TJPI - 0753441-37.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:59
Baixa Definitiva
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29/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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29/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ARAUJO MOURA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0753441-37.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AGRAVANTE: LETICIA MARIA ARAUJO MOURA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA NA ORIGEM.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento intentado por LETÍCIA MARIA ARAÚJO MOURA, em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer por ela proposta em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN, regularmente qualificados, ora agravados.
Alegou que tentou, em vão, realizar a transferência do financiamento para o curso de medicina por meio dos SisFIES, mas que até o momento, por ato dos agravados, não houve a validação da transferência.
Pelo despacho agravado foi indeferido o pedido de antecipação da tutela de urgência, ao fundamento de que a “transferência de financiamento, seja para outra instituição, seja para outro curso, tais possibilidades devem se submeter às regras estabelecidas pelas instituições de ensino, a quem cabe definir as vagas, as formas de ingresso e os cursos disponíveis”.
Insatisfeita, a agravante alega que a instituição de destino, ora agravada, não procedeu com o ato que lhe cabe, embora com a anuência da instituição de origem, restando o requerimento com o status de “Recusada IES destino”, o que estar lhe causando prejuízos e angustia.
Requer lhe seja deferida a tutela provisória de urgência determinando às agravadas a procederem com a transferência do seu FIES para o Curso de Medicina da UNIFACID WYDEN.
Foi concedida a liminar através do ID n° 16872964 As partes agravadas apresentaram contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento através do ID n° 18092378 e 21243428 requerendo que os termos da decisão agravada fossem integralmente mantidos.
Além disso, levando em consideração a sentença que declinou a competência a Justiça Federal no processo de origem, a agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, requereu que o presente recurso seja julgado prejudicado Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II.
DECISÃO Ao consultar o sistema PJE de 1° grau, deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que no processo originário, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS (Processo nº 0851882-55.2023.8.18.0140), sob o qual se insurge o agravo em deslinde, foi proferida Decisão Terminativa, ID n° 63789701, declinando da incompetência do juízo estadual, e, determinado, ainda, “que sejam os autos imediatamente remetidos a uma das Varas Federais de Teresina, PI, com as nossas sinceras saudações e homenagens, precedida da baixa em seus registros neste Juízo, aguardando-se tão somente o decurso do prazo legal.”.
Dessa feita, tais circunstâncias resultam na prejudicialidade do presente agravo de instrumento, haja vista que a decisão liminar atacada perdeu seus efeitos, uma vez que caberá ao juízo federal competente a análise do pleito formulado.
Nesse sentido, tem-se que o declínio de competência esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta a prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência de decisão/sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO .
PERDA DO OBJETO.
Uma vez declinada a competência nos autos principais, é de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento que ataca a decisão de indeferimento da tutela de urgência, tendo em vista a perda do objeto.
Precedentes do TJ/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO . (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*80-92, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 25/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AJG INDEFERIDA NA ORIGEM.
PROCESSO COM DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL .
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE, NO CURSO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, HOUVE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL E JÁ COM BAIXA DO PROCESSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5276476-97.2023.8.21 .7000 SANTA MARIA, Relator.: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 30/01/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2024) Ademais, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Dessa forma, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de Agravo, vir a vincular e impossibilitar decisão de declínio de competência, acabando por esvaziar o presente recurso.
Com base no exposto, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira Relator -
02/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:01
Expedição de intimação.
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25/03/2025 12:00
Prejudicado o recurso
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18/11/2024 15:10
Conclusos para o Relator
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08/11/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 16:31
Juntada de Petição de mandado
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07/11/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 13:49
Conclusos para o Relator
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04/11/2024 12:20
Juntada de petição
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01/11/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 09:42
Juntada de Petição de mandado
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31/10/2024 12:31
Juntada de manifestação
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25/10/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:55
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:33
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:47
Juntada de petição
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14/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:20
Juntada de petição
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09/10/2024 14:08
Juntada de manifestação
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09/07/2024 03:43
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ARAUJO MOURA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:37
Conclusos para o Relator
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21/06/2024 14:35
Juntada de petição
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20/06/2024 03:21
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 13:32
Juntada de Petição de mandado
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05/06/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 09:48
Expedição de intimação.
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05/06/2024 09:48
Expedição de intimação.
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05/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:04
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 16:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/03/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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