas, portanto, no mérito está demonstrada a ilegalidade do ato.
Nos autos em questão, resta indubitável que, após a realização da prova objetiva, houve uma alteração substancial nas disposições do edital, especialmente no que se refere aos requisitos para aprovação na fase objetiva do certame para todos os cargos, conforme reconhecido pelos próprios impetrados e devidamente demonstrado nos autos.
Inicialmente, o Edital de Abertura do Concurso Público estabelecia dois critérios distintos para a aprovação dos candidatos na fase objetiva.
O item 10.1.22 previa que seriam aprovados aqueles que obtivessem pelo menos 60% da maior nota obtida no cargo pleiteado, enquanto o item 11.1 dispunha que seriam classificados os candidatos que alcançassem, no mínimo, 60% do somatório dos pontos correspondentes ao conjunto das modalidades da prova objetiva.
Contudo, a retificação nº 6/2023, publicada em 23/11/2023, suprimiu o critério disposto no item 10.1.22, sem qualquer justificativa formal (Id 51024717).
Tal modificação não se limitou a uma mera correção material ou ajuste de ambiguidade, mas efetivamente alterou os critérios de aprovação, reduzindo as modalidades de aprovação originalmente estabelecidas no edital, pois antes os candidatos seriam aprovados de duas formas.
Essa mudança trouxe evidente prejuízo à impetrante, que, conforme já analisado na decisão liminar, obteria aprovação com base no critério suprimido, pois alcançou 54 pontos, número superior a 60% da maior nota obtida para o cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO - SEMAD (82 pontos).
Além disso, não há qualquer comprovação nos autos de que a retificação ocorreu antes do início da correção das provas, uma vez que as impetradas não apresentaram documentos que demonstrassem esse fato.
Ainda que assim fosse, a impetrante comprovou o prejuízo individual sofrido, pois foi eliminada do certame, ao que tudo indica, em vaga destinada a pessoa com deficiência (Id 51024718).
A realização de um concurso público deve, sem dúvida, garantir a isonomia entre os candidatos, mas também deve observar os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital.
Se havia contradição entre os critérios classificatórios, conforme alegam as impetradas, a retificação deveria ter sido promovida antes da aplicação das provas—e não posteriormente, quando, possivelmente, já se tinha conhecimento do impacto que ambos os critérios teriam na taxa de aprovação.
Importante ressaltar que o controle judicial das regras editalícias não representa imersão indevida no mérito administrativo, tampouco configura afronta aos princípios da separação dos poderes, da igualdade, da moralidade administrativa e da competição.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a fiscalização judicial de atos administrativos que contrariem a legalidade não configura interferência no mérito discricionário da administração pública.
Diante desse cenário, verifica-se que a alteração promovida após a aplicação da prova não encontra respaldo nas hipóteses excepcionais que poderiam justificar a modificação do edital, motivo pelo qual resta demonstrada a ilegalidade do ato impugnado, impondo-se seu reconhecimento por este Juízo.
Por fim, as rés, até o presente momento, não comprovaram o cumprimento da medida liminar deferida nos autos, tornando necessária a adoção de providências mais enérgicas, nos termos da legislação aplicável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, combinado com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, concedo a segurança pleiteada, determinando que o impetrado proceda à classificação da impetrante no concurso público, para o cargo e na modalidade de vaga na qual se inscreveu, considerando o critério de aprovação vigente antes da retificação do edital, desde que não eliminada por outro critério ou em outra etapa.
A classificação deverá ser realizada em estrita observância à ordem de aprovação e classificação dos demais candidatos e, para garantir o pleno exercício do direito reconhecido, deverá ser concedido prazo razoável para a participação da impetrante nas fases subsequentes, inclusive para eventual apresentação de documentação complementar.
Mantenho a liminar anteriormente deferida e fixo o prazo de 48 horas para o cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, não há condenação em honorários advocatícios.
Em conformidade com o art. 13 da Lei nº 12.016/2009, intimem-se as autoridades coatoras e a pessoa jurídica interessada, para ciência da presente sentença.
Intime-se a impetrante por meio de seu patrono constituído.
Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Caso interpostos recursos de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, encaminhando os autos ao E.
Tribunal de Justiça em seguida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
AVELINO LOPES-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
01/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:56
Concedida a Segurança a LETICIA VIANA FERNANDES - CPF: *74.***.*29-35 (IMPETRANTE)
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12/09/2024 22:07
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/08/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2024 04:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 24/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:01
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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02/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 05:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURIMATA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 05:29
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO PIAUI em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:02
Decorrido prazo de LETICIA VIANA FERNANDES em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:07
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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