TJPI - 0002684-87.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 10:07
Expedição de notificação.
-
09/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de MATHEUS CORREIA DE CAMPOS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:26
Juntada de apelação
-
23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
21/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0002684-87.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Extorsão] APELANTE: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO, FRANCISCO DE ASSIS BARRETO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de questão de ordem suscitada pela parte adversa, na qual se pleiteia o deslocamento da competência para julgamento do presente recurso ao Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que mais da metade dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estariam impedidos ou suspeitos de atuar no feito, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "n", da Constituição Federal.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
Inicialmente, mister ressaltar que, o artigo 102, inciso I, alínea "n", da Constituição Federal, estabelece a competência originária do Supremo Tribunal Federal apenas quando demonstrado que: a) Todos os membros da magistratura local sejam direta ou indiretamente interessados na ação; ou b) Mais da metade dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados no feito.
Assim, sem que exista a demonstração objetiva de que uma dessas hipóteses esteja configurada, não há que se falar em deslocamento da competência para o STF.
A jurisprudência do STF é clara ao estabelecer que a mera alegação de impedimento ou suspeição de magistrados não configura, por si só, a hipótese excepcional de deslocamento de competência, sendo imprescindível que se demonstre, de forma inequívoca, que mais da metade dos Desembargadores do Tribunal estejam impedidos ou interessados na causa.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ART. 102, INC.
I, AL .
N, DA CRFB.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF: INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL . 1.
O impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal de origem, para os fins de reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc.
I, al . n, da CRFB), demanda manifestação formal e expressa dos Magistrados, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento . (STF - Rcl: 47848 PE, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 10/11/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 18-11-2022 PUBLIC 21-11-2022)(Sem grifo no original) Direito Administrativo.
Agravo interno em ação originária.
Incompetência do STF. 1 .
Agravo interno contra decisão em que se reconheceu a incompetência do STF para processar e julgar recurso interposto em ação na qual se discute a incidência de imposto de renda na verba paga a magistrados em decorrência da conversão de licença-prêmio em pecúnia. 2.
A competência prevista no art. 102, I, n, da Constituição se restringe às hipóteses em que: (i) todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados; ou (ii) mais da metade dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados . 3.
O direito não interessa a todos os membros da magistratura, já que o instituto da licença-prêmio não é exclusivo à classe.
Precedentes. 4 .
Não consta dos autos declaração formal de impedimento, suspeição ou interesse de mais da metade dos membros do tribunal de origem, o que impede a incidência imediata do art. 102, I, n, da Constituição.
Precedentes. 5 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AO: 1479 MA 0004716-40.2007.1 .00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/11/2020)(Sem grifo no original) Ademais, já foi interposta uma Exceção de Incompetência (nº 0760535-07.2022.8.18.0000) pelo Sr.
José de Arimatéia Azevedo, na qual se pleiteava o reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal, com pedido liminar para a suspensão imediata das ações criminais nº 0836698-30.2021.8.18.0140, 0836515-59.2021.8.18.0140, 0002684-87.2020.8.18.0140 e 0006403-14.2019.8.18.0140.
Naquela ocasião, o pedido liminar foi indeferido sob o fundamento de que não restaram esgotados os meios de convocação de magistrados substitutos, sendo inclusive destacado que houve julgamento da Apelação Criminal nº 0836698-30.2021.8.18.0140 pela própria Corte de origem.
Assim, restou afastada, por ora, a alegação de impedimento mais da metade dos Desembargadores que justificasse o deslocamento da competência ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "n", da Constituição Federal.
Dessa forma, não cabe a este Relator suspender a presente ação ou decidir sobre a alegada incompetência, uma vez que tal matéria já está sendo regularmente apreciada por meio da Exceção de Incompetência anteriormente protocolada, que constitui a via processual adequada para tal finalidade.
Assim, não se vislumbra a possibilidade de nova análise sobre a mesma questão nesta sede recursal.
Diante do exposto, rejeito a questão de ordem suscitada, cancelo o envio dos autos à Defensoria Pública e determino a intimação da defesa do Sr.
José de Arimatéia Azevedo, na pessoa da advogada Natali Akemi Nishiyama, inscrita na OAB/MT nº 19.082/O, e do advogado Matheus Correia, inscrito na OAB/MT nº 29.983, conforme requerido no ID nº 18625999 - Pág. 1, para que apresentem suas razões de apelação no prazo legal, sob pena de encaminhamento dos autos à Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as ditas manifestações ou decurso do prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
15/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0002684-87.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Extorsão] APELANTE: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO, FRANCISCO DE ASSIS BARRETO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de questão de ordem suscitada pela parte adversa, na qual se pleiteia o deslocamento da competência para julgamento do presente recurso ao Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que mais da metade dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estariam impedidos ou suspeitos de atuar no feito, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "n", da Constituição Federal.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
Inicialmente, mister ressaltar que, o artigo 102, inciso I, alínea "n", da Constituição Federal, estabelece a competência originária do Supremo Tribunal Federal apenas quando demonstrado que: a) Todos os membros da magistratura local sejam direta ou indiretamente interessados na ação; ou b) Mais da metade dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados no feito.
