TJPI - 0800767-69.2022.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:13
Decorrido prazo de FRUTUOZO JOSE LEAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:43
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800767-69.2022.8.18.0062 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRUTUOZO JOSE LEALINTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Trata-se do cumprimento de sentença apresentado pela parte autora no valor total de R$ 16.383,10.
Assim, não havendo nos autos a comprovação do pagamento espontâneo, INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 dias, pagar o valor do cumprimento de sentença, ciente que o não pagamento acarretará na multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC e que, caso queria, poderá opor embargos ou impugnação à execução na forma legal.
Após o decurso do prazo, havendo ou não pagamento, intime-se o exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, 30 de junho de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
30/06/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 20:15
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:08
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:39
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:25
Execução Iniciada
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16/06/2025 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 15:24
Processo Reativado
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16/06/2025 15:24
Processo Desarquivado
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16/06/2025 15:11
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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15/06/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 19:53
Baixa Definitiva
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15/06/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:32
Decorrido prazo de FRUTUOZO JOSE LEAL em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:38
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800767-69.2022.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRUTUOZO JOSE LEAL REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, TEMPESTIVAMENTE, por pela parte autora em face da sentença de ID 49276633.
Sustenta que o decisium incorreu omissão.
Contrarrazões pelo embargado. É o relato breve.
II – FUNDAMENTO E DECIDO.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim, admissível o questionamento feito pelo embargante, passo a analisá-las.
Da análise do ato decisório, verifico que a sentença esclareceu que a contratação ocorreu de forma fraudulenta, sendo ilógico que os fraudadores tenham indicado conta bancária de uso da parte autora.
Portanto, não há omissão a ser sanada.
III - DISPOSTIVO POR TODO O EXPOSTO, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos.
P.R.I. À secretaria para expedientes de praxe.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
05/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:26
Decorrido prazo de FRUTUOZO JOSE LEAL em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:55
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:37
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800767-69.2022.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRUTUOZO JOSE LEALREU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
31/03/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:24
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:06
Decorrido prazo de FRUTUOZO JOSE LEAL em 13/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 04:17
Decorrido prazo de FRUTUOZO JOSE LEAL em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 04:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:51
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2023 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2023 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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