TJPI - 0860326-43.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:17
Baixa Definitiva
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08/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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03/05/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860326-43.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: DILIA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS DORES BERNARDO em face de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Antes de recebida a inicial, a parte autora requereu a desistência da ação no ID 69832272.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
O pedido de desistência da ação, antes mesmo do despacho inicial, pressupõe o desaparecimento do interesse processual do autor, equivalendo ao cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC.
O pedido de desistência da ação, antes mesmo do despacho inicial, equivale ao cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis:"será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." ( REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2.
No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015.3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2003877 SP 2022/0148464-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023).
Assim, em que pese o pedido de desistência, faz-se necessário o cancelamento da distribuição, pois essa é decisão de caráter meramente administrativa, vez que a ação sequer foi processada e não há documentos suficientes a aferir a condição da parte para arcar com as custas processuais.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art.485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Teresina(PI), data registrada no sistema Pje.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
02/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:34
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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