TJPI - 0820001-94.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820001-94.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: TIAGO PEREIRA DA SILVA NETO REU: MARCIO RODRIGO LELIS COUTINHO, LIDIANNE MAYRA LOPES CAMPELO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Cognitiva ajuizada por TIAGO PEREIRA DA SILVA em face de MARCIO RODRIGO LELIS COUTINHO e LIDIANNE MAYRA LOPES CAMPELO, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a rescisão do contrato firmado entre as partes, a devolução dos valores pagos e o pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor total do contrato, em razão do não cumprimento do prazo de transferência do imóvel, conforme estipulado no contrato celebrado.
Alega a autora que o prazo estipulado para a transferência do imóvel não foi cumprido pela parte ré, configurando inadimplemento substancial da obrigação.
Em sua defesa, a parte ré argumenta que a responsabilidade pelo não cumprimento do prazo seria da incorporadora e que o demandante estaria ciente da demora nos processos de transferência.
Intimada, a autora apresentou réplica.
Decisão de saneamento proferida nos autos, para decidir as questões preliminares, dentre elas a negativa de denunciação à lide.
Após regular instrução processual, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do código de processo civil.
A discussão é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o pronunciamento deste juízo.
Logo, procedo ao julgamento antecipado e torno sem efeito o despacho que intimou as partes para se manifestarem sobre a audiência de instrução.
O pedido da parte autora se baseia no descumprimento do prazo contratual para a transferência do imóvel, razão pela qual ela pleiteia a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a aplicação da multa prevista no instrumento contratual, bem como indenização por danos morais.
O Código Civil, em seu artigo 475, dispõe que a parte prejudicada pelo inadimplemento de uma das partes tem o direito de exigir a rescisão do contrato.
O não cumprimento do prazo estipulado para a transferência do imóvel, conforme estabelecido no contrato, configura um inadimplemento substancial da obrigação.
O descumprimento de uma obrigação relevante do contrato compromete a essência da relação contratual, razão pela qual a parte autora tem o direito de optar pela rescisão do pacto.
Nos termos do artigo 408 do Código Civil, a mora do devedor, consistente no atraso no cumprimento da obrigação, justifica a rescisão do contrato, especialmente quando o descumprimento comprometer a finalidade do contrato.
No caso em tela, a parte ré não cumpriu o prazo de transferência do imóvel, violando diretamente a obrigação assumida em sede de ajuste.
Consigno que a tentativa da requerida em atribuir responsabilidade à incorporadora, não é capaz de levar à improcedência dos pedidos. É certo que há um conjunto de problemas vivenciados por aqueles que adquiriram imóveis no empreendimento indicado nos autos.
Não por acaso, a parte requerida acostou determinações do foro extrajudicial e inúmeras conversas mantidas com o demandante, com o intuito de mostrar as dificuldades inerentes ao registro.
Contudo, o contrato faz lei entre as partes.
A existência de conversas apontando dificuldades no processo registral não afastam o prazo que a demandada assumiu com a parte autora.
Quando informa a existência de imbróglio e, mesmo assim, compromete-se com o prazo de 60 dias, a parte ré tomou para si os riscos de não consegui cumprir a obrigação no prazo.
Desse modo, se tinha conhecimento da celeuma poderia ter analisado o contexto e se acautelado de mora que pudesse ser imputada à incorporadora.
Logo, ao promover a inclusão de cláusula plenamente válida e não conseguir cumpri-la, não pode a demandada buscar se afastar do dever contratual, cabendo buscar eventual direito de regresso em ação própria.
Prevalece, portanto, o que firmou com a parte autora e não cumpriu.
A parte autora, ao pleitear a devolução dos valores pagos, encontra respaldo no artigo 389 do Código Civil, que prevê que, em caso de inadimplemento contratual, o devedor será obrigado a restituir os valores pagos, salvo se o objeto do contrato tiver sido efetivamente entregue ou a prestação devida realizada.
No caso em questão, a parte autora efetuou os pagamentos previstos no contrato, mas o objeto da obrigação — a transferência do imóvel — não foi cumprido conforme acordado.
Portanto, é devido à autora o reembolso integral dos valores pagos, uma vez que a obrigação de regularização do bem não foi realizada dentro do prazo estipulado e, por conseguinte, a autora não obteve o bem que contratou.
O valor a ser devolvido deverá ser o total pago pela autora devidamente atualizado.
O contrato celebrado entre as partes prevê uma cláusula penal (cláusula 6.1) de 10% sobre o valor pago em caso de inadimplemento da obrigação, especificamente em razão do não cumprimento do prazo para a transferência do imóvel.
O Código Civil, em seu artigo 413, permite a estipulação de cláusula penal para inadimplemento contratual, e tal previsão deve ser observada, salvo em casos de onerosidade excessiva ou manifesta ilegalidade, o que não ocorre no presente caso.
A parte ré descumpriu a obrigação de realizar regularização do imóvel dentro do prazo estipulado, e, portanto, é aplicável a multa contratual de 10% sobre o valor pago, conforme acordado entre as partes.
A estipulação de cláusula penal não é apenas uma forma de compensar o credor pelos prejuízos causados pelo inadimplemento, mas também um meio de assegurar o cumprimento das obrigações.
Ainda em relação aos prejuízos materiais, deve a parte requerida restituir na forma simples, os valores que a parte autora suportou com o pagamento dos encargos condominiais, uma vez que tal ônus decorria de posse, que sequer chegou a de fato concretizar por responsabilidade da parte demandada.
A parte autora também pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
No entanto, não restou demonstrado que o inadimplemento contratual tenha gerado efeitos que ultrapassem os meros aborrecimentos normais da relação contratual.
A autora não apresentou provas suficientes de que o descumprimento do contrato tenha gerado um sofrimento ou transtornos significativos, além dos aborrecimentos típicos do inadimplemento.
Assim, rejeito o pedido de danos morais, por não restar configurado o dano indenizável, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para Declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e em consequência CONDENAR a parte ré a devolver integralmente os valores pagos pela autora (com a incidência de juros a contar da citação e correção monetária do desembolso, utilizando-se a SELIC); ainda, CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa prevista na cláusula 6.1 do contrato; CONDENAR a ré a restituis os valores pagos a título de taxas condominiais (com a incidência de juros a contar da citação e correção monetária do desembolso, utilizando-se a SELIC).
Rejeito o pedido de danos morais.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e não sendo requerido o cumprimento da sentença, proceda-se a cobrança das custas e arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
27/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 23:59
Conclusos para despacho
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21/05/2024 23:59
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 04:40
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DA SILVA NETO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 03:41
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DA SILVA NETO em 24/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:29
Outras Decisões
-
10/03/2023 21:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 21:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 01:49
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DA SILVA NETO em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 23:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 21:10
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 03:49
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DA SILVA NETO em 27/06/2022 23:59.
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27/07/2022 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2022 12:01
Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:01
Expedição de .
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08/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 13:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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