TJPI - 0800933-51.2023.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800933-51.2023.8.18.0132 RECORRENTE: VALDINEI SILVA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AOS ENCARGOS COMPENSATÓRIOS E INDENIZATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S.A. contra acórdão da 2ª Turma Recursal que deu parcial provimento a recurso inominado interposto por Valdinei Silva de Souza, reformando sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição simples dos valores descontados, com compensação dos saques efetuados, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte embargante alegou contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios e omissão quanto à atualização dos valores compensáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição ao fixar os juros de mora sobre os danos morais a partir da citação e se houve omissão quanto à atualização monetária dos valores compensáveis utilizados pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são conhecidos, porquanto tempestivos e interpostos por parte legítima, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC. 4.
Não há contradição na fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, tendo sido adotado entendimento jurisprudencial consolidado no colegiado, o que não caracteriza vício, mas mera divergência interpretativa. 5.
Também não há omissão quanto aos valores compensáveis, tendo o acórdão determinado sua atualização a partir de cada desembolso e incidência de juros desde a citação, conforme consta expressamente do voto embargado. 6.
Os embargos foram manejados com a finalidade de rediscutir o mérito, finalidade para a qual não se presta a via eleita. 7.
Diante da improcedência dos argumentos e da utilização reiterada e infundada dos embargos de declaração, foi expedida advertência nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, quanto à possibilidade de imposição de multa por reiteração protelatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A fixação do termo inicial dos juros de mora com base em entendimento jurisprudencial consolidado não configura contradição sanável por embargos de declaração. 2.
Não há omissão quando o acórdão define expressamente os critérios de correção e juros aplicáveis aos valores compensáveis. 3.
Embargos de declaração manifestamente infundados e com objetivo de rediscutir o mérito não se prestam à alteração do julgado e autorizam advertência quanto à possível aplicação de multa por litigância protelatória. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.099/95, art. 48; CC, art. 405.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S.A. contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por Valdinei Silva de Souza, para reformar a sentença de improcedência, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, in verbis: “Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial pra: A.
Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão; B.
Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no benefício do recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo, bem como nas faturas do cartão de crédito, devendo ser abatido de tal condenação todos os valores utilizados pela parte recorrente a título de saques realizados.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; C.
Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente.
D.
Condenar a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.” Sustenta a parte embargante que o acórdão incorreu em contradição ao fixar o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais na citação, quando deveria ter sido na data do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ e entendimento consolidado sobre o tema.
Aponta, ainda, omissão quanto à ausência de fixação do termo inicial da correção monetária aplicável aos valores utilizados pelo autor e que devem ser compensados.
Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos com efeitos infringentes, para o saneamento das supostas máculas do julgado.
Contrarrazões apresentadas, id. 24312260. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”.
No entanto, no mérito, os embargos devem ser rejeitados.
A parte embargante sustenta a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais e de omissão quanto à fixação dos encargos sobre os valores compensáveis.
Entretanto, não se verifica qualquer vício no acórdão impugnado.
Em relação aos danos morais, o acórdão expressamente fixou os juros a partir da citação com base na interpretação sistemática da jurisprudência desta Turma.
Ainda que exista divergência jurisprudencial sobre o tema, a escolha justificada por um dos entendimentos legítimos não caracteriza contradição.
Trata-se, portanto, de inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se presta à via dos embargos de declaração.
No que se refere à alegada omissão quanto aos valores a serem compensados, igualmente não assiste razão ao embargante.
O acórdão é claro ao estabelecer que “tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação”, o que afasta qualquer alegação de omissão.
Diante disso, constata-se que os embargos são manifestamente infundados e foram manejados com intuito de rediscutir matéria já decidida, em tentativa de redirecionar o julgamento por meio de via recursal inadequada.
Assim, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, e considerando o abuso do direito de recorrer, impõe-se a advertência de que eventual reiteração da conduta poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal, que pode alcançar até 2% sobre o valor da causa, em caso de novo manejo de embargos meramente protelatórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito integralmente, por não se constatar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
05/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:02
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2024 10:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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23/02/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 23:50
Juntada de Petição de documentos
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19/02/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2024 10:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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29/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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