Assim, sem que exista a demonstração objetiva de que uma dessas hipóteses esteja configurada, não há que se falar em deslocamento da competência para o STF.
A jurisprudência do STF é clara ao estabelecer que a mera alegação de impedimento ou suspeição de magistrados não configura, por si só, a hipótese excepcional de deslocamento de competência, sendo imprescindível que se demonstre, de forma inequívoca, que mais da metade dos Desembargadores do Tribunal estejam impedidos ou interessados na causa.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ART. 102, INC.
I, AL .
N, DA CRFB.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF: INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL . 1.
O impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal de origem, para os fins de reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc.
I, al . n, da CRFB), demanda manifestação formal e expressa dos Magistrados, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento . (STF - Rcl: 47848 PE, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 10/11/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 18-11-2022 PUBLIC 21-11-2022)(Sem grifo no original) Direito Administrativo.
Agravo interno em ação originária.
Incompetência do STF. 1 .
Agravo interno contra decisão em que se reconheceu a incompetência do STF para processar e julgar recurso interposto em ação na qual se discute a incidência de imposto de renda na verba paga a magistrados em decorrência da conversão de licença-prêmio em pecúnia. 2.
A competência prevista no art. 102, I, n, da Constituição se restringe às hipóteses em que: (i) todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados; ou (ii) mais da metade dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados . 3.
O direito não interessa a todos os membros da magistratura, já que o instituto da licença-prêmio não é exclusivo à classe.
Precedentes. 4 .
Não consta dos autos declaração formal de impedimento, suspeição ou interesse de mais da metade dos membros do tribunal de origem, o que impede a incidência imediata do art. 102, I, n, da Constituição.
Precedentes. 5 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AO: 1479 MA 0004716-40.2007.1 .00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/11/2020)(Sem grifo no original) Ademais, já foi interposta uma Exceção de Incompetência (nº 0760535-07.2022.8.18.0000) pelo Sr.
José de Arimatéia Azevedo, na qual se pleiteava o reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal, com pedido liminar para a suspensão imediata das ações criminais nº 0836698-30.2021.8.18.0140, 0836515-59.2021.8.18.0140, 0002684-87.2020.8.18.0140 e 0006403-14.2019.8.18.0140.
Naquela ocasião, o pedido liminar foi indeferido sob o fundamento de que não restaram esgotados os meios de convocação de magistrados substitutos, sendo inclusive destacado que houve julgamento da Apelação Criminal nº 0836698-30.2021.8.18.0140 pela própria Corte de origem.
Assim, restou afastada, por ora, a alegação de impedimento mais da metade dos Desembargadores que justificasse o deslocamento da competência ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "n", da Constituição Federal.
Dessa forma, não cabe a este Relator suspender a presente ação ou decidir sobre a alegada incompetência, uma vez que tal matéria já está sendo regularmente apreciada por meio da Exceção de Incompetência anteriormente protocolada, que constitui a via processual adequada para tal finalidade.
Assim, não se vislumbra a possibilidade de nova análise sobre a mesma questão nesta sede recursal.
Diante do exposto, rejeito a questão de ordem suscitada, cancelo o envio dos autos à Defensoria Pública e determino a intimação da defesa do Sr.
José de Arimatéia Azevedo, na pessoa da advogada Natali Akemi Nishiyama, inscrita na OAB/MT nº 19.082/O, e do advogado Matheus Correia, inscrito na OAB/MT nº 29.983, conforme requerido no ID nº 18625999 - Pág. 1, para que apresentem suas razões de apelação no prazo legal, sob pena de encaminhamento dos autos à Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as ditas manifestações ou decurso do prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
01/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:05
Outras Decisões
-
25/03/2025 12:54
Conclusos para o Relator
-
23/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:28
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:08
Conclusos para o Relator
-
23/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 21:29
Juntada de apelação
-
14/11/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:07
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:17
Conclusos para o Relator
-
15/10/2024 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARRETO em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 22:02
Juntada de petição
-
03/10/2024 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 13:56
Juntada de Petição de mandado
-
03/10/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 13:34
Juntada de Petição de mandado
-
03/10/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:32
Conclusos para o Relator
-
28/08/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARRETO em 27/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:33
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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