TJPI - 0861050-81.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 08:45
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 08:44
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0861050-81.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
DA CONTUMÁCIA Compulsando os autos, percebo que a parte Autora não compareceu à audiência do dia 01/04/2025 às 10:30, consoante se percebe pelo termo de audiência constante nos autos.
Segue jurisprudência acerca do caso: CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0019750-71. 2011 RECORRENTE: Sidnei Costa Teixeira RECORRIDO: Mercado Livre RECORRIDO: Fênix do Oriente RECORRIDO: Moip Pagamentos S/A VOTO.
Ausência do autor à Audiência de Conciliação (fls.20) com pedido de desistência pelo advogado.
Sentença de extinção na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 com condenação em custos (fls.82).
Recurso da parte autora às fls. 88 com gratuidade deferida às fls. 94.
Provimento parcial do recurso para, tão somente, cassar a condenação em custas, já que não houve oposição do réu quanto ao pedido de desistência.
Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.
Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para cassar, tão somente, a condenação em custas.
Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.
Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2012.
Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator (TJ-RJ - RI: 00197507120118190042 RJ 0019750-71.2011.8.19.0042, Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO, Quarta Turma Recursal, Data de Publicação: 17/09/2012 14:57) Nesse sentido, com fulcro no que dispõe a Lei nº 9.099/95, a referida conduta acarreta a extinção sumária do processo, conforme se pode constatar: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
Ainda, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.”.
Dessa forma, a ausência injustificada do promovente implica, assim, no reconhecimento da contumácia, cujas consequências acarretam não apenas a extinção do processo, como também, a condenação ao pagamento de custas.
III.DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora, injustificadamente, não compareceu à audiência UNA previamente designada, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do CPC.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Arquive-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
02/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
01/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
31/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
18/02/2025 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/02/2025 18:06
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/02/2025 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
18/02/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/06/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA - CPF: *43.***.*10-15 (AUTOR).
-
13/12/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804032-38.2023.8.18.0032
Helena Raquel de Moura
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 13:45
Processo nº 0804032-38.2023.8.18.0032
Helena Raquel de Moura
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2023 16:33
Processo nº 0806964-33.2022.8.18.0032
3 Delegacia Regional de Picos
Alex de Sousa e Silva
Advogado: Frankley Avner de Araujo Cirino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2022 16:20
Processo nº 0803541-30.2022.8.18.0076
Joao Pereira de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2022 09:07
Processo nº 0803541-30.2022.8.18.0076
Joao Pereira de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 11:25